A aprovação, após 14 anos de tramitação no Congresso Nacional, da Lei 11.428 de 22.12.2006, conhecida como Lei da Mata Atlântica, foi um passo importantíssimo para a conservação dos remanescentes dessa floresta, que é considerada Patrimônio Nacional e que abrange total ou parcialmente 17 estados brasileiros.

A Apremavi, como integrante da Rede de ONGs da Mata Atlântica, participou ativamente das atividades em prol da Lei da Mata Atlântica e também pela assinatura e publicação do Decreto de regulamentação da Lei.

Por isso, a Apremavi considera que a assinatura do Decreto 6660 no dia 21.11.2008, que regulamenta a Lei 11.428, é outro passo decisivo para a consolidação da legislação que protege a Mata Atlântica e cria uma segurança jurídica, na medida em que estabelece em detalhes “o que”, “como” e “onde” pode haver intervenção ou uso sustentável da floresta e ecossistemas associados. Ele atende reivindicações históricas, principalmente dos pequenos produtores rurais e populações tradicionais.

O Decreto também detalha os tipos de vegetação protegidos pela Lei da Mata Atlântica os quais são delimitados no “Mapa da Área de Aplicação da Lei 11.428, de 2006”, elaborado pelo IBGE. De acordo com o Decreto, o Mapa será disponibilizado nos sítios eletrônicos do IBGE e do MMA e também na forma impressa.

O Mapa elaborado pelo IBGE contempla as configurações originais das seguintes Formações Florestais e Ecossistemas Associados, bem como os encraves florestais e brejos interioranos: Floresta Ombrófila Densa; Floresta Ombrófila Mista, também denominada de Mata de Araucárias; Floresta Ombrófila Aberta; Floresta Estacional Semidecidual; Floresta Estacional Decidual; campos de altitude; áreas das formações pioneiras, conhecidas como manguezais, restingas, campos salinos e áreas aluviais; refúgios vegetacionais; áreas de tensão ecológica; brejos interioranos e encraves florestais, representados por disjunções de Floresta Ombrófila Densa, Floresta Ombrófila Aberta, Floresta Estacional Semidecidual e Floresta Estacional Decidual; áreas de estepe, savana e savana-estépica; e vegetação nativa das ilhas costeiras e oceânicas. O IBGE elaborou o Mapa com base na Lei 11.428, de 2006 e Resoluções do CONAMA que tratam da matéria.

A Lei e o Decreto procuram proteger efetivamente o que restou da Mata Atlântica ao estabelecer que quaisquer novos empreendimentos na região abrangida, sejam preferencialmente implementados em áreas já substancialmente alteradas ou degradadas.

Um destaque importante é que o regime jurídico da Lei e deste Decreto somente se aplica aos remanescentes de vegetação nativa, não interferindo em áreas já ocupadas legalmente com agricultura, cidades, pastagens e florestas plantadas ou outras áreas desprovidas de vegetação nativa.

O Decreto permitirá que a grande parcela da população brasileira que vive na Mata Atlântica, concilie o desenvolvimento socioeconômico com a necessária conservação do que restou deste conjunto de formações florestais e ecossistemas associados, que ainda guarda um dos maiores índices de diversidade de plantas e animais do planeta. O Decreto também vai contribuir para o alcance do “desmatamento ilegal zero” na Mata Atlântica.

O Decreto também estabelece procedimentos simplificados para o uso sustentável da Mata Atlântica para pequenos produtores rurais e população tradicional e os requisitos mínimos necessários para a coleta de subprodutos como folhas, frutos e sementes, manutenção da prática do pousio e até mesmo da exploração de espécies arbóreas pioneiras, tudo em perfeita harmonia com a determinação constitucional de se promover a proteção e o uso sustentável dos recursos naturais.

Além disso ele estimula o plantio de espécies nativas para recuperação de áreas já desmatadas e também para a produção de matéria prima florestal para uso econômico.

Importante lembrar que a qualidade de vida de mais de 110 milhões de brasileiros depende dos serviços ambientais prestados pelos remanescentes de Mata Atlântica, quer na proteção e manutenção de nascentes e fontes de água que abastecem as cidades e comunidades, na regulação do clima, da temperatura, da umidade e das chuvas, como também ao assegurar a fertilidade do solo, garantindo a produtividade das nossas lavouras, e protegendo escarpas e encostas de morros dos processos erosivos.

O Decreto avança também no estabelecimento dos requisitos mínimos para a elaboração do PLANO MUNICIPAL DE CONSERVAÇÃO E RECUPERAÇÃO DA MATA ATLÂNTICA, estabelecido pela Lei com o objetivo de envolver os municípios na conservação e recuperação da Mata Atlântica. O plano municipal poderá ser elaborado em parceria com instituições de pesquisa ou organizações da sociedade civil, devendo ser aprovado pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente.

Só ficou faltando no Decreto a regulamentação do Fundo de Restauração do Bioma Mata Atlântica que é fundamental para que as ações necessárias à conservação e recuperação do Bioma possam efetivamente serem implementadas. Esperamos que essa regulamentação saia na maior brevidade possível.

Agradecemos imensamente a todos que se dedicaram para que mais este avanço na legislação de proteção da Mata Atlântica fosse possível.

Alguns pontos importantes do decreto

O que pode ser feito nos remanescentes de Mata Atlântica?

1 – É livre a exploração eventual, sem propósito comercial direto ou indireto, de espécies da flora nativa provenientes de formações naturais, para consumo nas propriedades rurais, posses das populações tradicionais ou de pequenos produtores rurais, respeitadas a vegetação primária, as espécies ameaçadas e os seguintes limites:

Limites máximos para exploração eventual sem propósito comercial:
– 15 m3 de lenha por ano por propriedade ou posse.
– 20 m3 de madeira a cada 3 anos por propriedade ou posse.

2 – Estimula o Enriquecimento Ecológico da Vegetação secundária, com espécies nativas com vistas a recuperar a biodiversidade dos remanescentes de vegetação secundária.

3 – Estabelece que o Plantio e Reflorestamento com espécies nativas pode ser feito sem autorização dos órgãos ambientais.

4 – Permite o corte e exploração de espécies nativas comprovadamente plantadas, com autorização do órgão ambiental e desde que as mesmas estejam previamente cadastradas junto ao mesmo.

5 – Simplifica o procedimento para autorização do corte ou supressão de vegetação em estágio inicial de regeneração e para o Pousio em áreas de até 2 hectares por ano para pequenos produtores e população tradicional.

6 – Estabelece os critérios para a livre coleta de folhas, frutos e sementes, tais como: períodos de coleta e época de maturação dos frutos e sementes.

7 – Permite a prática do extrativismo sustentável, por intermédio da condução de espécie nativa produtora de folhas, frutos ou sementes, visando a produção e comercialização, e a adoção das regras do Sistema Participativo de Garantia da Qualidade Orgânica nos termos do Decreto no 6.323, de 27 de dezembro de 2007.

8 – Reconhece um conjunto de atividade de uso indireto, que não necessitam de autorização dos órgãos ambientais:
    I – abertura de pequenas vias e corredores de acesso;
    II – implantação de trilhas para desenvolvimento de ecoturismo;
    III – implantação de aceiros para prevenção e combate a incêndios florestais;
    IV – construção e manutenção de cercas ou picadas de divisa de propriedades; e
    V – pastoreio extensivo tradicional em remanescentes de campos de altitude, nos estágios secundários de regeneração, desde que não promova a supressão da vegetação nativa ou a introdução de espécies vegetais exóticas.

9 – Estabelece os critérios para o corte ou exploração de Espécies Florestais Pioneiras em florestas em estágio médio de regeneração de acordo com lista de espécies pioneiras publicada pelo Ministério do Meio Ambiente.

10 – Define como será a compensação por destinação de área equivalente nos casos de supressão de vegetação em função de obras ou empreendimentos legalmente autorizados, dando ao empreendedor a possibilidade de optar entre as seguintes alternativas:

I – destinar área equivalente à extensão da área desmatada, para conservação, com as mesmas características ecológicas, na mesma bacia hidrográfica;
II – destinar, mediante doação ao Poder Público, área equivalente no interior de unidade de conservação de domínio público, pendente de regularização fundiária, localizada na mesma bacia hidrográfica, no mesmo Estado;
III – efetuar a reposição florestal, com espécies nativas, em área equivalente à desmatada, na mesma bacia hidrográfica.

11 – Reconhece a importância da preservação das Espécies Ameaçadas de Extinção, as quais devem receber atenção especial da sociedade e dos órgãos ambientais.

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