Queimar floresta e campo: é proibido?
Com o início da temporada do uso do fogo para o manejo de áreas com vegetação, a Apremavi compartilha uma síntese da legislação federal sobre o tema. Entenda o que prevê a lei e evite transtornos.
Fazer uso do fogo em áreas agropastoris ou promover incêndios em florestas, campos de altitude ou outras formas de vegetação nativa sem autorização é proibido em todo o território nacional. A queima controlada só é permitida em casos excepcionais, com autorização expressa dos órgãos ambientais.
O uso do fogo por povos indígenas, comunidades tradicionais e agricultores familiares somente pode ser feito mediante comunicação aos órgãos ambientais competentes desde que observados a época, dia e horário apropriados, de maneira a evitar condições inadequadas do tempo, como temperatura e vento elevados e baixa umidade relativa. Sem autorização, qualquer uso do fogo em vegetação nativa configura crime ambiental.
Fazer queimadas em áreas com vegetação nativa (campos e florestas) sem antes consultar os órgãos ambientais responsáveis e obter autorização para a atividade infringe a legislação ambiental. Abaixo está um compilado das leis e decretos federais que tratam do uso do fogo nas propriedades rurais.

Fogo na Serra Catarinense. Foto: Wigold B. Schäffer.
O que diz a legislação?
O Código Florestal estabelece:
Art. 38. É proibido o uso de fogo na vegetação, exceto nas seguintes situações:
I – em locais ou regiões cujas peculiaridades justifiquem o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais, mediante prévia aprovação do órgão estadual ambiental competente do Sisnama, para cada imóvel rural ou de forma regionalizada, que estabelecerá os critérios de monitoramento e controle; […].
O Decreto 2.661/98 proíbe o uso do fogo:
Nas florestas e demais formas de vegetação nativa e em unidades de conservação;
- Para queima pura e simples de aparas de madeira e resíduos florestais produzidos por serrarias e madeireiras, como forma de descarte desses materiais;
2. Para queima de material lenhoso, quando seu aproveitamento for economicamente viável;
3. Também é proibido queimar em áreas próximas a:
- Até 15 metros de linhas de transmissão de energia;
- Até 100 metros de subestações elétricas;
- Até 25 metros de estações de telecomunicações;
- Até 50 metros de Unidades de Conservação;
- Até 15 metros das margens de rodovias e ferrovias.
A Lei de Crimes Ambientais determina que:
Art. 41. Provocar incêndio em floresta ou em demais formas de vegetação:
Pena – reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de detenção de seis meses a um ano, e multa.
Lei de Crimes Ambientais na íntegra
A Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo define que:
Art. 30. O uso do fogo na vegetação será permitido nas seguintes hipóteses:
I – nos locais ou nas regiões cujas peculiaridades justifiquem o uso do fogo em práticas agrossilvipastoris, mediante prévia autorização de queima controlada do órgão ambiental competente para cada imóvel rural ou de forma regionalizada;
V – nas práticas culturais e de agricultura de subsistência exercidas por povos indígenas, comunidades quilombolas, outras comunidades tradicionais e agricultores familiares, conforme seus usos e costumes;
ATENÇÃO: Mesmo nos casos em que o uso do fogo é permitido deverão ser feitos aceiros e a queima deverá ser feita em época, dia e horário apropriados, de maneira a evitar condições inadequadas do tempo, como temperatura e vento elevados e baixa umidade relativa.
Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo na íntegra
O Decreto nº 12.189/2024 diz que:
Art. 58. Fazer uso de fogo em áreas agropastoris sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida:
Multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) por hectare ou fração.
Art. 58-A. Provocar incêndio em floresta ou qualquer forma de vegetação nativa:
Multa de R$10.000,00 (dez mil reais) por hectare ou fração.
Art. 58-B. Provocar incêndio em floresta cultivada:
Multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) por hectare ou fração.
Art. 58-C. Deixar de implementar, o responsável pelo imóvel rural, as ações de prevenção e de combate aos incêndios florestais em sua propriedade de acordo com as normas estabelecidas pelo Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo e pelos órgãos competentes do Sisnama:
Multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais).
Decreto nº 12.189/2024 na íntegra
Além da legislação federal e órgão federais que tratam do uso do fogo – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) – cada estado possui regras específicas e um órgão ambiental responsável por autorizar e fiscalizar em caso de queima controlada. Saiba mais diretamente com o órgão ambiental do seu estado.
Em Santa Catarina: confira a Instrução Normativa N°30 e o Sistema de Informações Ambientais do Instituto do Meio Ambiente (IMA) para cadastro.
Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (IMA) | www.ima.sc.gov.br
Polícia Militar Ambiental de Santa Carina (CPMA) | www.pm.sc.gov.br/ambiental
Autoria: Thamara S. de Almeida
Revisão: Carolina Schäffer, Wigold B. Schäffer e Vitor Lauro Zanelatto
Foto de capa: Wigold B. Schäffer