ONGs ambientalistas publicam análise do Projeto que pretende alterar normas para o Parcelamento de Solo para fins urbanos em Urubici
O Projeto de Lei Complementar tem como autor o Executivo Municipal de Urubici, e busca, sem observância à Legislação Federal sobre o tema ou debate com a Sociedade Civil, alterar as regras para o Parcelamento de Solo para fins urbanos no município.
Entre as inconsistências diagnosticadas, está a inobservância da Lei Federal 6.766/79, evidenciada no artigo 3° da Lei Complementar: “Somente será admitido o parcelamento do solo, remembramentos e condomínios, para fins urbanos, se localizados na Macrozona Urbana, de acordo com os limites e parâmetros fixados na lei de uso e ocupação do solo e em lei Municipal do Perímetro Urbano”. O trecho não especifica o que está exatamente definido como Macrozona Urbana e se efetivamente essa projeção de Macrozona Urbana atende aos requisitos mínimos legais.
Além das incoerências identificadas com a Legislação Federal sobre a regulamentação agrária as organizações destacam a relevância da biodiversidade presente no município, conforme destaca o seguinte trecho do documento:
“É importante recordar que essa proteção é necessária, também, porque há regiões rurais do Município de Urubici com elevada importância ecológica, a exemplo do “Campo dos Padres”, considerado um ecótono, lugar de transição de diferentes ecossistemas, que serve de habitat de grande variedade de espécies vegetais e animais, incluindo mais de 180 espécies de aves, e protege nascentes hídricas que abastecem os rios Canoas, Itajaí e Tubarão”.

Paisagem na região do Campo dos Padres, em Urubici. Foto: Wigold B. Schaffer.
Além disso, a proposta de Lei desconsidera o previsto na Lei 11.428/2006 – Lei da Mata Atlântica, bem como do Decreto no 6.660/2008, que a regulamenta. O art. 31 da Lei da Mata Atlântica estabelece a necessária obediência do parcelamento do solo em área de vegetação secundária, em estágio médio de regeneração, do bioma, ao Plano Diretor municipal e demais normas aplicáveis, bem como sabe-se das restrições previstas nos §§ 1º e 2º do artigo: nos perímetros urbanos aprovados até 22/12/2006, data de publicação da Lei da Mata Atlântica, só se admite supressão dessa vegetação em caso de empreendimentos que garantam, ao menos, 30% da área com vegetação nativa de Mata Atlântica em estágio médio de regeneração, ao passo que nos perímetros urbanos delimitados após 22/12/2006, devem garantir ao menos 50%.
O estudo das ONGs ambientalistas ganha fechamento com recomendações ao Executivo e Legislativo Municipal de Urubici: “[…] Assim, pretende-se, com a presente análise, que o projeto da Lei Complementar xx seja revisto pela prefeitura de Urubici, e, se for o caso, submetido ao controle social por meio de discussões com o Ministério Público e com a Sociedade Civil”.
Até a conclusão deste texto o Projeto de Lei Complementar que dispõe sobre o “Parcelamento de Solo para fins urbanos no Município de Urubici e dá outras providências” não estava publicado no site da Câmara Municipal de Urubici.
Autor: Vitor Lauro Zanelatto
Foto de Capa: Wigold B. Schaffer
A análise publicada pelas ONGs é de raso conhecimento jurídico quando confunde parcelamento do solo (LF 6766/79) e condomínio de lotes (LF 4591/64). Outrossim em momento algum o projeto de lei permite a implantação de condomínios em áreas sensíveis do ponto de vista ambiental, sendo previsto no proposta de lei que todos os futuros projetos de condomínios deverão ser licenciados pelos órgãos ambientais competentes. Por fim, deixar de se ter uma legislação para condomínios moderna e eficaz é negar a realidade do município que há décadas vem sendo parcelado fora do perímetro urbano com viés turístico para atender a vocação da região e uma necessidade real da sociedade.