Nesta segunda-feira, 08 de novembro, representantes da FEEC/RMA estiveram em audiência com o Juiz Dr. Osni Cardoso Filho, responsável pelo deferimento da liminar que suspendia os efeitos da autorização de supressão de vegetação emitida pelo IBAMA, a qual teve sua execução suspensa por decisão do Desembargador Federal Dr. Vladimir Passos de Freitas (Tribunal Regional Federal da 4ª Região em Porto Alegre, TRF4), proferida no último dia 05 de novembro.

O pedido da União, encaminhado ao TRF4, fundamenta-se no argumento da grave lesão à ordem jurídica e administrativa, bem como à economia pública. As duas primeiras, devido (a) à incompetência absoluta do Juízo de Florianópolis, (b) à inobservância do disposto no art. 2º da Lei nº 8.437/92 em relação à União, (c) à celebração de Termo de Compromisso de adoção de medidas mitigadoras e compensatórias quanto à supressão da vegetação e (d) à presunção da legitimidade dos atos administrativos. À segunda, a economia, pela importância da Usina Barra Grande para o Sistema Elétrico Interligado Nacional, com vultuosos valores envolvidos e já despendidos em face de as obras se encontrarem praticamente concluídas.

Na decisão, o Des. Freitas argumentou que todos os municípios abrangidos pela usina, locais do alegado dano, pertencem a Subseção Judiciária de Lages (SC), local onde existe Subseção Judiciária da Justiça Federal. Assim sendo, prossegue o Desembargador, a liminar foi emitida por autoridade judiciária sem legitimidade, porque titular de juízo absolutamente incompetente, o que ofende a ordem jurídica.

O Juiz Osni Cardoso Filho, por sua vez, declarou que tem um entendimento diferente desse esposado pelo Desembargador, razão pela qual, declara ele, não declina da Ação.

Relativo ao Termo de Compromisso o Des. Freitas, discorda do Juiz Federal, entendendo que o mesmo estabelece obrigações que deverão ser cumpridas pela concessionária no sentido da adequada preservação ambiental (sic), ou seja, o compromisso de executar medidas mitigadoras e compensatórias do impacto ambiental no que se refere à supressão de vegetação necessária à formação do reservatório da UHE Barra Grande. Destaca também que a participação do MPF, na figura dos Sub-Procurador Dr. Mário Gisi e Dra. Sandra Cureau, dá ao acordo firmado a mais absoluta presunção de defesa do meio ambiente. Observa ainda que a construção da UHE já implicou gastos públicos (????) de monta e que seu funcionamento se revela indispensável ao desenvolvimento da ordem econômica.
O Des. Vladimir Passos de Freitas finaliza dizendo:

    "Em suma, a administração Federal demonstra que está conduzindo a questão de modo responsável e equilibrado, que se não é o ideal pelo menos é o que melhor se adapta às necessidades de reposição do dano ambiental inevitável, contando, inclusive, com o assentimento do Ministério Público Federal. Nesse contexto, a paralisação do empreendimento efetivamente causa lesão à ordem administrativa e à economia pública."

Além desses aspectos diretamente relacionados à decisão do Des. Freitas, outros novos elementos igualmente merecem destaque. Um deles é uma detalhada exposição assinada pela Procuradora da República Analúcia Hartmann, a qual corrobora e amplia a fundamentação utilizada na petição inicial da RMA/FEEC.

Discorrendo sobre o mérito, Analúcia Hartmann observa que:
"A ACP em comento descortina a realidade gravíssima do sistema nacional de meio ambiente, haja vista a precariedade dos procedimentos de licenciamento ambiental, que certamente não correspondem ao desiderato da proteção à sadia qualidade de vida e aos recursos naturais." Mais adiante destaca:
"As provas contundentes acerca da apresentação aos órgãos públicos de informações falsas no Estudo de Impacto tornam imprescindível uma investigação acurada, que permita a adequada punição dos responsáveis, na forma legal.". Ainda lembra Analúcia, o Brasil assinou e ratificou a Convenção Internacional de Biodiversidade (CDB – Convenção da Diversidade Biológica).

A Procuradora da República finaliza lembrando que o MPF concordou, através de seu representante presente na reunião de assinatura (Procurador da República em Lages) com as cláusulas estabelecidas no termo, e prossegue:
"Assim, junta esta agente, nesta ocasião, sua manifestação, cópia do termo de compromisso e ainda cópia da autorização de supressão de vegetação nº 12/2004,deferida em favor da BAESA na mesma data de 15 de setembro e na forma ajustada entre os órgãos, de forma a fornecer suficiente instrução aos autos visando à decisão de V. Exa. Sobre os pedidos em liminar e sobre o prosseguimento do feito."

Outro destaque é feito a manifestação de interesse da Fundação do Meio Ambiente – FATMA, em integrar o pólo ativo do feito na qualidade de litisconsorte ativo, em virtude de ser órgão integrante do SISNAMA, ficando sob sua competência a análise, instrução, deferimento e monitoramento de licenciamentos ambientais e planos de recuperação de áreas degradadas, no território catarinense. O requerimento da FATMA foi protocolado na 3ª Vara no dia 04 de novembro as 15:45h.

Mais uma vez precisamos enaltecer a posição do Dr. Osni Cardoso Filho, que ao invés de se acomodar numa "providencial" medida de Tribunal Superior, liberando-o de um processo reconhecidamente complexo e polêmico, prefere não declinar de sua competência, insistindo na sustentação de suas convicções.

Poderíamos lamentar a decisão do Des. Vladimir Passos de Freitas, porém a firmeza de posição do Juiz Dr. Osni Cardoso Filho, e as instigantes aberturas que nossa determinação tem gerado, são claras recomendações de que precisamos continuar, ultrapassando obstáculos, porém incansáveis no propósito de rever padrões e construir uma sociedade mais justa, onde sustentabilidade não seja apenas um rótulo vazio de significados.

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