ONGs ambientalistas publicam análise do Projeto que pretende alterar normas para o Parcelamento de Solo para fins urbanos em Urubici

31 mar, 2022 | Notícias

O Projeto de Lei Complementar tem como autor o Executivo Municipal de Urubici, e busca, sem observância à Legislação Federal sobre o tema ou debate com a Sociedade Civil, alterar as regras para o Parcelamento de Solo para fins urbanos no município.

Entre as inconsistências diagnosticadas, está a inobservância da Lei Federal 6.766/79, evidenciada no artigo 3° da Lei Complementar: “Somente será admitido o parcelamento do solo, remembramentos e condomínios, para fins urbanos, se localizados na Macrozona Urbana, de acordo com os limites e parâmetros fixados na lei de uso e ocupação do solo e em lei Municipal do Perímetro Urbano”. O trecho não especifica o que está exatamente definido como Macrozona Urbana e se efetivamente essa projeção de Macrozona Urbana atende aos requisitos mínimos legais.

Além das incoerências identificadas com a Legislação Federal sobre a regulamentação agrária as organizações destacam a relevância da biodiversidade presente no município, conforme destaca o seguinte trecho do documento:

“É importante recordar que essa proteção é necessária, também, porque há regiões rurais do Município de Urubici com elevada importância ecológica, a exemplo do “Campo dos Padres”, considerado um ecótono, lugar de transição de diferentes ecossistemas, que serve de habitat de grande variedade de espécies vegetais e animais, incluindo mais de 180 espécies de aves, e protege nascentes hídricas que abastecem os rios Canoas, Itajaí e Tubarão”.

 

Paisagem na região do Campo dos Padres, em Urubici. Foto: Wigold B. Schaffer.

Além disso, a proposta de Lei desconsidera o previsto na Lei 11.428/2006 – Lei da Mata Atlântica, bem como do Decreto no 6.660/2008, que a regulamenta. O art. 31 da Lei da Mata Atlântica estabelece a necessária obediência do parcelamento do solo em área de vegetação secundária, em estágio médio de regeneração, do bioma, ao Plano Diretor municipal e demais normas aplicáveis, bem como sabe-se das restrições previstas nos §§ 1º e 2º do artigo: nos perímetros urbanos aprovados até 22/12/2006, data de publicação da Lei da Mata Atlântica, só se admite supressão dessa vegetação em caso de empreendimentos que garantam, ao menos, 30% da área com vegetação nativa de Mata Atlântica em estágio médio de regeneração, ao passo que nos perímetros urbanos delimitados após 22/12/2006, devem garantir ao menos 50%.

O estudo das ONGs ambientalistas ganha fechamento com recomendações ao Executivo e Legislativo Municipal de Urubici: “[…] Assim, pretende-se, com a presente análise, que o projeto da Lei Complementar xx seja revisto pela prefeitura de Urubici, e, se for o caso, submetido ao controle social por meio de discussões com o Ministério Público e com a Sociedade Civil”.

 

+ Acesse a íntegra da análise

Até a conclusão deste texto o Projeto de Lei Complementar que dispõe sobre o “Parcelamento de Solo para fins urbanos no Município de Urubici e dá outras providências” não estava publicado no site da Câmara Municipal de Urubici.

Autor: Vitor Lauro Zanelatto
Foto de Capa: Wigold B. Schaffer

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