A Associação de Preservação do Meio Ambiente e da Vida (Apremavi) tem entre suas principais atividades a produção de mudas de espécies nativas da Mata Atlântica, mudas essas destinadas a recuperar Áreas de Preservação Permanente (APPs) e outras áreas degradadas em imóveis da própria Apremavi e de proprietários de terra dos estados de SC, PR e RS.

A Apremavi é hoje uma das instituições com maior experiência e atuação na recuperação de APPs, reconhecida nacional e internacionalmente pelo seu trabalho exemplar.

Em 2003, a Apremavi adquiriu um terreno na localidade de Alto Dona Luiza, no município de Atalanta (SC) e desde então vem promovendo a adequação ambiental do imóvel, com a recuperação das áreas degradadas e recomposição das Áreas de Preservação Permanente (APPs). Vários dos plantios realizados estão dentro do Programa Clima Legal. Assim como outros imóveis rurais da localidade e também no Alto Vale do Itajaí e no Brasil, o imóvel adquirido pela Apremavi, tinha parte de suas APPs ocupadas por pastagem, as quais necessitavam de recuperação.

As primeiras árvores plantadas já se transformaram em verdadeiras florestas (vide fotos em anexo) com dezenas de espécies nativas, incluindo frutíferas que servem para atrair pássaros e outros animais. Outras áreas, plantadas mais recentemente também estão em franca recuperação. Isso mostra que quando se quer recuperar, a natureza responde de forma generosa e os resultados logo aparecem. 

Já em 2004, um dos viveiros de mudas de espécies nativas da Apremavi foi instalado nesse imóvel, com capacidade para a produção de aproximadamente 300.000 mudas por ano. No terreno já foram plantadas cerca de 100.000 mudas de árvores nativas, recuperando áreas anteriormente desmatadas e ocupadas por atividades agropecuárias e no enriquecimento das florestas secundárias.

Foi pensando nisso que nos dias 24 e 25 de março a Apremavi iniciou a última etapa de restauração florestal do imóvel, que consiste na recuperação da Mata Ciliar do curso d’água existente na área, afluente do rio Dona Luiza, que faz a divisa leste do imóvel. Destaca-se que ambas as margens do Rio Dona Luiza estão desprovidas da mata ciliar, ocupadas por pastagens formadas por espécies exóticas ao ecossistema local, que originalmente era formado de Floresta Ombrófila Densa.

As ações de recuperação dessa área degradada estão pautadas na recente Instrução Normativa nº 5 do MMA, de 2009, que contempla diversos dispositivos orientadores da recuperação de Áreas de Preservação Permanente e Reserva Legal. Essa instrução veio no sentido de facilitar as ações de recuperação de áreas, estimulando inclusive que os proprietários façam a adequação ambiental de seus imóveis.

Note-se que um dos grandes avanços trazidos pela Instrução Normativa no 5 do MMA é a garantia de que intervenções (controle da erosão, erradicação de espécies exóticas, capinas de manutenção, coroamento, controle de formigas, etc) necessárias ao preparo do solo para o plantio ou para a manutenção das mudas plantadas, podem ser executadas de forma livre pelo proprietário da área e independem de qualquer autorização dos órgãos ambientais.

Entre outras coisas, a Instrução Normativa determina expressamente que:

Art. 1º  A recuperação de Área de Preservação Permanente (APP) e Reserva Legal (RL) independe de autorização do poder público, respeitadas obrigações anteriormente acordadas e normas ambientais específicas, quando existentes, bem como os requisitos técnicos estabelecidos nesta resolução.

A referida Instrução Normativa nº 5 do MMA, de 2009, estabelece ainda uma série de definições técnicas e conceitos aplicáveis à recuperação de APPs e RL:

Art. 2º  Para efeito desta Instrução Normativa são adotadas as seguintes definições:

I – Área degradada: área onde a vegetação, flora, fauna e solo foram total ou parcialmente destruídos, removidos ou expulsos, com alteração da qualidade biótica, edáfica e hídrica;

II – Espécie exótica: qualquer espécie fora de sua área natural de distribuição geográfica;

III – Espécie exótica invasora: espécie exótica cuja introdução ou dispersão ameaça ecossistema, habitat ou espécies e causa impactos negativos ambientais, econômicos, sociais ou culturais;

IV – Espécie nativa: espécie que apresenta suas populações naturais dentro dos limites de sua distribuição geográfica, participando de ecossistemas onde apresenta seus níveis de interação e controles demográficos;

O art. 5º da IN nº 5 do MMA, estabelece também as metodologias que podem ser utilizadas para a recuperação de APPs e RL:
Art. 5º  A recuperação de APP e RL poderá ser feita pelos seguintes métodos:

I – condução da regeneração natural de espécies nativas;

II – plantio de espécies nativas (mudas, sementes, estacas); e (grifo nosso)

III – plantio de espécies nativas conjugado com a condução da regeneração natural de espécies nativas.

Cabe destacar, como vimos acima, que além de determinar expressamente que o “plantio e reflorestamento e a recuperação de APP e RL com espécies nativas independem de autorização dos órgãos ambientais”, a IN no 5 do MMA também prescreve uma série de atividades e intervenções que devem ser realizadas para garantir a efetividade dos plantios ou da recuperação, dentre as quais se chama atenção para as ações de manutenção (coroamento, controle de plantas daninhas), de erradicação de espécies exóticas e de controle da erosão, quando necessário. Na área da Apremavi essas ações eram necessárias e foram realizadas para preparar o terreno para deixá-lo apto a receber o plantio de mudas de espécies de árvores nativas da Mata Atlântica.

A Instrução Normativa no 5 do MMA, veio, sem dúvida, para simplificar e desburocratizar o processo de recuperação de APPs e Reservas Legais, especialmente ao deixar claramente determinado que essas importantes atividades não precisam de autorização dos órgãos ambientais e a Apremavi espera que a aplicação dessa Instrução Normativa ajude de fato a facilitar e estimular ações de restauração das áreas degradadas na Mata Atlântica.

Fotos: Edegold Schaffer, Edinho P. Schaffer e Miriam Prochnow

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