Novo Código Ambiental de Santa Catarina é inconstitucional

O Grupo Pau Campeche, a Associação Catarinense de Preservação da Natureza (Acaprena) e a Associação de Preservação do Meio Ambiente e da Vida (Apremavi) encaminharam hoje, 17 de fevereiro de 2014, ao Ministério Público Federal (MPF) e ao Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), um parecer solicitando a esses órgãos que entrem com Ação de Inconstitucionalidade contra a Lei 16.342 (Código Estadual de Meio Ambiente), sancionada em 21 de janeiro de 2014.

O parecer, encaminhado ao Promotor de Justiça Paulo Antonio Locatelli, do Centro de Meio Ambiente do MPSC e à Procuradora da República Analúcia de Andrade Hartmann do MFP,aponta inúmeras inconsistências técnicas e inconstitucionalidades que, se não revogadas, levarão a um total caos ambiental no estado.

As ONGs lembram que a tramitação do projeto de lei ocorreu de forma atropelada, suprimindo a análise das comissões de mérito (Agricultura e Meio Ambiente) da própria Assembleia Legislativa (Alesc), culminando com uma votação apressada, onde sequer emendas foram apreciadas. Segundo informação da Alesc a referida aprovação foi condicionada ao compromisso de discussão dessas emendas no início do período legislativo de 2014.

Entretanto nem mesmo esse compromisso foi cumprido, uma vez que a Lei foi sancionada pelo Governador Raimundo Colombo, no dia 21 de janeiro de 2014 e publicada do Diário Oficial do Estado no dia 22 de janeiro de 2014.

Entre as inconstitucionalidades estão vários artigos que vão contra o novo Código Florestal federal (Lei 12.651) aprovado em maio de 2012.

Segundo Lucia Sevegnani, Presidente da Acaprena, infelizmente as autoridades instituídas de Santa Catarina novamente trazem um mau exemplo para o país, pois ao invés de trabalharem para a implantação efetiva do novo Código Florestal, aprovam regras que comprometem a qualidade de vida da população.

Confira entrevista de Wigold B. Schaffer para a Rádio Difusora.

Íntegra do Parecer

Parecer
Lei 16.342 de 21 de janeiro de 2014
Código Estadual do meio Ambiente

Com a justificativa de adequar a Lei nº 14.675, de 13 de abril de 2009, que instituiu o Código Estadual do Meio Ambiente, com a nova lei federal que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa – Lei nº 12.651/2012 e lei Federal Complementar nº 140/2011, a Assembléia Legislativa de Santa Catarina aprovou o PL 0305.4/2013. A tramitação ocorreu de forma tempestiva, suprimindo a análise de comissões da própria casa, culminando com uma votação apressada, onde sequer emendas foram apreciadas. Segundo informação da ALESC a referida aprovação foi condicionada ao compromisso de discussão dessas emendas no próximo período legislativo. Entretanto nem mesmo esse compromisso foi cumprido, uma vez que a Lei foi sancionada pelo Governador Raimundo Colombo, no dia 21 de janeiro de 2014, sob o número 16.342 e publicada do Diário Oficial do Estado no dia 22 de janeiro de 2014.

Não obstante o problema decorrente de tramitação tão atípica e comprometedora e tão rápida sanção notadamente considerando-se o teor da matéria, o texto aprovado demonstra preocupante despreparo dos legisladores envolvidos. Cumpre frisar que apenas um parlamentar votou contrário a aprovação do PL. Aparentemente o juramento a Constituição Federal foi solenemente negligenciado, pois uma breve análise de alguns artigos do texto aprovado, tornam esta afirmação evidente:

No Artigo 1º, encontramos a definição de Área Urbana Consolidada (item VII), dispensando a exigência de densidade demográfica superior a 50 habitantes por hectare, como define a lei federal 11.977, de 2009. A competência legislativa concorrente remete ao Estado competência legislativa plena apenas nos casos de inexistência de lei federal definindo norma geral (Art. 24, § 3º da CF), e diz ainda a Constituição Federal que a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário (Art. 24, § 4º). Assim sendo essa definição não resguarda eficácia, e somente concorre para a geração de insegurança jurídica. Não observar a eficácia de uma norma por parte dos legisladores é falha inadmissível, visto que a própria Constituição Federal assegura que a Administração pública de qualquer dos Poderes obedecerá, dentre outros, o princípio da eficiência. Claro fica, portanto, que os deputados catarinenses não observaram esse principio, e isso se repete em diversos outros artigos.

Ainda no artigo 1º, Item XV, nos deparamos com o seguinte conceito de Campos de Altitude: “ocorrem acima de 1.500 (mil e quinhentos) metros e são constituídos por vegetação com estrutura arbustiva e ou herbácea, predominando em clima subtropical ou temperado, definido por uma ruptura na sequencia natural das espécies presentes e nas formações fisionômicas, formando comunidades florísticas próprias dessa vegetação, caracterizadas por endemismos, sendo que no Estado os campos de altitude estão associados à Floresta Ombrófila Densa ou à Floresta ombrófila Mista”. Com isso ficam de fora os campos do quiriri em Joinville, os de Água Doce e grande parte daqueles do planalto central catarinense.

Além da inexistência de fundamentação técnica para vincular essa tipologia vegetacional a altitudes superiores a 1500 m, a definição de vegetação primária e secundária no bioma Mata Atlântica, por força da Lei 11.428 de 2006 (lei da Mata Atlântica), foi remetida expressamente ao Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), que o fez com a edição da Resolução nº 423, de 12 de abril de 2010. A referida Resolução vincula a vegetação de campos de altitude aos ambientes montano e alto-montano da Mata Atlântica, tornando a referencia altitudinal da lei catarinense despropositada. Isso porque o conceito de ambiente montano, segundo o IBGE, remete a faixa de 400 a 1000m nas latitudes acima de 24° sul, onde situa-se Santa Catarina (Mapa da Área de Aplicação da Lei nº 11.428 de 2006). Áreas com altitude superior a 1500 m em Santa Catarina representam uma fração mínima, de sorte que com essa investida os deputados procuram desconstituir a existência dos campos de altitude no Estado, fornecendo um atalho para burlar a lei da Mata Atlântica.

O item XXXV do artigo 1º define “pequena propriedade ou posse rural” como  imóvel rural com área de até 4 (quatro) módulos fiscais; diferente portanto, da definição constante da norma geral nacional, qual seja a lei nº 12.651 de 2012, que condiciona tal caracterização a exploração mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, além dos critérios dispostos no artigo 3º da lei nº 11.326 de 2006. Como o conceito da lei estadual contraria a norma geral nacional sua eficácia, por força da Constituição Federal, fica suspensa. Ainda que a justificativa apresentada era a de adequar a lei catarinense a lei federal, como se vê nesse dispositivo, o que fizeram foi modificar a lei federal, numa incompreensível e injustificada extrapolação de competência.

A lei catarinense trata do Programa de Regularização Ambiental (PRA) no Art. 114-B,  incumbindo ao Poder Público estadual implantar o PRA, estabelecendo medidas específicas de regularização. O tratamento dado a esse tema desconsiderou a existência de previsão na norma geral nacional. Ao desconsiderá-la não observou que o prazo concedido para que a União, Estados e o Distrito Federal implantassem seus PRAs foi de 1 (um) ano, prazo este expirado em maio de 2013. Para maior clareza transcrevemos abaixo o inteiro teor do Art. 59 da lei nº 12.651 de 2012:

Art. 59.  A União, os Estados e o Distrito Federal deverão, no prazo de 1 (um) ano, contado a partir da data da publicação desta Lei, prorrogável por uma única vez, por igual período, por ato do Chefe do Poder Executivo, implantar Programas de Regularização Ambiental – PRAs de posses e propriedades rurais, com o objetivo de adequá-las aos termos deste Capítulo.

Em outros termos, a lei estadual mais uma vez posterga a decisão de criar o PRA no Estado e incumbe ao Poder Público Estadual uma obrigação que ele, em tese, não poderá cumprir.

Da mesma forma, ao tratar do Cadastro Ambiental Rural (CAR) os legisladores catarinenses adentram em matéria já tratada em lei federal (Art. 29 da Lei nº 12.651 de 2012), que define o referido CAR como registro público eletrônico de âmbito nacional, e criam um novo CAR, porém sem caráter nacional. Desse modo o art. 117-A, como não pode alterar a lei 12.651, permite a interpretação de que no Estado de Santa Catarina teremos um segundo cadastro, além do nacional. Essa hipótese é inteiramente desproposital, pois os objetivos descritos no Art. 117-A são absolutamente idênticos aos do CAR nacional, não se mostrando minimamente razoável impor ao proprietário rural catarinense essa duplicidade de exigência.  E dificultar o controle nacional sobre o  que acontece nas propriedades em Santa Catarina.

A lei catarinense trata das Áreas de Preservação Permanente (APP) no Art. 120-B, . considerando APP, em zonas rurais ou urbanas, em consonância com a lei federal, portanto mera duplicidade desnecessária. Não obstante no parágrafo único do referido artigo 120-B, o texto da lei catarinense inova, estabelecendo que as “medidas das faixas de proteção a que se refere este artigo poderão ser modificadas em situações específicas, desde que estudos técnicos justifiquem a adoção de novos parâmetros”. Ao estabelecer parâmetros mínimos de faixas de APP, a lei federal 12.651 se impõe como regra geral nacional, não cabendo, portanto, aos Estados eliminá-los. O parágrafo único do art. 120-B inadvertidamente procura fazer isso, contrariando assim frontalmente a norma geral nacional e, por isso, tendo sua eficácia suspensa. Além de demonstrar desconhecimento do texto constitucional os legisladores catarinenses criam uma previsão que somente servirá para gerar confusão e insegurança jurídica aos administrados.

O Art. 120-D segue tratando das APPs, determinando que consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando declaradas de interesse social por ato do chefe do Poder Executivo Estadual, as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinadas a uma ou mais das finalidades já definidas na lei federal 12.651 de 2012. Não obstante, contrariando a norma geral nacional, a lei catarinense, em seu paragrafo único, limita essa possibilidade, pois impõe como condição a previa e justa indenização dos proprietários ou possuidores dos imóveis abrangidos. Com isso a lei catarinense subverte o regime de APP, mas ao contrariar a lei federal, a eficácia desse paragrafo é igualmente suspensa, visto o previsto no art. 24, § 4º da Constituição Federal.

O Art. 121-E volta a mencionar o Programa de Regularização Ambiental, estabelecendo que: “Os imóveis com áreas rurais consolidadas que não atendam aos parâmetros indicados nesta Subseção poderão ser regularizados através da adesão ao Programa de Regularização Ambiental de que trata o Capítulo IV-A do título V desta lei, observado o contido no art. 114-I até término do prazo de adesão no referido programa.

Paragrafo único. As medidas das faixas de proteção indicadas nesta Subseção poderão ser modificadas no âmbito do Programa de Regularização Ambiental, em razão das peculiaridades territoriais, climáticas, históricas, culturais, econômicas e sociais da região onde está situado o imóvel a ser regularizado.”

Ocorre que, como já mencionado, o referido Programa de Regularização Ambiental não foi implantado, e o prazo para fazê-lo, determinado na legislação federal, expirou. Resta assim como previsão extemporânea, só gerando confusão e insegurança jurídica, notadamente por abrir essa expectativa de flexibilizar a exigência de faixas de proteção permanente, algo que a legislação estadual não pode fazer.

Na Subseção IV, que trata das APPs em Áreas Urbanas Consolidadas, a lei catarinense prevê em seu Art. 122-A: “Os municípios poderão, através do Plano Diretor ou de legislação específica, delimitar as áreas urbanas consolidadas em seus respectivos territórios, disciplinando os requisitos para o uso e ocupação do solo e estabelecendo os parâmetros e metragens de áreas de Preservação Permanente a serem observados em, tais locais.

Paragrafo único. Os requisitos para regularização a que se refere o caput  deste artigo poderão ser definidos para a totalidade do território municipal ou para cada uma de suas zonas urbanísticas”.

Já no Art. 122-C define:  são modalidades de regularização de edificações, atividades e demais formas de ocupação do solo em áreas urbanas consolidadas:
I – regularização de interesse social: destinada à regularização de áreas urbanas consolidas ocupadas, predominantemente, por população de baixa renda, nos casos:
Em que a área esteja ocupada, de forma mansa e pacífica, há, pelo menos, 5 (cinco) anos;
Paragrafo único. Para fins da regularização de interesse especifico, ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água natural, será mantida faixa não edificável com largura mínima de 15 (quinze) metros de cada lado, ressalvada previsão especifica em sentido diverso no Plano Diretor ou legislação municipal correlata, em razão de peculiaridades territoriais, climáticas, históricas, culturais, econômicas e sociais relacionadas à ocupação do solo urbano.

Observa-se aqui, no texto do paragrafo único do Art. 122-C, contrariedade aos termos da regra geral nacional definida na lei 12.651 de 2012. A lei federal determina em seu Art. 65:
Art. 65.  Na regularização fundiária de interesse específico dos assentamentos inseridos em área urbana consolidada e que ocupam Áreas de Preservação Permanente não identificadas como áreas de risco, a regularização ambiental será admitida por meio da aprovação do projeto de regularização fundiária, na forma da Lei 11.977, de 7 de julho de 2009.

E em seu § 2º, estabelece:
§ 2o  Para fins da regularização ambiental prevista no caput, ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água, será mantida faixa não edificável com largura mínima de 15 (quinze) metros de cada lado.

Logo, ao definir que a exigência de manter faixa não edificável com largura mínima de 15 metros de cada lado poderá ser suprimida, uma vez que o texto da lei catarinense inclui a expressão “ressalvada previsão especifica em sentido diverso no Plano Diretor ou legislação municipal correlata, em razão de peculiaridades territoriais, climáticas, históricas, culturais, econômicas e sociais relacionadas à ocupação do solo urbano”,  contrariando assim a determinação da legislação federal.

O Art. 124-C define que para a aplicação desta Lei, são consideradas de Interesse Social:
VII – atividades rurais de produção de gêneros alimentícios, vegetal e animal: e
VIII – outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional à atividade proposta, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo estadual.

Ocorre que essa definição de atividades consideradas de interesse social para fins de regularização ambiental já foi feita na lei federal 12.651 de 2012, não estando incluída a previsão genérica de “atividades rurais de produção de gêneros alimentícios, vegetal e animal” A determinação de outras atividades similares, conforme texto da lei federal, somente poderá ser feita por ato do Chefe do Poder Executivo federal. Desse modo, no artigo 124-C da lei catarinense temos duas extrapolações indevidas. Uma referente à inclusão de nova atividade (item VII) e outra referente a transferência de competência para o Chefe do Poder Executivo estadual do que é definido na regra geral nacional como competência do Chefe do Poder Executivo federal (item VIII).

O Art. 130-A instituí a Cota de Reserva Ambiental (CRA), título nominativo representativo de área com vegetação nativa, existente ou em processo de recuperação. Ocorre que o referido título já foi instituído pela lei federal nº 12.651 de 2012, logo temos aqui duplicidade injustificável. Além disso, a Constituição Federal determina como competência privativa da União legislar sobre sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais.

O Art. 131-C, ao tratar do Sistema Estadual de Unidades de Conservação, mostra contradição com a lei federal 9.985, visto que o texto do seu paragrafo único determina:
Parágrafo único. Podem integrar o SEUC, após oitiva da FATMA e deliberação do CONSEMA, unidades de conservação estaduais ou municipais que, concebidas para atender a peculiaridades locais, possuam objetivos de manejo que não possam ser satisfatoriamente atendidos por nenhuma categoria prevista na Lei federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e cujas características permitam, em relação a estas, uma clara distinção.

Ocorre que a lei federal 9.985, de julho de 2000, define que o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC é constituído pelo conjunto das unidades de conservação federais, estaduais e municipais, de acordo com o disposto nesta Lei (Art. 3º); e ainda estabeleceu um prazo de 2 anos para a reavaliação das unidades de conservação e áreas protegidas criadas com base nas legislações anteriores e que não pertençam às categorias previstas na referida lei (Art. 55). Desse modo, a previsão do paragrafo único do Art. 131-C abriria uma possibilidade de incluir no SNUC unidades que não atendam minimamente os critérios da lei federal.

Ainda sobre as unidades de conservação da natureza temos outros conflitos estabelecidos com o texto do Art. 131-E:
Art. 131-E. as unidades de conservação somente poderão ser criadas por intermédio de lei e sua efetiva implantação somente ocorrerá se estiverem previamente inseridos no orçamento do Estado recursos especificamente destinados às desapropriações e indenização decorrentes de sua implementação.
V – a indicação da existência dos recursos financeiros necessários às indenizações, inclusive no que concerne à zona de amortecimento, quando for o caso.

Como o Art. 22 da lei federal nº 9.985 de 2000, determina que as unidades de conservação serão criadas por ato do poder Público, não limitando portanto, a lei, temos aqui uma restrição que contraria a norma federal. Além disso, o mesmo artigo estabelece os critérios que deverão ser observados para o ato de criação, não incluindo dentre estes a prévia indicação de recursos financeiros necessários às indenizações, muito menos a previsão de indenização aos proprietários de áreas da zona de amortecimento. Não há qualquer previsão na lei federal que determine a exigência de posse e domínio públicos dos espaços localizados na zona de amortecimento. Ao fazer essa previsão inadvertida a lei catarinense elimina a figura da zona de amortecimento, pois uma vez feita a indenização dessa área, tornando-a a pública, fatalmente deverá ser exigida a remoção de seus ocupantes, e o espaço assim se torna na pratica o limite da unidade de conservação. Isso certamente vai gerar conflitos desnecessários com habitantes do entorno das unidades de conservação, dificultando a gestão adequada desses espaços.

O mais grave, contudo, é a contrariedade explicita aos termos do artigo 225 da Constituição Federal. Este artigo da CF impõe ao Poder público definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei (Art. 225-III). A lei catarinense subverte a lógica constitucional, impedindo que todo o restante do Poder Público cumpra algo que a Constituição Federal lhe impõe como obrigação, não como prerrogativa. A inconstitucionalidade aqui é flagrante.

De modo geral a Lei 16.342 de 21 de janeiro de 2014, afronta os princípios constitucionais da legalidade, moralidade e eficiência em diversos dos seus dispositivos, e por esse motivo as ONGs signatárias deste parecer solicitam aos órgãos competentes, a necessária representação judicial.

Florianópolis, 17 de Fevereiro de 2014.

João de Deus Medeiros – Presidente do Grupo Pau Campeche

Lucia Sevegnani – Presidente da Acaprena

Edegold Schaffer – Presidente da Apremavi

Código Florestal: novos retrocessos na pauta

Nota do Comitê Florestas

Presidente Dilma avaliza acordo com mais retrocessos?

O Comitê Brasil em Defesa das Florestas e do Desenvolvimento Sustentável vem manifestar sua extrema preocupação com os novos retrocessos introduzidos no relatório que altera a Medida Provisória 571. Tais retrocessos, aprovados mediante acordo entre ruralistas e bancada do Governo na Comissão Mista do Código Florestal, são gravíssimos para o País e não podem prosperar nas votações em Plenário na Câmara e no Senado.

Reflorestamento de nascentes e matas ciliares com monoculturas de frutíferas; delegação aos Estados para definir, caso a caso, quanto os grandes proprietários devem recuperar de Áreas de Preservação Permanente – APPs ilegalmente desmatadas; diminuição das áreas de proteção para imóveis com até 15 Módulos Fiscais (1mil hectare na Mata Atlântica e 1,5 mil hectare na Amazônia); a inclusão de emendas que permitem ainda mais desmatamentos na Amazônia e Cerrado, são medidas totalmente desprovidas de fundamentos técnico-científicos e representam ampliação inaceitável de anistia.

Estes novos dispositivos, ao lado das alterações já promovidas anteriormente pelo Congresso e sancionadas pela Presidência da República (redução em praticamente todas as categorias de APPs, consolidação do uso de áreas desmatadas ilegalmente até 2008, isenção de Reserva Legal, ocupação de manguezais), tornam a Lei Federal 12.651/12 (novo Código Florestal) ainda mais complacente com infratores e criminosos ambientais e quase nula sua eficácia ambiental, além de estimular mais desmatamentos.

Foi amplamente divulgado pela imprensa a foto da Presidenta com um bilhete em que ela se disse surpresa e desinformada em relação ao conteúdo do acordo selado por seus líderes no congresso. Com esse sinal, a Presidenta deu a entender à Nação que não há por parte dela compromisso e responsabilidade sobre o resultado do referido acordo.

A sociedade brasileira espera da Presidenta que demonstre, na prática, o seu desacordo com o conteúdo do relatório aprovado pela Comissão Mista do Congresso, determinando a sua base de apoio que vote contra mais esses retrocessos nas votações que ainda virão na Câmara e no Senado. E, ao final, se aprovados, vete-os completamente.

Brasília, 04 de setembro de 2012.

Comitê Brasil em Defesa das Florestas e do Desenvolvimento Sustentável

O Comitê em Defesa das Florestas e do Desenvolvimento Sustentável é coordenado por: ABONG; CNBB; Coalizão SOS Floresta (Amigos da Terra – Amazônia; APREMAVI; FLORESPI; Fundação O Boticário; Greenpeace; ICV; IMAFLORA; IPAM; ISA; SOS Mata Atlântica; WWF Brasil; Sociedade Chauá; SPVS); Comissão Brasileira Justiça e Paz – CBJP; CNS; Comitê Inter-Tribal; CONIC; CUT; FETRAF; FNRU; FASE; FBOMS; FETRAF; Fórum de Mudança Climática e Justiça Social; Fórum Ex-Ministros Meio Ambiente; GTA; IDS; INESC; Instituto Ethos; Jubileu SUL; OAB; Rede Cerrado; Rede Mata Atlântica; REJUMA; Via Campesina (ABEEF, CIMI, CPT, FEAB, MAB, MMC, MST, MPA, MPP e PJR).

Secretaria Operativa: CBJP a/c CNBB  
Fone:  (061) 2103-8328 
E-mail: comiteflorestas@gmail.com

Para saber mais, leia também a análise feita por Raul Silva Telles do Valle, publicada no site do ISA: O lento adeus ao Código Florestal.

Dilma quebra promessa e anistia desmatamentos ilegais

NOTA PUBLICA SOBRE O NOVO CODIGO FLORESTAL BRASILEIRO

Após análise da medida provisória e a partir do que foi sancionado, o Comitê Brasil em Defesa das Florestas avalia que o veto parcial da Presidenta Dilma Roussef foi insuficiente para o cumprimento de sua promessa, apesar de contrariar interesses dos setores mais arcaicos do latifúndio, e ainda mantém a anistia e a redução de áreas de proteção (APPs e RLs).

Além disto, devolve ao Congresso Nacional a decisão sobre a as florestas, o que será feito apenas após a Rio +20.

Essa situação é fruto da força do agronegócio, que está posicionado de forma hegemônica no Congresso Brasileiro e no próprio Governo Federal. É fundamental a convergência das lutas populares e sociais contra o agronegócio para enfrentá-lo e avançar com as necessidades reais da sociedade brasileira.

O governo brasileiro perdeu a oportunidade de não ceder à pressão ruralista e apontar para o desenvolvimento sustentável e social. A mobilização da sociedade deve continuar a pressionar o Congresso e o Governo Federal contra a anistia aos desmatadores.

– Mantém definição de “área rural consolidada” para ocupações ilegais ocorridas até julho de 2008. Conceito é utilizado como base para todas as ANISTIAS previstas na nova Lei. A última alteração na lei no que se refere às APPs foi em 1989 e RL (somente na Amazônia) em 1996 (e não em 2008);

– ANISTIA de RL para desmatamentos ilegais em imóveis rurais baseado no tamanho das propriedades e não no modelo de produção familiar (Lei 11.326/06), (art. 67) ANISTIANDO mais de 90% dos imóveis de todo país;

– ANISTIA de recomposição de APPs (Matas ciliares) em até 80% em relação ao patamar até então vigente. Na Lei revogada recomposição de APP variava de 30 a 500m (na Lei 4.771/65). Na nova lei (+MP) a APP a ser recomposta será de 5m a 100metros;

– ANISTIA total de recomposição de APP de topo de morro e encostas, mantendo inclusive pecuária (art. 63);

– ANISTIA de recomposição de APP de nascentes, olhos d’água, lagos e lagoas naturais entre 80 e 50% (art. 61-A, §5º e 6º);

– ANISTIA OCUPAÇÕES em Manguezal ocupados até julho de 2008 e permite de novas ocupações em até 35% na Mata Atlântica e 10% na Amazônia (art. 11-A);

– ANISTIA para desmatamentos em APP de beira de rio para aquicultura em imóveis c/ até 15 Módulos fiscais,ocupadas até julho de 2008 (art.4º §6º);

– ANISTIA TOTAL DE APP. Nos poucos casos em que deverá haver algum tipo de recomposição em APP esta não será mais com espécies nativas (Art. 61-A, §13, IV);

– REDUÇÃO DE PROTEÇÃO em áreas úmidas (pela alteração da base de medida de APP – leitor regular), com necessidade de declaração do poder executivo e desapropriação por interesse social (Art. 6º, IX);

– REDUÇÃO de RL (NA AMAZÔNIA), inclusive para novos desmatamentos, nos Estados com 65% de UC+TI ou Municípios com mais de 50% de UC+TI (§4º e 5º artigo 12). Esse dispositivo afeta imediatamente 80 municípios na Amazônia. Afeta imediatamente todos os municípios do Amapá. PARÁ está prestes a atingir 65% de UC+TI;

– REDUÇÃO DE APP DE TOPO DE MORRO com mudança no método de definição da área a ser preservada como APP, reduzindo em até 90% em alguns casos (art.4º);

– VETO ao único incentivo positivo (econômico) concreto para recomposição de APPs (contribuição do setor elétrico) previsto na Lei aprovada pelo Congresso, sob justificativa de que tal medida contraria interesse nacional. – Art.43 (Vetado);

– Cadastro Ambiental Rural inerte, sem transparência e apenas para consolidar uso ilegal.

Diante do exposto, o texto sancionado manteve vários dispositivos com ANISTIAS e REDUÇÃO DE ÁREAS DE PROTEÇÃO (APPs e RLs) aplicáveis em todas as categorias de imóveis e devolve ao Congresso Nacional a decisão final sobre as alterações, após a Rio+20.

Brasília, 28 de maio de 2012

O Comitê em Defesa das Florestas e do Desenvolvimento Sustentável é coordenado por: ABONG;CNBB; Coalizão SOS Floresta (Amigos da Terra – Amazônia; APREMAVI; FLORESPI; Fundação O Boticário;Greenpeace; ICV; IMAFLORA; IPAM; ISA; SOS Mata Atlântica; WWF-Brasil; Sociedade Chauá; SPVS); Comissão Brasileira de Justiça e Paz – CBJP; CNS; Comitê Inter-Tribal; CONIC; CUT; FETRAF; FNRU; FASE;FBOMS; FETRAF; Fórum de Mudança Climática e Justiça Social; Fórum ex-Ministros Meio Ambiente; GTA;IDS; INESC; Instituto Ethos; Jubileu SUL; OAB; Rede Cerrado; Rede Mata Atlântica; REJUMA; Via Campesina (ABEEF, CIMI, CPT, FEAB, MAB, MMC, MST, MPA, MPP e PJR).

Governo anuncia veto parcial ao código do desmatamento

Apesar de apelos de cientistas e da sociedade civil, a presidente Dilma Rousseff optou por apenas vetar parcialmente o texto modificado no mês passado pela Câmara dos Deputados, que altera o Código Florestal brasileiro. Em coletiva de imprensa concedida pelos ministros Mendes Ribeiro, da Agricultura, Izabella Teixeira, do Meio Ambiente, Pepe Vargas, do Desenvolvimento Agrário, e Luis Inácio Adams, da Advocacia-Geral da União, o governo anunciou que 12 itens foram vetados e que o documento sofreu outras 32 modificações. A redação completa do Código, já com os vetos presidenciais, só será conhecida na segunda-feira (28) com a publicação do Diário Oficial da União, uma vez que os ministros divulgaram somente dois dos artigos excluídos pela presidente.

Izabella Teixeira alegou que não haverá anistia a proprietários desmatadores. As lacunas deixadas pelo veto, por sua vez, serão preenchidas pela edição de uma Medida Provisória, também na segunda-feira.

A decisão da presidente Dilma frustra a maioria da sociedade brasileira, que se mostrou favorável ao veto integral do novo Código durante todo o debate. Além do mais, barrar apenas alguns dispositivos do projeto de lei contribui para um ambiente de insegurança jurídica em relação à questão ambiental nacional.  “A anistia segue como eixo central do texto, visto que a data de 2008 como linha de corte para manutenção de áreas desmatadas ilegalmente continua inalterada e, consequentemente, promove a isenção de recuperação de Áreas de Proteção Permanente (APP) e Reserva Legal”, destaca, em nota, o Comitê Brasil em Defesa das Florestas e do Desenvolvimento Sustentável (leia a nota completa abaixo).

Nota do Comitê Brasil em Defesa das Florestas sobre o veto parcial do Projeto de Lei que altera o Código Florestal Brasileiro

O Comitê Brasil em Defesa das Florestas assistiu nesta sexta (25) com grave preocupação o anúncio da sanção parcial do projeto de Código Florestal aprovado no Congresso, o que frustrou a expectativa de ampla maioria da população pelo veto integral.

O conteúdo das medidas não foi divulgado oficialmente, denotando total falta de transparência. Preocupa-nos ainda, além do conteúdo anunciado, o desdobramento do processo por meio de Medida Provisória.

A anistia segue como eixo central do texto, visto que, a data de 2008 como linha de corte para manutenção de áreas desmatadas ilegalmente continua inalterada e, consequentemente, promove a isenção de recuperação de Áreas de Proteção Permanente (APP) e Reserva Legal.

As flexibilizações em relação a lei atual podem ser ainda ampliadas, pois a matéria e os pontos modificados serão devolvidos ao Congresso.

A sanção parcial pela presidente Dilma reforça a necessidade de ampliar a mobilização, que será intensificada na Rio+20. A campanha “Veta Tudo, Dilma!”, que se tornou um fenômeno social no Brasil, seguramente continuará, pois a sanção parcial não encerra a vontade dos brasileiros de construir um Código Florestal que concilie conservação e produção.

Brasília, 25 de maio de 2012.

Comitê Brasil em Defesa das Florestas e do Desenvolvimento Sustentável.

O Comitê Brasil em Defesa das Florestas e do Desenvolvimento Sustentável é coordenado pelas seguintes organizações:

Amazônia Para Sempre
ABONG
CNBB
Coalizão SOS Floresta (Amigos da Terra – Amazônia, APREMAVI, FLORESPI,Fundação Grupo Boticário, Greenpeace, ICV, IMAFLORA, IPAM, ISA, SOS MataAtlantica, WWF Brasil, Sociedade Chauá SPVS)
Comissão Justiça e Paz – CJP
CNS
Comitê Inter-Tribal
CONIC
CUT
FETRAF
FNRU
FASE
FBOMS
FETRAF
Forum de Mudança Climática e Justiça Social
Fórum ex-Ministros Meio Ambiente
GTA
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Via Campesina (ABEEF, CIMI, CPT, FEAB, MAB, MMC, MST, MPA, MPP e PJR)

Ex-Ministros pedem veto total ao código do desmatamento

Apelo público dos ex-Ministros pelo veto integral do Código Florestal

"Pedimos à presidente Dilma o veto integral dos retrocessos contidos no projeto de lei aprovado pela Câmara, que reduz a proteção às florestas", escrevem os ex-Ministros brasileiros do Meio Ambiente, em apelo publicado no jornal Folha de S. Paulo, 22-05-2012.

Eis o apelo.

Nós, do Fórum dos Ex-Ministros do Meio Ambiente do Brasil, dirigimos um apelo público à presidente da República a respeito do projeto de lei 1976/99, aprovado pela Câmara dos Deputados com alterações ao Código Florestal.

Reconhecemos e destacamos o compromisso da presidente Dilma, assumido ainda quando ela era candidata e reafirmado reiteradas vezes nos últimos meses (inclusive durante uma audiência com os representantes do Fórum de Ex-Ministros do Meio Ambiente em maio de 2011), de vetar qualquer alteração na legislação brasileira que represente um aumento de desmatamento ou a anistia daqueles que desmataram ilegalmente.

Nós observamos também que esse compromisso, que é amplamente apoiado pela opinião pública brasileira, reflete os interesses maiores da nação, dos quais a presidente é a fiel depositária.

O Comitê Nacional em Defesa das Florestas e do Desenvolvimento Sustentável e diferentes setores da academia, da sociedade civil e do setor produtivo têm demonstrado enorme preocupação com as consequências da sanção do projeto de lei aprovado pela Câmara dos Deputados.

Todos pedem o veto integral dos retrocessos contidos no texto. Eles reduzem drasticamente o status de proteção das florestas no Brasil, bem como a governança socioambiental construída nas últimas décadas. Mais de 2 milhões de pessoas se manifestaram através de abaixo-assinado nesse sentido.

Em nome do fórum de ex-ministros, solicitamos que a presidente, em coerência com o seu compromisso e com os anseios da sociedade, vete integralmente toda e qualquer norma de caráter permanente ou transitório que:

– Sinalize ao país a possibilidade presente e futura de anistia;

– Permita a impunidade em relação ao desmatamento;

– Descaracterize a definição de florestas, que está consagrada na legislação vigente;

– Reduza direta ou indiretamente a proteção do capital natural associado às florestas;

– Fragilize os serviços prestados por elas;

– Dificulte, esvazie ou desestimule mecanismos para a restauração;

– Ou, ainda, fragilize a governança socioambiental.

Ao mesmo tempo, nós entendemos que continua necessário construir um quadro de referência normativo estratégico, alinhado com os desafios contemporâneos, de modo a valorizar o conjunto de nossas florestas.

Para tanto, a partir da experiência acumulada no serviço público ao longo de tantos anos, assim como da diversidade de seus membros, o fórum se coloca à disposição para apoiar, da forma que for julgada mais oportuna, a elaboração e tramitação no Legislativo de uma proposta que vise uma política florestal sustentável -e que, portanto, valorize as funções de conservação, de recuperação e de uso econômico do capital natural associado às nossas florestas.

Os autores são os membros do Fórum de Ex-Ministros de Meio Ambiente do Brasil:

CARLOS MINC, 60, ministro entre 2008 e 2010 (governo Lula)
MARINA SILVA, 54, ministra entre 2003 e 2008 (Lula)
JOSÉ CARLOS CARVALHO, 59, ministro em 2002 (FHC)
JOSÉ SARNEY FILHO, 54, ministro de 1999 a 2002 (FHC)
GUSTAVO KRAUSE, 65, ministro de 1995 a 1998 (FHC)
HENRIQUE BRANDÃO CAVALCANTI, 83, ministro em 1994 (governo Itamar Franco)
RUBENS RICUPERO, 75, ministro entre 1993 e 1994 (governo Itamar)
FERNANDO COUTINHO JORGE, 72, ministro entre 1992 e 1993 (governo Itamar)
JOSÉ GOLDEMBERG, 83, secretário do Meio Ambiente em 1992 (governo Collor)
PAULO NOGUEIRA NETO, 90, foi secretário especial do Meio Ambiente entre 1973 e 1985 (governos Médici, Geisel e Figueiredo

O som do silêncio e o Código Florestal

O som do silêncio e o Código Florestal*

Nada melhor para tentar entender o momento que estamos vivendo do que ouvir uma música que retrata a situação. No caso das discussões sobre o Código Florestal, essa música poderia ser “o som do silêncio” (Sounds of silence), interpretada por Simon & Garfunkel, já no início dos anos 60, coincidentemente na década em que foi aprovado o atual texto do Código Florestal (Lei 4.771/1965). A música começa fazendo uma saudação: “olá escuridão, minha velha amiga” e fala de tempos em que as pessoas conversam sem falar e ouvem sem escutar. De tempos em que canções são escritas, mas não há vozes para compartilhá-las. Fala de como o som do silêncio pode crescer como um câncer e ninguém se importar ou ousar desafiá-lo, porque as pessoas seguem um padrão pré-estabelecido, que julgam confortável. Fala de tempos em que se tenta oferecer a ajuda, mostrar o caminho, mas as palavras caem como gotas silenciosas. Ou seja…fala dos tempos atuais! Dos tempos em que alguns “ruralistas” apostam na desinformação para criar confusão e discórdia e não querem resolver os problemas reais.

A barreira do silêncio, da apatia e da desinformação precisa ser vencida. Seria bom se os ruralistas trabalhassem verdadeiramente para resolver as possíveis dificuldades burocráticas que implicam em custos e dificultam a aplicação efetiva do atual Código Florestal. Na verdade, são alguns “ruralistas intransigentes” que não querem resolver estes problemas ou entraves, pois deles se beneficiam e tiram vantagens em proveito próprio, mas tentam fazer parecer que a voz é da maioria. Não raro apresentam informações distorcidas ou mentirosas e até fazem ameaças e chantagens. Felizmente, a ala dos “ruralistas intransigentes”, é hoje minoria dentro de um pujante e moderno setor agropecuário no Brasil, que precisa reagir e romper o silêncio. Vejamos alguns exemplos de palavras que já foram ditas por muitos, mas que ainda não foram ouvidas.

O Código Florestal (Lei 4.771, de 1965) atualizou e aprimorou o Código de 1934, portanto, é uma norma legal com 80 anos de existência, tempo suficiente para que todos pudessem se adequar à lei. A responsabilidade pela não adequação de parcela importante dos imóveis rurais e urbanos aos preceitos legais estabelecidos no Código Florestal, especialmente a proteção/recuperação das Áreas de Preservação Permanente (APPs) e a conservação/recuperação da Reserva Legal (RL) é dos proprietários e possuidores de imóveis. Só não regularizou seu imóvel aquele que apostou na impunidade e na ineficiência do estado. Cabe também parcela de responsabilidade ao próprio Estado (aqui falando dos três poderes) que não trabalharam ou não fiscalizaram e nem exigiram a implementação do Código.

Conforme destacou Armando Monteiro Filho, Ministro da Agricultura, e responsável pela elaboração do Código Florestal de 1965, trata-se de “uma lei objetiva, fácil de ser entendida e mais fácil ainda de ser aplicada”. Lembramos aqui de uma discussão presenciada num seminário sobre as metragens das APPs a serem preservadas ao longo dos rios. Havia na mesa um juiz de direito, um engenheiro agrônomo e um biólogo. O engenheiro agrônomo defendia a tese de que essas metragens deveriam ser estabelecidas caso-a-caso, com a utilização de diferentes critérios agronômicos, biológicos, geotécnicos e botânicos. O biólogo discordava alegando dificuldades na determinação caso-a-caso. Num determinado momento levantou um agricultor, disse ser uma pessoa humilde e pediu a palavra: “desculpe doutor, mas eu prefiro as metragens”…como assim, estranhou o engenheiro, afinal eu estava defendendo o seu lado. “sabe doutor, 30 metros é o mesmo que 30 cabos de enxada e até eu sei medir. Se for no caso-a-caso, vou ter que contratar técnicos e pagar pra medir e aí eu não tenho dinheiro pra isso”. O juiz de direito aproveitou a deixa e declarou: “pois é, 30 metros até mesmo juiz sabe medir”. Assim, a discussão sobre a pertinência ou não dos parâmetros métricos acabou neste ponto. Moral da história, nada mais simples e fácil de entender e aplicar do que as metragens e percentuais estabelecidos para as APPs e para a RL, como muito bem frisou o Ministro da Agricultura que coordenou a elaboração do Código na década de 1960. Só não cumpre ou não aplica quem não quer.

Os “ruralistas” também costumam repetir algumas inverdades à exaustão. Uma dessas mentiras é a de que o atual Código Florestal (Lei 4.771/1965) foi elaborado por ambientalistas e biólogos. O ante-projeto do atual código foi elaborado por um grupo de trabalho constituído e coordenado pelo Ministro da Agricultura Armando Monteiro Filho. O grupo era formado por engenheiros agrônomos e advogados e não teve entre seus integrantes representantes de setores ligados à conservação da biodiversidade ou de ambientalistas (até porque naquela época não existiam órgãos como o Ministério do Meio Ambiente, Ibama, ou comissões de meio ambiente no Congresso Nacional, nem Greenpeace ou outras ONGs ambientais. A FBCN primeira ONG ambientalista do Brasil estava apenas engatinhando). Foi uma lei elaborada para proteger a agricultura e a economia do país e garantir o bem-estar social de todos os brasileiros, do campo e das cidades.  Uma pena que os “ruralistas” não conseguiram aprender nada com o passado. Vale a pena recordar as palavras do então Ministro da Agricultura:

“Há um clamor nacional contra o descaso em que se encontra o problema florestal no Brasil, gerando calamidades cada vez mais graves e mais nocivas à economia do país.
A agricultura itinerante continua se desenvolvendo segundo os métodos primitivos dos primeiros anos do descobrimento. Che¬ga o agricultor, derruba e queima as matas, sem indagar se elas são necessárias à conservação da feracidade do solo ou do regime das águas.
Urge, pois, a elaboração de uma lei objetiva, fácil de ser entendida e mais fácil ainda de ser aplicada, capaz de mobilizar a opinião pública nacional para encarar corretamente o tratamento da floresta.
Tendo em conta este quadro, surgiu a compreensão da necessidade de atualizar-se e de dar, ao Código Florestal, as características de lei adequada exigida por panorama tão dramático.
Assim como certas matas seguram pedras que ameaçam rolar, outras protegem fontes que poderiam secar, outras conservam o calado de um rio que poderia deixar de ser navegável etc. São restrições impostas pela própria natureza ao uso da terra, ditadas pelo bem-estar social
”.

Como se vê, naquela época, o som do silêncio foi rompido: as palavras foram ouvidas e a realidade foi enxergada com clareza, mas infelizmente essa situação não perdurou. Nos atuais dias de escuridão, um passarinho, desses que juntamente com seu amigo mico-leão-dourado acompanha o desenrolar das discussões do Código Florestal nos corredores do Congresso Nacional ouviu um intrigante diálogo. O diálogo aconteceu entre um experiente e respeitado técnico do setor agropecuário e um jornalista, durante a tumultuada sessão de discussão do Código que começou as 09h00 e terminou as 24h00 do dia 10 de maio de 2011, sem votação, em função de alterações espúrias, ou “pegadinhas” (como o episódio ficou conhecido), introduzidas no texto na escuridão dos corredores da Câmara, após o fechamento de um texto de consenso entre o relator e o governo.

O técnico fez a seguinte pergunta em off ao jornalista: “Você já viu o monstro ser morto no primeiro minuto de um filme?” O jornalista obviamente respondeu que não, mas emendou: “O que você quer dizer com isso?” Ouviu a seguinte resposta: “Quero dizer que neste caso do Código Florestal o monstro é a disseminação do medo, a disseminação de que os agricultores estão todos na ilegalidade e serão multados e presos, que os pequenos produtores vão perder suas terras, que os ambientalistas querem internacionalizar a Amazônia, além de outras desinformações. Isso cria um clima de medo, que obviamente beneficia a alguns

E quem dissemina esse medo perguntou o jornalista? “São alguns parlamentares “ruralistas”, e eles fazem isso não porque estão preocupados em resolver o problema da agricultura, não porque querem um Código Florestal aprimorado, moderno, facilmente aplicável, que realmente leve a agricultura brasileira à vanguarda da sustentabilidade ambiental com alta produtividade. Eles fazem isso porque se beneficiam disso eleitoralmente. Têm alguns que já estão há pelo menos 4 mandatos se elegendo e reelegendo com esse discurso de que vão resolver o problema do “pequeno agricultor” através da modificação ou revogação do Código Florestal

O mesmo técnico emendou dizendo que a proposta do Aldo, tão radicalmente defendida por esses “ruralistas” como a solução de todos os males da agricultura brasileira, na verdade vai trazer mais problemas do que soluções práticas aos agricultores. Usou adjetivos como: essa proposta do Aldo é burocratizante, confusa, contraditória, dúbia, difícil de entender e aplicar e ainda vai sofrer emendas e possíveis vetos, o que vai transformar o Código daí resultante, se for aprovado, num verdadeiro Frankstein. É nisso que eles apostam, pois um código ruim e difícil de aplicar vai permitir que no dia seguinte à sansão presidencial eles possam voltar às suas “bases” e reiniciar o processo de disseminação do medo, pois o monstro não foi morto no primeiro filme, apenas foi espantado e fugiu para o interior da floresta…necessitando de um segundo, terceiro, talvez quarto filme para morrer…isso se até lá houver floresta onde ele possa se esconder. Ou seja, quanto mais o monstro viver melhor pra eles, não para a agricultura e os agricultores, arrematou o técnico.

Por isso, os que falam, ouvem e enxergam de verdade sabem que os verdadeiros atores precisam ocupar a cena e dirigir o enredo a um final feliz.Tem muitos agricultores que sempre cumpriram a lei, tem terras altamente produtivas, geram empregos e riquezas para o país e tudo isso com respeito ao meio ambiente, com o cumprimento do Código Florestal, mantendo APPs preservadas e Reserva Legal preservada e averbada em cartório. Tem outro enorme contingente de agropecuaristas que já perceberam a importância da adequação ambiental para suas atividades e negócios e que estão em busca da regularização, incluindo aí a averbação da RL e a recomposição de áreas faltantes de RL ou APP. Infelizmente a proposta de Código apresentada pelo relator da matéria, pouco dialoga ou reconhece esses esforços. Até mesmo Blairo Maggi, em entrevista ao Congresso em Foco, criticou a estratégia adotada pelo deputado Aldo Rebelo (PCdoB-SP), relator do código na Câmara:  “Não concordo com o discurso nacionalista que coloca em lados opostos ONGs ambientalistas e produtores rurais. Acho errado dizer que se a Europa desmatou, então nós também podemos desmatar. Podemos ser tão importantes quanto os europeus, sem repetir o que eles fizeram”.

Um dos pontos mais perversos do relatório do Aldo é a anistia às multas e à degradação pretérita para aqueles detentores de até 04 módulos fiscais. Isso cria duas classes de produtores: aqueles que cumpriram a lei e vão ter que continuar cumprindo e aqueles que descumpriram a lei e vão ter anistia das punições recebidas e nenhuma obrigação ambiental no futuro. São dois pesos para a mesma medida, contrariando a Constituição Federal que determina que todos sejam iguais perante a lei. Imaginem a discórdia entre vizinhos, onde um, em situação igual ao outro, vai ter que manter 20% ou 80% de Reserva Legal e o outro que desmatou tudo não vai precisar manter e nem recuperar nada.

Marcio Santilli, no artigo “A aberração dos quatro módulos fiscais”, demonstra com fartos exemplos a falta de lógica e de qualquer critério técnico para a utilização dessa figura jurídica, que além de tudo vai aprofundar o estabelecimento de duas classes de produtores rurais. Um exemplo citado por Santilli: “Uma propriedade rural com 100 hectares, que tenha desmatado a sua área de reserva legal, estará isenta de recuperá-la se estiver situada no município de Tietê, mas não estará isenta e estará obrigada a recuperar ou compensar 20 hectares se estiver situada no município de Piracicaba, ambos localizados numa mesma sub-região do estado de São Paulo”.

Alguns dos mais intransigentes e truculentos “ruralistas” são do estado de Santa Catarina. Eles alardeiam que o cumprimento do Código Florestal inviabilizará a atividade de aproximadamente 180 mil pequenos produtores rurais no estado, cujas plantações de uvas e maçãs estariam todas em APPs de topo de morro ou encostas de mais de 45º. Como isso pode ser verdade se apenas 4,6% do território catarinense se encontra em declividades entre 25 e 45º e que somente 0,19% está em áreas com mais de 45º? Eles dizem também que o arroz desaparecerá se os agricultores tiverem que recuperar as APPs, entre outras inverdades. Vamos aos fatos reais.

O recém divulgado Inventário Florestal de Santa Catarina, elaborado em parceria entre Universidades (UFSC, FURB), Governo do Estado e Serviço Florestal Brasileiro, constatou que o estado possui 36% de cobertura florestal nativa (em diversos estágios de sucessão), demonstrando claramente que naquele estado, onde a RL exigida pelo Código Florestal é de 20% e estima-se que as APPs representem aproximadamente 10 a 12% do território, existe cobertura florestal nativa suficiente para resolver o problema da Reserva Legal, dentro do próprio estado.

Um projeto desenvolvido pela Associação dos Municípios do Alto Vale do Itajaí (Amavi), em parceria com as 28 prefeituras da região, e apoio da Fundação do Meio Ambiente de Santa Catarina (Fatma), do Ministério do Meio Ambiente (MMA), da The Nature Conservancy (TNC), da Associação de Preservação do Meio Ambiente e da Vida (Apremavi), do Fundo Brasileiro da Biodiversidade (Funbio) e do Governo Alemão, está mapeando e promovendo a averbação em cartório das Reservas Legais de 45 mil pequenos produtores rurais da região. Foi desenvolvido um sistema informatizado onde o agricultor se apresenta no balcão das prefeituras com a escritura do imóvel e no mesmo dia pode sair com a sua RL averbada em cartório, sem qualquer custo ao produtor.

Um dos motivos que levou os prefeitos a apoiar o projeto foi a constatação de que naquela região, colonizada há 100 anos, mais de 90% dos imóveis dos pequenos produtores ainda possuíam remanescentes florestais em percentual suficiente para averbar a RL e que mesmo nos outros 10% dos imóveis havia ainda alguns remanescentes. Ou seja, de cada 10 agricultores apenas um teria que recuperar alguma área.  O projeto é uma amostra significativa que desmente o discurso ‘ruralista’ de que os pequenos agricultores de Santa Catarina vão ficar inviabilizados se tiverem que cumprir o Código Florestal. Um estudo de caso no município de Agronômica demonstrou que apenas 8% da lavoura de arroz irrigado está na faixa de APP de 30 metros, percentual que seria reduzido a 0,8% se fosse admitida a proposta já acordada pelo governo com o relator, de reduzir para 15 metros em cada lado do rio, exclusivamente para fins de recuperação, a APP dos rios de até 10 metros de largura.

Enfim, no caso do Código Florestal, não queremos mais filmes de monstros, queremos no enredo e na tela, aqueles que tem dado exemplo ao país e que tem mostrado na prática que é possível cumprir a lei e que é possível manter um alta produtividade agropecuária junto com a preservação ambiental. Não podemos deixar que o “som do silêncio” prevaleça nesse momento, porque se isso acontecer, em breve o som das motosserras será ensurdecedor.

* Miriam Prochnow, 46 anos, Pedagoda, Especialista em Ecologia, é Coordenadora de Políticas Públicas da Apremavi e Secretária Executiva do Diálogo Florestal.

Wigold B. Schaffer, 51 anos, é formado em Administração de Empresas, foi pequeno produtor rural num imóvel de 25 ha em Santa Catarina, é consultor do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD).

Novo texto do Código legitima ilegalidade e abre espaço para desmatamentos

Analistas ligados às organizações que integram a Campanha SOS Florestas (da qual a Apremavi faz parte) divulgaram no dia 16 de maio de 2011, uma nota técnica com esclarecimentos e advertências sobre as graves consequências das mudanças propostas pelo deputado Aldo Rebelo (PCdoB-SP) no Código Florestal.

O trabalho foi elaborado por Tasso Azevedo, engenheiro florestal pela Universidade de São Paulo (USP); Carlos Alberto de Mattos Scaramuzza, biólogo e doutor em ecologia pela USP; Raul Silva Telles do Valle, advogado e mestre em direito econômico pela USP; André Lima, advogado e mestre em política e gestão ambiental pela Universidade de Brasília (UnB).

No documento, os analistas afirmam que “o novo texto continua muito aquém do que a sociedade brasileira espera de uma lei florestal para o século XXI, e ignora completamente os apontamentos feitos recentemente pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC) e pela Associação Brasileira de Ciência (ABC)”.

A nota destaca que o substitutivo do deputado Rebelo quase foi aprovado na sessão da Câmara, na quarta-feira, dia 11, mesmo com seu teor desconhecido pelos deputados e com mudanças fora do combinado com o governo. Os especialistas são categóricos ao advertir que a proposta “legitima ilegalidades cometidas contra nossas florestas nas últimas décadas, misturando situações legítimas com outras que configuram crime ambiental e abre espaço para mais desmatamentos ao enfraquecer ou desvirtuar vários dos dispositivos da legislação atual, sem apresentar praticamente nada que indique um novo patamar de governança na conservação e uso sustentável de nosso patrimônio florestal”.

Acesse a íntegra da nota aqui.

Votação do Código Florestal é novamente adiada

A votação do novo texto do Código Florestal foi adiada novamente nesta quarta-feira, quando a sessão já passava da meia-noite, após um dia inteiro de discussões vazias no plenário porque, mais uma vez, não havia texto para ser discutido. E quando foi apresentado pelo relator Aldo Rebelo (PCdoB), provocou impasse. Não era o texto que havia sido acordado com o governo.

Na terça feira representantes da Apremavi já haviam participado de uma manifestação na Câmara contra a votação do texto do deputado Aldo Rebelo.

O deputado Rebelo havia passado toda a quarta feira em reunião com o Executivo que pretendia chegar a acordo nos pontos polêmicos do novo Código. Sua ausência do plenário e a inexistência de um texto para o conhecimento dos parlamentares, transformou a quarta-feira numa longa especulação sobre o que viria.

“A natureza hoje está no banco dos réus, sem cometer crime, sem cometer nenhum ilícito”, afirmava Ricardo Trípoli, o deputado do PSDB paulista que discorda das propostas de Rebelo. Da mesma forma, Pedro Uczai (PT-SC) advertia, caso o relatório de Aldo fosse aprovado como tinha passado pela comissão especial: “A grande vítima desse novo Código será a agricultura familiar, que ele diz defender.”

Lamentando a falta de proposta para conhecimento da Casa, Márcio Macêdo (PT-SE) também alertava: “Não vamos poder exportar nada que tenha sido produzido num país que derruba florestas para garantir lucros de fazendeiros.”

Enquanto os discursos se sucediam na Câmara, na Casa Civil o governo insistia em tentar fazer Rebelo melhorar a proposta. No final da tarde, ele levou às lideranças o que seria o resultado daquelas negociações, o texto pronto para a votação. Aprovado pelos líderes, com algumas ressalvas, o texto foi encaminhado ao plenário, por volta de 21 horas. Mas, alertados por analistas de organizações socioambientalistas, deputados do PV, PT e PSOL constataram que havia diferenças em relação ao texto que tinham conhecido poucas horas antes.

O próprio ministro Antonio Palocci mandou recado ao líder do governo, Cândido Vaccarezza (PT-SP), determinando que ele recuasse no apoio à proposta, porque já não era a mesma que havia saído das reuniões na Casa Civil.

Não era a primeira vez, como destacou o deputado Ivan Valente (PSOL-SP), que o relator fazia acordo e apresentava resultado diferente do acordado. Durante todo o processo de negociação, nas últimas três semanas, o relator sentou com o governo, insinuou concordar com as propostas e isso não se confirmou no texto final.

Nos debates da semana passada, o deputado Márcio Macêdo já havia destacado o que chamou de “pegadinhas” que Rebelo plantava nas modificações de seus textos. “E uma das pegadinhas está justamente no artigo 13, o número do meu partido! Teria sido intencional? Seria uma armadilha especial para nós?”, brincou ele.

Veja no quadro abaixo algumas das mudanças identificadas como "pegadinhas".

Diferenças entre o texto do plenário e o acordado com o governo

1 – Retira do artigo 4º, que define as Áreas de Preservação Permanente, as veredas e os manguezais, deixando essas áreas desprotegidas, e reintroduzindo o conceito de salgados e apicuns, que são partes dos manguezais, para dizer que eles não são APPs (§3o)

2 – Repõe o dispositivo de que qualquer nova área de APP, a ser declarada pelo Poder Público, deve ser criada por decreto de interesse social, o que significa necessariamente desapropriação (art.6o)

3 – Quando trata da possibilidade do Zoneamento Ecológico Econômico diminuir a reserva legal na Amazônia, substitui o termo “recomposição” para “regularização”, o que abre brecha para que o proprietário possa se regularizar e ainda desmatar mais área de RL

4 – Retira a data de 2008 para considerar o tamanho dos imóveis para fins de isenção de reserva legal (até 4 módulos fiscais).

5 – Acrescenta no art. 33 que os Programas de Regularização Ambiental (PRA) podem “legitimar as áreas que remanescerem ocupadas com atividades agrossilvipastoris, regularizando seu uso como área rural consolidada para todos os fins”, o que abre brecha para que eles legalizem outras ocupações para além daquelas previstas na lei

6 – Acrescenta, no §5o do art.37, como uma das hipóteses de compensação de reserva legal, um inciso que permite “a aquisição ou manutenção, de modo pessoal e particular, de área equivalente, florestada, em regeneração ou recomposição de vegetação nativa, no mesmo bioma, da área excedente à reserva legal da mesma”

7 – Muda completamente o texto do art.39, abrindo possibilidade de que o proprietário não recupere sua reserva legal simplesmente alegando que a área foi aberta quando ela era menor ou não existia (antes de 1934), sem ter que comprovar sua afirmação

8 – Retira dois artigos do capítulo do controle do desmatamento, que obrigavam a autoridade ambiental a embargar novas áreas desmatadas

Era quase meia-noite quando o líder do governo Cândido Vaccarezza atendeu à ordem da Casa Civil e disse na tribuna que não era possível votar “no escuro” matéria tão importante . Em vista do impasse, PT, PV, PSOL e até o PMDB, defenderam a obstrução da votação. Passava da meia-noite, quando o deputado Marco Maia encerrou a sessão anunciando que o substitutivo de Aldo Rebelo ao Código Florestal o (PL 1876/99) voltaria a ser discutido na sessão da próxima terça-feira, dia 17.

Ao justificar a orientação do PT pela obstrução, o líder do partido, deputado Paulo Teixeira (SP), confirmou que o texto distribuído no plenário continha mudanças que não eram de seu conhecimento, embora tivessem sido informadas a outros líderes.

Ele citou como exemplo de alteração significativa aquela que permite a redução da reserva legal para fins de regularização, em vez da recomposição da floresta, como constava da primeira versão do texto negociado com o governo na quarta-feira. Aldo negou as mudanças. Mas Paulo Teixeira reiterou. “Depois que recebemos esse texto, o próprio deputado Aldo Rebelo disse que foi modificado, e dessas mudanças eu não tive conhecimento.”

Já passava de 1 hora da madrugada de quinta-feira quando Aldo Rebelo deixou o prédio da Câmara. Segundo mensagens postadas no twitter, estava sozinho, apenas com assessor e seguranças ao seu lado. Era a imagem da solidão. O relator das mudanças no Código Florestal conseguira, ao longo desse processo, perder a confiança dos ruralistas, dos ambientalistas, da base do governo e do próprio Executivo.

Nesta quinta-feira, o líder do governo, Cândido Vaccarezza (PT-SP), disse que o projeto do Código Florestal não deverá ser votado na próxima semana. Segundo ele, não há previsão para a proposta entrar novamente na pauta do Plenário.

A razão é que o governo pretende votar três de oito medidas provisórias (MPs) que perdem a validade no dia 1º de junho. Além disso, o líder lembrou que o presidente da Câmara, Marco Maia, não estará no Brasil na semana que vem. Ele viaja para a Coreia do Sul.

Leia abaixo os principais problemas do relatório apresentado em plenário.

Análise dos principais problemas do relatório de Aldo Rebelo apresentado em plenário
1. Permite que áreas com vegetação nativa sejam derrubadas a título de “pousio” (art.3o, III). Ao incluir, no conceito de área rural consolidada (que legitima ocupações irregulares em APPs), o pousio, o relatório permite que áreas abandonadas ou em regeneração – e portanto não produzindo nada – possam ser consideradas como “consolidadas” e, portanto, impedidas de se recuperarem. No acordo com o Governo era só para agricultura familiar

2. Manguezais e Veredas, áreas de extrema importância ambiental, deixam de ser consideradas áreas protegidas

3. Permite pastoreio em topos de morro e encostas ocupadas até 2008 (art.10 e 12), atividade que hoje é uma das principais causas de erosão nessas áreas.

4. Permite que imóveis de até 4 módulos fiscais não precisem recuperar sua reserva legal (art.13, §7o). Embora o relator argumente que esse dispositivo é para permitir a sobrevivência de pequenos agricultores, que não poderiam abrir mão de áreas produtivas para manter a reserva, o texto não traz essa flexibilização apenas aos agricultores familiares, como vem sendo defendido por ONGs e organizações camponesas. Com isso, permite que mesmo proprietários que tenham vários imóveis menores de 4 MF – e, portanto, tenham terra suficiente para sua sobrevivência – possam se isentar da recuperação da RL. Ademais, abre brechas para que desmembramentos de matrículas acabem fazendo com que imóveis maiores do que esse tamanho se beneficiem dessa isenção.

5. Cria o Cadastro Ambiental Rural, antiga demanda das sociedade civil para aprimorar o planejamento territorial e o monitoramento do cumprimento da lei, mas admite que o imóvel possa ser inscrito com apresentação de memorial descritivo, e não com planta georreferenciada, como já ocorre em diversos estados que já instalaram esse sistema, o que dificultará imensamente a constituição do cadastro e implicará em mais custos para o proprietário. Além disso, vários dos atos previstos na lei independem dele (compensação de reserva legal e criação de cota de reserva ambiental, por exemplo), o que enfraquece um mecanismo que poderia ser interessante

6. Cria, corretamente, um programa da regularização ambiental (art.33), mas abre espaço para uma anistia eterna. O projeto estabelece prazo de um ano para que os proprietários possam a ele aderir (§2o), e durante esse tempo não poderão ser aplicadas, a ninguém (e não apenas aos que aderiram ao programa), sanções administrativas por desmatamento e uso irregular de APP e RL ocorridos até 2008 (§4o). Seria um incentivo para que os proprietários buscassem a regularização, como já acontece no MT. No entanto, esse prazo pode ser prorrogável por decreto, inclusive dos Estados, o que significa que governadores poderão ir permanentemente prorrogando a anistia e todos poderão continuar ocupando irregularmente áreas protegidas sem poder ser multados ou embargados.

7. Na versão modificada pelo relator, os PRAs podem “legitimar as áreas que remanescerem ocupadas com atividades agrossilvipastoris, regularizando seu uso como área rural consolidada para todos os fins”, o que abre uma brecha para que esses programas possam legitimar ocupações irregulares para além daquelas já previstas na lei.

8. Permite a recuperação de apenas 15 metros de matas ciliares ao logo dos rios menores, enquanto hoje é de 30 metros. Estudo avalizado pela SBPC indica que essas áreas são de fundamental importância para a qualidade da água e sobrevivência de muitas espécies de fauna e flora, e que a faixa atual – que se pretende diminuir – é insuficiente para garantir a maior parte dos serviços ambientais esperados dessas áreas. Segundo a SBPC, “um ganho marginal para os proprietários das terras na redução da vegetação nessas áreas pode resultar num gigantesco ônus para a sociedade como um todo, especialmente para a população urbana que mora naquela bacia ou região”.

9. Incentiva novos desmatamentos, ao permitir que um desmatamento irregular feito hoje (ou no futuro) em área de reserva legal possa ser compensado em outra região ou recuperado em 20 anos. Hoje a lei permite compensação apenas para desmatamentos irregulares ocorridos até 1998. Ao não restringir essas hipóteses de regularização apenas a desmatamentos passados, a lei incentivará que proprietários desmatem irregularmente áreas onde o valor da terra é mais alto e as compensem em outros lugares (a proposta permite que possa ser em outros Estados) onde a terra é mais barata. Além disso, ao dizer que o fiscal ambiental poderá – e não deverá – embargar atividades realizadas novas áreas de desmatamento (art.58), contrariando decreto hoje vigente, caso não ocorra o embargo o proprietário poderá utilizar parte da RL irregularmente desmatada por até 20 anos. E mais: essa reserva legal poderá ser recuperada apenas pela metade (art.38, §3o), pois a outra metade poderá ser composta por espécies exóticas (eucalipto, por exemplo), que hoje têm muito maior valor econômico, mas praticamente nenhum ambiental. É, em resumo, um prêmio à ilegalidade.

10. Modifica profundamente o sistema de compensação de reserva legal, criando um desgoverno sobre o mecanismo. Embora a regra atual, que permite compensação apenas na mesma microbacia, possa ser modificada para facilitar o mecanismo, o projeto envereda para um caminho equivocado. Ao permitir a compensação em outro Estado sem que seja exigido o cadastramento georreferenciado de ambas áreas, o projeto significa não ter controle nenhum sobre o estado de conservação da área objeto de compensação. Abrir a possibilidade de desoneração da reserva legal mediante doação de recursos a um fundo público significa trocar áreas protegidas por dinheiro que se esvai, sendo que o próprio projeto cria outro mecanismo financeiro (Cota de Reserva Ambiental) muito mais adequado para permitir a compensação, com lastro real (uma área efetivamente conservada ou em recuperação).

11. Cria abertura para discussões infindáveis sobre a necessidade de recuperação da RL (art.40). A pretexto de deixar claro que aqueles que respeitaram a área de reserva legal de acordo com as regras vigentes à época estão regulares, ou seja, não precisam recuperar áreas caso ela tenha sido aumentada posteriormente (como ocorreu em áreas de floresta na Amazônia, em 1996), o projeto diz simplesmente que não será necessário nenhuma recuperação, e permite que a comprovação da legalidade da ocupação sejam com “descrição de fatos históricos de ocupação da região, registros de comercialização, dados agropecuários da atividade”. Ou seja, com simples declarações o proprietário poderá se ver livre da RL, sem ter que comprovar com autorizações emitidas ou imagens de satélite que a área efetivamente havia sido legalmente desmatada.

12. Não incorpora novos instrumentos econômicos de promoção à recuperação e conservação ambiental, ao mesmo tempo em que não traz novos instrumentos para controle do desmatamento. Pelas regras do substitutivo, quem mantiver encostas com pastagem e recuperar apenas 15 metros de mata ciliar vai poder receber benefícios econômicos tanto quanto o que manteve ou recuperou essas áreas com vegetação nativa.

Matéria originalmente publicada no site do ISA­­­

Relatório do MMA confirma: APPs preservadas evitam tragédias

Na semana decisiva para o Código Florestal Brasileiro, o Ministério do Meio Ambiente (MMA) apresenta um relatório importantíssimo "Áreas de Preservação Permanente e Unidades de Conservação X Áreas de Risco", que faz uma análise clara, profunda e sem deixar espaços para argumentações contrárias, sobre a importância das Áreas de Preservação Permanente (APPs) para o bem-estar da população, em especial na proteção das pessoas contra tragédias naturais, como a que aconteceu no Rio de Janeiro no início de 2011.

O Relatório do MMA, elaborado por Wigold Bertoldo Schäffer, Marcos Rosa, Luiz Carlos Servulo de Aquino e João de Deus Medeiros, é resultado dos levantamentos realizados em campo no período de 24 a 26 de janeiro de 2011, aproximadamente duas semanas após a tragédia e analisou a relação entre as APPs, previstas no art. 2º da Lei no 4.771, de 1965, e as áreas de risco, sujeitas a enchentes e deslizamento de terra e rochas, face à tragédia socioambiental que atingiu a região serrana do Rio de Janeiro, mais especificamente os municípios de Nova Friburgo, Petrópolis e Teresópolis e as implicações decorrentes das ocupações e usos inadequados destas áreas.

O estudo faz um levantamento completo do que prevê a legislação federal com relação às APPs e suas funções, estabelecendo uma clara relação entre as áreas atingidas pela tragédia e a ocupação indevida das áreas de preservação permanente. Faz uma análise completa de várias situações: deslizamentos de encostas, inundação e destruição de benfeitorias e plantações instaladas em beiras de rios, etc. A análise é consolidada através da comparação de imagens de satélite de antes e depois da tragédia, com a indicação clara das áreas atingidas e que se caracterizam como APPs.

É importante lembrar que as Áreas de Preservação Permanente (APPs) são espaços territoriais especialmente protegidos de acordo com o disposto no inciso III, § 1º, do art. 225 da Constituição Federal e que seu conceito e uso é dado pelo Código Florestal (Lei Federal no 4.771). O conceito legal de APP relaciona tais áreas, independente da cobertura vegetal, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.

Diz o relatório: “Como se vê, as APPs não têm apenas a função de preservar a vegetação ou a biodiversidade, mas uma função ambiental muito mais abrangente, voltada, em última instância, a proteger espaços de relevante importância para a conservação da qualidade ambiental como a estabilidade geológica, a proteção do solo e assim assegurar o bem-estar das populações humanas”.

Veja abaixo as conclusões do relatório. Acesse o relatório completo aqui. Acesse também o site da campanha SOS Florestas e participe da mobilização contra a votação da proposta de Código Florestal do Deputado Aldo Rebelo.

Conclusões do Relatório: Áreas de Preservação Permanente e Unidades de Conservação X Áreas de Risco – O que uma coisa tem a ver com a outra?

“O Desastre natural ocorrido na região serrana do Rio de Janeiro assume contorno catastrófico por conta da conjugação de fatores sabidamente associados à geração de risco de acidentes naturais. A topografia, geologia, hidrografia e regime pluviométrico da região determinam a previsibilidade da ocorrência de acidentes naturais na área, fenômenos diretamente associados com a evolução e moldagem da paisagem. Nessas condições a suscetibilidade a escorregamentos associados à instabilidade de encostas é bastante evidente, e a ocupação destas encostas e áreas adjacentes torna os desastres naturais em eventos catastróficos devido a proporção de vítimas e danos socioeconômicos de elevada monta.

O presente estudo demonstra que a faixa de 30 metros em cada margem (60 metros no total) considerada Área de Preservação Permanente ao longo dos cursos d’água estivesse livre para a passagem da água, bem como, se as áreas com elevada inclinação e os topos de morros, montes, montanhas e serras estivessem livres da ocupação e intervenções inadequadas, como determina o Código Florestal, os efeitos da chuva teriam sido significativamente menores.

O presente estudo constatou que tanto nas regiões urbanas, quanto nas rurais, as áreas mais severamente afetadas pelos efeitos das chuvas foram:
a) as margens de rios (incluindo os pequenos córregos e margens de nascentes). As áreas diretamente mais afetadas são aquelas definidas pelo Código Florestal como Áreas de Preservação Permanente – APPs.
b) as encostas com alta declividade (geralmente acima de 30 graus. No casos dos deslizamentos observou-se que a grande maioria está associada a áreas antropizadas, onde já não existe a vegetação original bem conservada ou houve intervenção para construção de estradas ou terraplanagem para construção de edificações diversas.
c) Áreas no sopé dos morros, montanhas ou serras. Observou-se que as rochas e terra resultantes dos deslizamentos das encostas e topos de morro atingiram também edificações diversas construídas muito próximas da base.
d) Fundos de vale. Observou-se também que áreas em fundos de vale, especialmente aquelas áreas planas associadas a curvas de rio foram atingidas pela elevação das águas e pelo corrimento e deposição de lama e detritos.

Registrou-se também que em áreas com florestas bem conservadas, livres de intervenções como estradas, edificações ou queimadas, o número de deslizamentos é muito menor do que nas áreas com intervenções e, obviamente, as consequências em termos de perdas materiais e humanas são nulas.

Considerando o razoável conhecimento das características naturais da região, dos níveis e intensidade das intervenções antrópicas, dos indícios de instabilidade das encostas e dos dados de pluviosidade disponíveis, e da existência de metodologias para determinação, classificação, e monitoramento das áreas de risco, relativamente simples e disponíveis, é razoável destacar que a utilização adequada destas informações pode efetivamente reduzir o caráter catastrófico de eventos como o que ocorreu na região serrana do Rio de janeiro em 2011, e tantos outros que assistimos em diferentes localidades do país.

Conclui-se, por último, que os parâmetros de preservação permanente estabelecidos no Código Florestal devem ser mantidos e rigorosamente fiscalizados e implementados, tanto nas áreas rurais quanto urbanas. Além disso, a legislação federal deveria ser mais incisiva no sentido de exigir do Poder Público (Federal, Estadual e Municipal) medidas complementares de proteção a áreas que apresentem localmente características ambientais relevantes ou áreas que estejam sujeitas a riscos de enchentes, erosão ou deslizamento de terra e rolamento de rochas”.

Em tempo – Dezembro de 2011:

O Ministério do Meio Ambiente também elaborou um relatório da situação do Jardim Botânico do Rio de Janeiro, mostrando a situação de risco de ocupações. O relatório pode ser acessado aqui.

Votação do Código foi adiada mas mobilização continua

A intensa mobilização de milhares de pessoas nas várias redes sociais e o trabalho incansável da sociedade civil organizada e de lideranças e parlamentares comprometidos verdadeiramente com o futuro das florestas no Brasil foram decisivos para que fosse adiada a votação do Código Florestal na Câmara dos Deputados esta semana.

Entretanto é necessária e muito importante a manutenção da mobilização de todos para interferir no processo de discussão da próxima semana, evitando os graves retrocessos do atual texto apresentado pelo relator do projeto, Aldo Rebelo. Todos podem participar, seja através do acompanhamento da matéria, seja através de redes sociais, e da participação na próxima semana em Brasília para continuar a luta por um Código Florestal que proteja as nossas florestas.

A Apremavi tem participado intensamente desse debate e vai acompanhar de perto os próximos desdobramentos.

Para saber mais sobre as implicações e os possíveis retrocessos caso seja aprovado o texto proposto por Aldo Rebelo acesse o site da Campanha SOS Florestas.

Confira abaixo a nota assinada ontem por mais de 80 organizações de todo o país, num manifesto contra a votação apressada do novo código e que aponta os principais problemas da proposta.

Câmara aprova urgência para retrocesso no código florestal

Enquanto o desmatamento volta a crescer depois de seis anos sob controle, dando sinais claros de aumento no Amazonas, Rondônia e Mato Grosso, a Câmara dos Deputados aprova urgência para votação de anistias e isenções para grandes desmatadores.

O Deputado Aldo Rebelo apresentou nesta segunda feira (02 de maio) um novo texto para o código florestal resultado de negociações com o Governo Federal. No dia seguinte, terça feira, o Ministro da Casa Civil, Antonio Palocci, em reunião com Marina Silva, organizações do movimento socioambientalista e representantes de agricultores familiares, afirmou que o texto apresentado por Aldo Rebelo estaria ainda muito distante de um consenso, não tendo sido aceito pelo Governo. Horas depois, a ministra do Meio Ambiente, Izabella Teixeira, vocalizou publicamente essa posição para a imprensa, deixando clara a insatisfação do Planalto com o teor do documento e desautorizando as afirmações de que ele seria fruto de um acordo. Contraditoriamente, no entanto, o Partido dos Trabalhadores, a maior bancada da Câmara e da base de sustentação do governo, votou na mesma noite, em bloco, a favor da urgência-urgentíssima de votação de um texto que o Planalto afirma não aprovar.

O questionamento necessário a se fazer nesse momento é porque o governo, que afirma à sociedade brasileira não concordar com um projeto de Lei, não atua com os meios ao seu alcance para implementar seu comando junto à sua bancada. A contradição é tão absurda, que contrariando publicamente o Ministro Palocci, o líder do governo na Câmara (Deputado Vacarezza) diz que o texto está acordado e pronto para ser votado hoje (quarta-feira, 4).

Persistindo essas incoerências o Governo Dilma (que possui maioria inédita na Câmara) será o principal responsável pela aprovação em caráter de urgência de um relatório que em sua essência cria anistias, isenções e benesses generalizadas e descabidas para grandes desmatadores ilegais e estimulará mais desmatamentos por todo o País.

É preciso dizer que há urgência sim. Há urgência por uma política com P maiúsculo para a sustentabilidade ambiental no meio rural brasileiro. Urge a criação e implementação em escala nacional de mecanismos econômicos que viabilizem a economia florestal, a recomposição e a conservação florestal das áreas de preservação permanente e reservas legais. Urge uma política que viabilize as atividades as cadeias produtivas florestais madeireiras e não-madeireiras sustentáveis. Uma política que difunda a produção agroecológica e agroflorestal aos quatro cantos do País.

O País clama, com urgência-urgentíssima, por uma política de crédito que diferencie positivamente os produtores rurais dispostos a produzir de forma sustentável em detrimento dos que ainda apostam na agricultura do século passado. Urge o desenvolvimento de uma assistência técnica rural sustentável e moderna que favoreça o imenso potencial da agricultura familiar brasileira na produção de alimentos e de serviços ambientais. É urgente a aprovação de um sistema que viabilize nossa meta de redução emissões por desmatamento e degradação florestal em todos os biomas. Urge a aprovação de um Plano-Safra Sustentável que disponha de dezenas de bilhões de Reais para promover o agricultor brasileiro à condição de produtor de serviços ambientais.

Em outras palavras, o caráter de urgência urgentíssima, não é para mais um remendo na Lei com os olhos e mentes para o retrovisor, mas o desenvolvimento e a aprovação pela Casa do Povo sob a liderança do governo de uma Política para o Brasil do presente e do futuro, o Brasil Potência agrícola e Socioambiental deste século XXI.

Porém, por enquanto, o que temos sobre a mesa e o que pode ser votado a qualquer momento pela Câmara dos Deputados é um texto cuja essência está refletida nos pontos listados abaixo.

PONTOS CRÍTICOS DO RELATÓRIO DO DEPUTADO ALDO RABELO

1) Considera como consolidados desmatamentos ilegais ocorridos até julho de 2008 (Art. 3o III). Entre junho de 96 a julho de 2006 foram + de 35 milhões de hectares desmatados ilegalmente no Cerrado e na Amazônia (12,5 GtCO2).

2) Permite consolidação de uso em áreas de preservação permanente de rios de até 10 m de largura (representam mais de 50% da rede de drenagem segundo a SBPC), reduzindo-as na prática de 30 para 15m irrestritamente (art. 36), para pequenas, médias e grandes propriedades.

3) Permite autorização de desmatamento por órgãos municipais (art. 27). Teremos 5.564 municípios autorizando desmatamento.

4) Permite exploração de espécie florestal em extinção, p. ex. a Araucária, hoje vetada por decisão judicial e por regulação (art. 22).

5) Dispensa a averbação da Reserva Legal no cartório de imóveis, substituindo essa medida por um cadastro rural que pode ser "Municipal" mediante a declaração de uma única coordenada geográfica (art. 19).

6) Cria a figura do manejo "agrosilvopastoril" de RL. Na prática significa aceitar pastoreio de gado em RL (par. 1o do art. 18) e também em morros.

7) Ignora a evidente diferença entre agricultor familiar e pequeno proprietário rural estendendo a este flexibilidades no máximo cabíveis àquele (como por exemplo, anistia de recomposição de reserva legal).

8) Retira 4 Módulos Fiscais da base de cálculo de todas as propriedades rurais do País (inclusive médias e grandes) para definição do % de RL. Isso significa, dezenas de milhões de hectares que deixam de ser RL estarão vulneráveis ao desmatamento ou deixarão de ser recompostos.

9) Permite pecuária extensiva em topos de morros, montanhas, serras, bordas de tabuleiros, chapadas e acima de1800m (art. 10).

10) Retira do CONAMA poder de regulamentar APPs, e consequentemente revoga todas as resoluções em vigor. Com isso retirou, por exemplo, a proteção direta aos nossos manguezais, dunas, refúgios de aves migratórias, locais de nidificação e reprodução de fauna silvestre dentre outras. Casos de utilidade pública e interesse social deixam de ser debatidos com sociedade no CONAMA e poderão ser aprovados por decretos (federal, estadual e municipal) sem transparência e debate público.

11) Abre para decreto federal, estadual e municipal (sem debate técnico e público) a definição do rol de atividades "de baixo impacto" para permitir novas ocupações em área de preservação permanente (art. 3o, XVII, h).

12) Define de interesse social qualquer produção de alimentos (ex. monocultura extensiva de cana ou soja, ou pecuária extensiva) p/ desmatamento em APP (art. 3o, IV, g). Isso permite desmatamento em todo tipo de APP em todo País.

13) Suspende indefinidamente a aplicação dos instrumentos de controle ambiental (multas, embargos e outras sanções) por desmatamento ilegal ocorridos até julho de 2008, até que poder público desenvolva e implante Plano de Recuperação Ambiental (PRA) cujo prazo deixou de ser exigido nessa versão do PL (Art. 30).

14) Subverte o conceito de reserva legal que passa a ser prioritariamente econômico (exploração) em detrimento do seu valor de conservação e serviço ambiental (Art. 3º XII).

15) Suprime APP de pequenos lagos (superfície inferior a um hectare) (art. 3º §4º).

16) Incentiva novos desmatamentos em todo País ao criar flexibilidade para a regularização de desmatamentos ocorridos após julho de 2008, inclusive após a entrada em vigor da nova lei, com plantio de espécies exóticas e compensação em outros Estados.

Assinam:

Fórum Brasileiro de Ongs e Movimentos Sociais para o Desenvolvimento e Meio Ambiente
Grupo de Trabalho Amazônico
Via Campesina
FETRAF
Rede de Ongs da Mata Atlântica
Forum Carajas
Rede Cerrado
REJUMA
Redecriar
Rede Brasil de Instituições Financeiras Multilaterais
Observatório do Clima
Rede Pantanal de Ongs
Rede Brasileira de Ecossocialistas

4 Cantos do Mundo
 AMAR – Associação de Defesa do Meio Ambiente de Araucária / Paraná
Amavida
AMAZOÉ – Apoio Mobilizado ao Povo Zo’é e Outras Etnias
AMECA de Santa Catarina
Amigos da Terra – Amazônia Brasileira
Amigos da Terra Brasil
Amigos do Futuro
APAN – Associação Paraibana dos Amigos da Natureza
APREMAVI
 APROMAC – Associação de Proteção ao Meio Ambiente de Cianorte / Paraná
ASPAN
ASPOAN
Assembléia Permanente de Entidades de Defesa do Meio Ambiente – APEDEMA/RS
Associação alternativa Terrazul
Associação Bragança +
Associação em Defesa do rio Paraná, Afluentes e Mata Ciliar – APOENA
Associação de Estudos Costeiros e Marinhos ECOMAR
Associação Defensores da Terra
Associação Mineira de Defesa do Ambiente – AMDA
Associação Missão Tremembé – AMIT
CARE Brasil
Centro de Estudos Ambientais – CEA
Centro de Referência do Movimento da Cidadania pelas Águas Florestas e Montanhas Iguassu Iterei
COATI- Centro de Orientação Ambiental Terra Integrada – Jundiaí
Conservação Internacional – Brasil
Cream – Centro De Referências em Educação Ambiental
Crescente Fértil
Eco & Ação de Santa Catarina
ECOA
ECOMAR
Espaço de Formação Assessoria e Documentação
Executiva Nacional de Estudantes de Serviço Social (ENESSO) – Região V
FASE – Solidariedade e Educação
Fórum de Ongs do DF
Fudação AVINA
Fundação Brasileira para o Desenvolvimento Sustentável – FBDS
Fundação Esquel
Fundação SOS Mata Atlântica
Fundação Vitória Amazônica – FVA
Fundo Brasileiro para Biodiversidade – FUNBIO
Greenpeace
GRUDE – Grupo de Defesa Ecológica
CREAM – Centro de Referências em Educação Ambiental
Instituto Carioca de Desenvolvimento
Grude – Grupo De Defesa Ecológica
Grupo Ambientalista da Bahia – Gambá
Grupo Transdiciplinar de Estudos Ambientais Maricá
Instituto 5 elementos
Instituto Ambiental de Estudos e Assessoria – Fortaleza/Ceará
Instituto Centro de Vida – ICV
Instituto de Certificação e Manejo Agrícola e Florestal – IMAFLORA
Instituto Cidade
Instituto de Conservação e Desenvolvimento Sustentável do Amazonas – IDESAM
Instituto de Educação para o Brasil
Instituto de Estudos do Sul da Bahia – IESB
Instituto de Estudos Socio-Econômicos – INESC
Instituto de Pesquisa Ambiental da Amazônia – IPAM
Instituto de Pesquisas Ecológicas – IPE
Instituto Democracia e Sustentabilidade
Instituto do Homem e do Meio Ambiente na Amazônia – IMAZON
Instituto iBiosfera Conservação & Desenvolvimento Sustentável
Instituto Internacional de Educação do Brasil – IEB
Instituto Ipanema
Instituto O Direito por um Planeta Verde
Instituto Socio Ambiental Arindiana Jones
Instituto Socioambiental – ISA
Instituto Terra de Preservação Ambiental – ITPA
International Rivers
International Rivers
Instituto Carioca De Desenvolvimento
Iterei – Refúgio Particular de Animais
Juventude Batista do Estado de São Paulo – JUBESP
Kanindé – Associação de Defesa Etnoambiental
LASTRO – Laboratório de Sociologia do Trabalho da UFSC
Mater Natura – Instituto de Estudos Ambientais
MaxAmbiental S.A
Movimento Ambientalista Os Verdes / RS
Movimento De Olho Na Justiça – MOJUS
Movimento Içarense pela Vida de Santa Catarina
Movimento Nacional Comitê Vivo
ONG MIRA-SERRA
ONG Rasgamar de Santa Catarina
Organização FENIX
Projeto Saude e Alegria
Rede Cearense de Juventude pelo Meio Ambiente – RECEJUMA
Rede Fale SP
Rede Social de Justiça e Direitos Humanos
Sociedade Chauá
Sociedade de Pesquisa em Vida Selvagem e Educação Ambiental – SPVS
Sócios da Natureza de Santa Catarina
SOS Amazônia
SOS Manancial do Rio Cotia
SOS Manancial/SOSMAR
SOS Pantanal
STVBrasil
Terræ Organização da Sociedade Civil
Toxisphera – Associação de Saúde Ambiental / Paraná
Vitae Civilis
VoluntáRIOs
WSPA
WWF Brasil

Ambientalistas e movimentos sociais em defesa do Código Florestal

Em Brasília, o Dia Mundial da Saúde, 07 de abril, foi marcado pela marcha dos  movimentos sociais e organizações ambientalistas para lançar a Campanha Permanente contra os Agrotóxicos e pela Vida e protestar contra o projeto do deputado Aldo Rebelo (PCdoB-SP) de alteração do Código Florestal, que é apoiado pelos ruralistas.

A Apremavi participou da manifestação que reuniu entidades como o Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST), Federação Nacional dos Trabalhadores e Trabalhadoras na Agricultura Familiar (Fetraf), Movimento dos Atingidos por Barragens (MAB), Movimento de Pequenos Agricultores (MPA), Instituto Socioambiental (ISA), Greenpeace, SOS Mata Atlântica, Articulação Nacional de Agroecologia (Ana), entre outros. Também participaram estudantes da UnB e da Esalq.

A marcha saiu do pavilhão de exposições do Parque da Cidade, às 7h e se concentrou em frente ao Congresso Nacional, onde foi realizado um ato público. Após o ato público que contou com a participação de vários deputados federais, alguns representantes se dirigiram à Camara Federal para distribuir de gabinente em gabinente, o documento elaborado pelo conjunto das organizações que apoiaram a marcha. Uma comissão também foi recebida pelo Presidente da Câmara, Marco Maia e pelo Presidente do Senado José Sarney.

A mobilização tornou pública a posição de trabalhadores e trabalhadoras rurais, agricultores e agricultoras familiares contra as propostas ruralistas de alteração do Código Florestal. Marcou ainda a formação de um grande arco de alianças entre movimentos sociais do campo e da cidade e organizações ambientalistas em favor de uma agricultura que conviva de forma responsável com o meio ambiente. O texto divulgado durante a marcha encontra-se em anexo e também reproduzido abaixo.

Segundo Miriam Prochnow, representante da Apremavi no evento, o documento divulgado hoje, que traz as propostas da agricultura familiar, e o documento produzido no âmbito do Diálogo Florestal, que traz as propostas de parte do setor produtivo (divulgado na semana passada), mostra que é possível se chegar a uma proposta séria e que a comunidade não quer que o Código Florestal seja fragilizado.

A marcha desta quinta-feira contrapõe-se à manifestação promovida pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), na terça feira passada em Brasília, em defesa do projeto de Aldo Rebelo. A entidade, que é a principal representante dos ruralistas, vem insistindo que o conjunto da agricultura familiar apoiaria o projeto, o que não é verdade.

A campanha contra os agrotóxicos

A Campanha Permanente contra os Agrotóxicos e pela Vida reúne movimentos sociais, entidades estudantis e sindicatos e pretende abrir o debate sobre a falta de fiscalização, uso, consumo e venda de agrotóxicos, a contaminação dos solos e das águas e denunciar os impactos dessas substâncias na saúde das comunidades rurais e urbanas. A campanha prevê a realização de atividades em todo o país.

O Brasil é o maior consumidor mundial dessas substâncias: cerca de 1 bilhão de litros foram utilizados no País em 2009 – uma média de 5 litros por pessoa. "Queremos mostrar para a sociedade que é possível avançar na construção de outro modelo de agricultura, baseado na agricultura familiar, dos povos e comunidades tradicionais, assentamentos de reforma agrária, e que este modelo sim pode produzir alimentos com fartura, em toda sua diversidade, com qualidade e sem uso de agrotóxicos", afirma Denis Monteiro, da Ana.

Todos os anos multiplicam-se casos de contaminação no campo por agrotóxicos. Pesquisas vêm apontando as graves consequências dessa contaminação para o meio ambiente e a saúde humana. Ela pode causar problemas como câncer, distúrbios hormonais e neurológicos, má formação do feto, depressão, doenças de pele, diarréia, vômitos, desmaio, dor de cabeça, contaminação do leite materno, entre outros.

Abaixo documento divulgado durante a marcha

POR UMA LEI FLORESTAL JUSTA E EFETIVA:

NÃO À APROVAÇÃO DO RELATÓRIO ALDO REBELO

Está para ser votado na Câmara dos Deputados um dos maiores crimes contra o nosso país e sua imensa biodiversidade: a destruição do Código Florestal. A nossa lei que protege as margens de rios e as encostas da erosão e dos deslizamentos, que mantém parte de nossas
florestas, cerrados e caatingas preservados, e que estimula o manejo sustentável de nossas riquezas naturais está na mira da bancada ruralista!

Alegando que a lei atrapalha o agronegócio brasileiro, os ruralistas encomendaram ao deputado Aldo Rebelo (PC do B/SP) uma proposta de alteração que está prestes a ser votada e que, dentre outras coisas, pretende:

a) anistiar os desmatamentos ilegais realizados em APPs até 2008: não será mais necessário recuperar os desmatamentos ilegais realizados em encostas, beiras de rio e áreas úmidas, beneficiando quem desrespeitou a lei, mas prejudicando a sociedade, que terá que
conviver para sempre com rios assoreados, deslizamentos de encostas, águas envenenadas,casas e plantações levadas por enchentes, dentre outros

b) diminuir a proteção aos rios e topos de morro: prevê que os rios menores, justamente os mais abundantes e frágeis, terão uma proteção menor, que pode chegar a ¼ da atual. Da mesma forma, retira toda e qualquer proteção aos topos de morro, áreas frágeis e sujeitas a deslizamentos e erosão em caso de uso inadequado. Somada à anistia, significará uma perda muito significativa de proteção a essas áreas.

c) diminuir a reserva legal em todo o país: isenta os imóveis de até 4 módulos fiscais de recuperar a reserva legal, e para todos os demais diminui a base de cálculo, o que significa diminuir ainda mais uma área que já é considerada por todos como pequena para proteger a biodiversidade. Isso sem contar a possibilidade de fraude, com fazendas maiores se dividindo artificialmente para não ter que recuperar as áreas desmatadas.

d) permitir a compensação da reserva legal em áreas remotas, sem nenhum critério ambiental, levando em consideração apenas o valor da terra, e não a importância ambiental ou a necessidade de recuperação ambiental da região onde ela deveria estar, muitas vezes já. Essa proposta terá repercussões na estrutura agrária em todo o país, expulsando agricultores familiares e camponeses, povos indígineas e quilombolas

e) possibilitar que municípios possam autorizar desmatamento , o que significa criar o total descontrole na gestão florestal no país, já que são muitos os casos de prefeitos que têm interesse pessoal no assunto, configurando um inadmissível conflito de interesses Para quem defende essa proposta o que interessa é manter monoculturas envenenadas com agrotóxicos, movidas a trabalho escravo e uma destruição ambiental constante. Não é isso que interessa ao país.

Nós, organizações ambientalistas, movimentos sociais do campo e sindicalistas de todo o Brasil, defendemos valores e práticas bem diferentes. Por isso defendemos uma proposta diferente para o Código Florestal, que deve prever, dentre outros:

· Tratamento diferenciado para a agricultura familiar , que tem no equilíbrio ambiental um dos pilares da sua sobrevivência na terra, com apoio técnico público para recuperar suas áreas e gratuidade de registros;

· Desmatamento Zero em todos os biomas brasileiros , com exceção dos casos de interesse social e utilidade pública, consolidando a atual tendência na Amazônia e bloqueando a destruição que avança a passos largos no Cerrado e na Caatinga;

· Manutenção dos atuais índices de Reserva Legal e Áreas de Preservação Permanente,mas permitindo e apoiando o uso agroflorestal dessas áreas pelo agricultor familiar;

· Obrigação da recuperação de todo o passivo ambiental presente nas Áreas de Preservação Permanente e Reserva Legal, não aceitando a anistia aos desmatadores,mas apoiando economicamente aqueles que adquiriram áreas com passivos para que recuperem essas áreas;

· A criação de políticas públicas consistentes que garantam a recuperação produtiva das áreas protegidas pelo Código Florestal, com a garantia de assistência técnica qualificada, fomento e crédito para implantação de sistemas agroflorestais, garantia de preços para produtos florestais e pagamentos de serviços ambientais

A sociedade brasileira exige do Congresso Nacional e da Presidenta eleita que este relatório nefasto não seja aprovado, e que em seu lugar seja colocado um texto que interesse a todos os brasileiros, ou seja, que não diminua a proteção de áreas ambientalmente importantes,mas que crie condições para que elas sejam efetivamente protegidas.

Por isso milhares de pessoas estão organizadas hoje para gritar:

NÃO AO RELATÓRIO DA BANCADA RURALISTA!
POR UM CÓDIGO FLORESTAL QUE DE FATO GARANTA A PRODUÇÃO E PROTEJA AS FLORESTAS!

Associação Brasileira dos Estudantes de Engenharia Florestal – ABEEF
Associação de Preservação do Meio Ambiente e da Vida – APREMAVI
Associação dos Servidores da Reforma Agrária em Brasília – ASSERA
Associação dos Servidores da Carreira de Especialista em Meio Ambiente e do Ibama – ASIBAMA
Comissão Pastoral da Terra – CPT
Confederação Nacional dos Servidores do Incra – CNASI
Conselho Indigenista Missionário – CIMI
Conselho Pastoral de Pescadores
Conservação Internacional – Brasil
Crescente Fértil
Federação dos Estudantes de Engenharia Agronômica do Brasil – FEAB
Federação Nacional dos Trabalhadores e Trabalhadoras na Agricultura Familiar – FETRAF
Fundação SOS Mata Atlântica
Greenpeace
Grupo Ambientalista da Bahia – GAMBA
Grupo de Trabalho Amazônico – GTA
Instituto Centro de Vida – ICV
Instituto de Estudos Socioeconomicos – INESC
Instituto Socioambiental – ISA
Mira Serra
Movimento das Mulheres Camponesas – MMC
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Vitae Civilis

Fotos: Miriam Prochnow

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Há terras disponíveis para ampliar a produção sem aumentar o desmatamento

Estudo ainda inédito de pesquisadores da Escola Superior de Agricultura Luiz de Queiroz (Esalq/USP) confirma que existem terras suficientes no Brasil para multiplicar a produção agropecuária sem que seja necessário expandir o desmatamento. De acordo com o trabalho, o aumento da produtividade da pecuária permitiria diminuir a área de pastagens e liberaria até 69 milhões de hectares para a agricultura, diminuindo a demanda pela abertura de novas áreas.

Os 69 milhões de hectares equivalem aos territórios somados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná. Usar todas essas terras significaria dobrar a área agrícola brasileira.

Coordenado pelo pesquisador Gerd Sparovek, o trabalho defende que a adoção de tecnologias simples já difundidas no País, como a divisão e rotação de pastos, possibilitaria ampliar a lotação média das fazendas de gado, considerada muito baixa no Brasil, de pouco mais de uma cabeça por hectare para quase duas. Assim, seriam liberadas áreas para a agricultura.

"Toda a discussão sobre as mudanças do Código Florestal deveria passar pela rediscussão da pecuária extensiva no Brasil", afirmou Sparovek durante seminário, na terça-feira passada (22/2), onde foi apresentado o levantamento, que deve ser publicado neste mês. No evento, realizado na Câmara dos Deputados para discutir as mudanças no código, Sparoveck revelou que existiriam 103 milhões de hectares com vegetação nativa disponíveis para desmatamento regular de acordo com a lei atual – território maior que o Mato Grosso. O pesquisador disse que a mudança proposta para a legislação precisa incluir, além da sua aplicabilidade, o debate sobre como proteger as terras ainda disponíveis para desmate legal.

A pesquisa não trata de situações regionais e casos específicos, mas reforça a tese de que programas de grande escala de planejamento territorial, assistência técnica e incentivo à regularização ambiental podem manter o ritmo de crescimento da agropecuária sem a necessidade de ampliar a fronteira agrícola. O desafio seria conciliar a alocação de terras para a produção agropecuária, exploração florestal e conservação.

Informações do Censo Agropecuário 2006 do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o último realizado no País, apontam que um quinto do território nacional (ou 158 milhões de hectares) é ocupado por pastagens. Deste total, quase 20% estão em terras de alta ou média aptidão para lavouras, segundo Sparovek.

Para os pesquisadores da Esalq, a intensificação da pecuária seria suficiente para manter o rebanho nacional em patamares adequados à demanda dos mercados nacional e internacional. Traria também como consequências a produção de carne de melhor qualidade, estabilidade de preços, redução nas emissões de gases de efeito estufa e menor degradação do solo.

O estudo mostra que o polêmico relatório do deputado Aldo Rebelo (PCdoB-SP) sobre as mudanças do Código Florestal pode desproteger definitivamente 43 milhões de hectares de Áreas de Preservação Permanente (APP) e 42 milhões de hectares em Reservas Legais (RL) que foram desmatados ilegalmente. Assim, regularizaria a situação dos proprietários dessas áreas. RL é a fração de toda propriedade rural que não pode ser desmatada e varia de 20% a 80%, dependendo do bioma. No bioma amazônico, esse percentual é hoje de 80%. A APP é a faixa de vegetação situada ao longo de corpos de água, no topo de morros e em encostas, que também não pode ser eliminada segundo a lei.

Estudo da SBPC e ABC

No mesmo seminário, também foram apresentados alguns dos resultados de outro estudo sobre as alterações propostas para o Código elaborado por um grupo de especialistas reunido pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC) e a Academia Brasileira de Ciências (ABC). Os pesquisadores que participaram do evento rechaçaram as principais propostas contidas no relatório de Rebelo, como reduzir as APPs e anistiar quem desmatou ilegalmente (Saiba mais).

A pesquisa do grupo da SBPC e da ABC está sendo finalizada e deve ser divulgada em 15 dias. O sumário executivo já está disponível (acesse aqui). Nele, os cientistas defendem um “planejamento criterioso na ocupação agrícola, com adoção de práticas de manejo conservacionista” de forma que o “potencial de uso dos recursos naturais seja otimizado, ao mesmo tempo que sua disponibilidade seja garantida para as gerações futuras”.

Ambos os estudos põem por terra algumas das principais premissas do relatório de Rebelo, como a ideia de que a aplicação do Código Florestal atravanca o desenvolvimento agropecuário. O trabalho da SBPC e da ABC, por exemplo, lembra que o Brasil tornou-se um dos maiores exportadores agrícolas do mundo com base em grandes saltos de produtividade e na conversão de pastagens em cultivos – e não na ampliação da fronteira agrícola. Entre 1975 e 2010, enquanto a área plantada aumentou mais de 45%, a produção cresceu 268% no Brasil. A produtividade média mais que dobrou, passando de 1.258 kg/ha, em 1977, para 3.000 kg/ha, em 2010.

A pesquisa aponta que ainda existe bom potencial para intensificação do uso do solo, mesmo em regiões onde o seu grau é considerado acima da média nacional, como no Centro-oeste, Sudeste e no Sul. Projeções do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) indicam que, entre 2010 e 2020, a taxa anual média de crescimento da produção das lavouras será de 2,67%, enquanto a área plantada subirá apenas 0,45% ao ano, passando de 60 milhões de hectares para 69,7 milhões de hectares.

Para saber mais sobre a discussão do Código Florestal acesse a campanha SOS Florestas.

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