O Doutor Osni Cardoso Filho, Juiz Federal da 3ª Vara Federal de Florianópolis, deferiu liminar para suspender os efeitos da Autorização de Supressão de Vegetação nº 12/2004, da Presidência do IBAMA bem como ordenar a abstenção da autarquia federal em conceder qualquer outra que autorize, por qualquer meio, o desmatamento de área para constituir bacia de inundação da UHE Barra Grande, bem como deve se abster de emitir a Licença de Operação (LO).
Na decisão, o Juiz Osni Cardoso Filho ressalta ainda que o IBAMA está vedado de conceder, por força da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública 2000.72.00.009825-0, qualquer autorização para a exploração ou corte seletivo de espécies ameaçadas de extinção (Portaria IBAMA nº 37N/92), muitas delas provavelmente presentes na área indicada na Autorização de Supressão de Vegetação nº 12/2004, razão pela qual também determinou a extração de cópias da decisão e remessa ao Ministério Público Federal para apreciação da ocorrência de ilícito penal.
A decisão proferida pelo Juiz Osni Cardoso Filho atende requerimento da Rede de ONGs da Mata Atlântica e Federação de Entidades Ecologistas Catarinenses, que ingressaram com Ação Civil Pública contra o IBAMA e Energética Barra Grande S.A. BAESA, e posterior pedido liminar de declaração de nulidade da Autorização de Supressão de Vegetação nº 12/2004 e a paralisação de toda e qualquer atividade que importe a supressão de vegetação na área de influência direta ou indireta da UHE Barra Grande.
A decisão proferida, apesar de detalhada e extensa, prima pela objetividade, constituindo-se numa verdadeira aula magna de direito ambiental. A análise do Doutor Osni Cardoso Filho é precisa, resgatando princípios e determinações maiores, infelizmente negligenciados pelo IBAMA no processo de licenciamento. Em determinado momento o Doutor Osni assim se expressa:
- "Ora, se o licenciamento ambiental do qual resultaram a concessão da licença prévia e da licença de instalação teve por subsídio estudo ambiental que não cumpriu senão formalmente sua finalidade, TODO o procedimento está completamente viciado, até porque à situação concreta, que é outra, não foram certamente aplicadas as disposições legais e regulamentares."
Mais adiante afirma:
- "O Termo de Compromisso, a que se refere o IBAMA e que está juntado às folhas 125/137, parte do pressuposto de que é irreversível que o empreendimento ainda em curso seja posto em operação logo adiante. Encontra, entretanto, justificativa na concepção restrita de que, as pedras postas uma a uma pela mão humana nunca podem ser retiradas do lugar, em nome de suposto desenvolvimento. Entretanto dois são os lados e a moeda é uma só. Do lado contrário, está narrado nos autos, encontra-se patrimônio nacional, indisponível, com utilização restrita nos termos da lei, conforme explicita o art. 225, § 4º, da Constituição Federal."
A RMA e a FEEC com imensa satisfação divulgam essa sábia decisão do Juiz Osni Cardoso Filho, a qual constitui-se ainda numa vitória parcial, porém absolutamente fundamental para continuarmos acreditando e incentivando a participação popular, instrumento essencial na construção de uma cidadania plena.
Mais uma vez aproveitamos para reiter nossos agradecimentos a todos que continuam firmes e confiantes nessa árdua caminhada, notadamente aos agricultores atingidos, que mesmo se antecipando à decisão judicial, não mediram esforços e/ou riscos para defender seus direitos e os nossos tão valiosos remanescentes florestais.