19/11/2016 | Notícias
Curso sobre Restauração de Áreas Degradadas é realizado pela Apremavi
Os dias 08 e 09 de novembro de 2016 foram repletos de intensas discussões sobre o tema Restauração de Áreas Degradadas, motivadas pelo curso sobre o assunto, que a Associação de Preservação do Meio Ambiente e da Vida (Apremavi) em parceria com a Universidade do Alto Vale do Itajaí (Unidavi) promoveram no Centro Ambiental Jardim das Florestas, em Atalanta (SC).
O evento contou com 27 participantes, vindos do Rio Grande do Sul, Paraná e Santa Catarina, de diversas áreas de atuação, incluindo estudantes e professores universitários, viveiristas, técnicos ambientais e florestais de empresas, ONGs, prefeituras, consultores, representantes do governo, entre outros.
O curso foi ministrado por instrutores e colaboradores da Apremavi, com ampla experiência em conservação e restauração de florestas. Foram ministradas palestras sobre metodologias de plantio de árvores nativas, a Mata Atlântica e a legislação ambiental referente ao assunto. Também foram desenvolvidas atividades práticas e realizada uma visita ao viveiro da Apremavi e a projetos de restauração no entorno do Centro Ambiental Jardim das Florestas.

Participantes em atividade prática no Viveiro de Mudas Jardim das Florestas. Foto: Edilaine Dick.
Para Luciana Esber Michels da empresa CMPC Celulose Riograndense “o curso comprovou que recuperação de áreas degradadas é possível e viável para a pequena propriedade rural.”
Miriam Prochnow, conselheira da Apremavi e uma das palestrantes, destaca que o curso inaugura uma fase importante para a Apremavi: “com esse curso estamos iniciando uma série de eventos a serem realizados no Centro Ambiental, cujo objetivo maior é o de capacitação e educação ambiental. Temos muito a explorar ainda”, complementa.
Se você gostou do tema e gostaria de participar, fique atento!
Em breve, a Apremavi estará divulgando a programação dos cursos a serem realizados no ano de 2017.
27/10/2015 | Notícias
Parecer da associação de Preservação do Meio Ambiente e da Vida (Apremavi), assinado por pesquisadores e especialistas na área ambiental e jurídica, aponta que a proposta de política florestal em discussão no Grupo de Trabalho de Política Florestal de Santa Catarina (GT-PEFSC), instituído pela Portaria CONSEMA/SDS 60/2012, abre caminho para a destruição dos remanescentes de Mata Atlântica no estado. A proposta consta do documento DIRETRIZES PARA A POLÍTICA FLORESTAL CATARINENSE e prevê a possibilidade de abrir os remanescentes de florestas de Santa Catarina para o desmatamento, manejo florestal ou corte seletivo de árvores com finalidade comercial (Acesse aqui o parecer).
Um dos equívocos do documento DIRETRIZES PARA A POLÍTICA FLORESTAL CATARINENSE é que ele parte do pressuposto de que a Lei da Mata Atlântica (Lei 11.428/2006) ao invés de coibir o desmatamento, gerou efeito inverso. Diz textualmente o documento: este efeito é contrário ao desejado por uma legislação ambiental equivocada. Curiosamente Santa Catarina foi o Estado em que ocorreram mais desmatamentos na Mata Atlântica entre 2000 e 2007: cerca de 45,5 mil hectares foram perdidos neste período (Fundação SOS Mata Atlântica e Inpe, 2008). Segundo Wigold B. Schaffer, conselheiro da Apremavi, essa informação é incorreta pois os dados da Fundação SOS Mata Atlântica mostram que o desmatamento anual em Santa Catarina caiu aproximadamente 90% após a aprovação e regulamentação da lei.
A Apremavi demonstra que o diagnóstico apresentado no documento DIRETRIZES PARA A POLÍTICA FLORESTAL CATARINENSE, a partir do Inventário Florístico Florestal de Santa Catarina (IFFSC) indica com clareza a preocupante situação em que se encontram os remanescentes florestais do estado, resumidos a 29% da sua cobertura original, dos quais apenas 5% (destes 29%) são florestas em bom estado de conservação. O IFFSC também apontou a pobreza dos remanescentes florestais de Santa Catarina, mostrando que um quinto das espécies arbóreas registradas há 50 anos não foram mais observadas, que 32% de todas as espécies arbóreo-arbustivas foram encontrados com menos de 10 indivíduos no estado todo, e que entre as dez espécies dominantes na floresta ombrófila mista encontram-se oito espécies pioneiras e secundárias, na floresta ombrófila densa sete destas categorias, enquanto que na floresta estacional decidual todas são tidas como pioneiras (três) e secundárias (sete). E os dados do IFFSC vão além, apontando que mais de 95% dos remanescentes florestais do estado são florestas secundárias, formadas por árvores jovens de espécies pioneiras e secundárias, com troncos finos e altura de até 15 metros e baixo potencial de uso.
Para os especialistas que assinam o parecer, os dados do IFFSC mostram que não há qualquer possibilidade de abrir os remanescentes de florestas de Santa Catarina para desmatamento, manejo florestal ou corte seletivo de árvores com finalidade comercial, como propõe a proposta em discussão no GT-PEFSC.
Outro aspecto que chama atenção no documento em discussão é a desconsideração da obrigação de implementar o Código Florestal (Lei 12.651/2012).
Ao invés de se pautar pelo respeito e implementação imediata da atual legislação Federal, especialmente a Lei 11.428/2006 (Lei da Mata Atlântica) e o Decreto 6.660/2008, bem como o Cadastro Ambiental Rural (CAR), e o Programa de Recuperação Ambiental (PRA), preconizados pela Lei 12.651/2012, o GT-PEFSC gasta esforços e recursos públicos para discutir propostas que afrontam a legislação exaustivamente discutida e aprovada no Congresso Nacional. O parecer foi encaminhado, em ofício da Apremavi, a Carlos Alberto Chiodini, Presidente do Consema e Secretário de Desenvolvimento Sustentável.
Cópia do Parecer também foi encaminhado ao Ministério Público Estadual e para a Rede de ONGs da Mata Atlântica.
Assinam o Parecer da Apremavi: João de Deus Medeiros (Biólogo, Professor Associado, Chefe do Departamento de Botânica-UFSC, Presidente do Grupo Pau-Campeche e Conselheiro da Apremavi), Leandro Casanova (Engenheiro Florestal – Técnico da Apremavi), Miriam Prochnow (Pedagoga, Especialista em Ecologia e Conselheira da Apremavi), Milton Pukall (Engenheiro Agrônomo – Diretor da Apremavi), Noêmia Bohn (Advogada, Doutora e Direito Ambiental, Professora da Furb e Conselheira da Apremavi),Lauro Eduardo Bacca (Naturalista e Mestre em Ecologia), Wigold Bertoldo Schaffer (Ambientalista, Especialista em Políticas Públicas e Conselheiro da Apremavi) e Edegold Schaffer (Presidente da Apremavi).
17/02/2014 | Notícias
O Grupo Pau Campeche, a Associação Catarinense de Preservação da Natureza (Acaprena) e a Associação de Preservação do Meio Ambiente e da Vida (Apremavi) encaminharam hoje, 17 de fevereiro de 2014, ao Ministério Público Federal (MPF) e ao Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), um parecer solicitando a esses órgãos que entrem com Ação de Inconstitucionalidade contra a Lei 16.342 (Código Estadual de Meio Ambiente), sancionada em 21 de janeiro de 2014.
O parecer, encaminhado ao Promotor de Justiça Paulo Antonio Locatelli, do Centro de Meio Ambiente do MPSC e à Procuradora da República Analúcia de Andrade Hartmann do MFP,aponta inúmeras inconsistências técnicas e inconstitucionalidades que, se não revogadas, levarão a um total caos ambiental no estado.
As ONGs lembram que a tramitação do projeto de lei ocorreu de forma atropelada, suprimindo a análise das comissões de mérito (Agricultura e Meio Ambiente) da própria Assembleia Legislativa (Alesc), culminando com uma votação apressada, onde sequer emendas foram apreciadas. Segundo informação da Alesc a referida aprovação foi condicionada ao compromisso de discussão dessas emendas no início do período legislativo de 2014.
Entretanto nem mesmo esse compromisso foi cumprido, uma vez que a Lei foi sancionada pelo Governador Raimundo Colombo, no dia 21 de janeiro de 2014 e publicada do Diário Oficial do Estado no dia 22 de janeiro de 2014.
Entre as inconstitucionalidades estão vários artigos que vão contra o novo Código Florestal federal (Lei 12.651) aprovado em maio de 2012.
Segundo Lucia Sevegnani, Presidente da Acaprena, infelizmente as autoridades instituídas de Santa Catarina novamente trazem um mau exemplo para o país, pois ao invés de trabalharem para a implantação efetiva do novo Código Florestal, aprovam regras que comprometem a qualidade de vida da população.
Confira entrevista de Wigold B. Schaffer para a Rádio Difusora.
Íntegra do Parecer
Parecer
Lei 16.342 de 21 de janeiro de 2014
Código Estadual do meio Ambiente
Com a justificativa de adequar a Lei nº 14.675, de 13 de abril de 2009, que instituiu o Código Estadual do Meio Ambiente, com a nova lei federal que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa Lei nº 12.651/2012 e lei Federal Complementar nº 140/2011, a Assembléia Legislativa de Santa Catarina aprovou o PL 0305.4/2013. A tramitação ocorreu de forma tempestiva, suprimindo a análise de comissões da própria casa, culminando com uma votação apressada, onde sequer emendas foram apreciadas. Segundo informação da ALESC a referida aprovação foi condicionada ao compromisso de discussão dessas emendas no próximo período legislativo. Entretanto nem mesmo esse compromisso foi cumprido, uma vez que a Lei foi sancionada pelo Governador Raimundo Colombo, no dia 21 de janeiro de 2014, sob o número 16.342 e publicada do Diário Oficial do Estado no dia 22 de janeiro de 2014.
Não obstante o problema decorrente de tramitação tão atípica e comprometedora e tão rápida sanção notadamente considerando-se o teor da matéria, o texto aprovado demonstra preocupante despreparo dos legisladores envolvidos. Cumpre frisar que apenas um parlamentar votou contrário a aprovação do PL. Aparentemente o juramento a Constituição Federal foi solenemente negligenciado, pois uma breve análise de alguns artigos do texto aprovado, tornam esta afirmação evidente:
No Artigo 1º, encontramos a definição de Área Urbana Consolidada (item VII), dispensando a exigência de densidade demográfica superior a 50 habitantes por hectare, como define a lei federal 11.977, de 2009. A competência legislativa concorrente remete ao Estado competência legislativa plena apenas nos casos de inexistência de lei federal definindo norma geral (Art. 24, § 3º da CF), e diz ainda a Constituição Federal que a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário (Art. 24, § 4º). Assim sendo essa definição não resguarda eficácia, e somente concorre para a geração de insegurança jurídica. Não observar a eficácia de uma norma por parte dos legisladores é falha inadmissível, visto que a própria Constituição Federal assegura que a Administração pública de qualquer dos Poderes obedecerá, dentre outros, o princípio da eficiência. Claro fica, portanto, que os deputados catarinenses não observaram esse principio, e isso se repete em diversos outros artigos.
Ainda no artigo 1º, Item XV, nos deparamos com o seguinte conceito de Campos de Altitude: ocorrem acima de 1.500 (mil e quinhentos) metros e são constituídos por vegetação com estrutura arbustiva e ou herbácea, predominando em clima subtropical ou temperado, definido por uma ruptura na sequencia natural das espécies presentes e nas formações fisionômicas, formando comunidades florísticas próprias dessa vegetação, caracterizadas por endemismos, sendo que no Estado os campos de altitude estão associados à Floresta Ombrófila Densa ou à Floresta ombrófila Mista. Com isso ficam de fora os campos do quiriri em Joinville, os de Água Doce e grande parte daqueles do planalto central catarinense.
Além da inexistência de fundamentação técnica para vincular essa tipologia vegetacional a altitudes superiores a 1500 m, a definição de vegetação primária e secundária no bioma Mata Atlântica, por força da Lei 11.428 de 2006 (lei da Mata Atlântica), foi remetida expressamente ao Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), que o fez com a edição da Resolução nº 423, de 12 de abril de 2010. A referida Resolução vincula a vegetação de campos de altitude aos ambientes montano e alto-montano da Mata Atlântica, tornando a referencia altitudinal da lei catarinense despropositada. Isso porque o conceito de ambiente montano, segundo o IBGE, remete a faixa de 400 a 1000m nas latitudes acima de 24° sul, onde situa-se Santa Catarina (Mapa da Área de Aplicação da Lei nº 11.428 de 2006). Áreas com altitude superior a 1500 m em Santa Catarina representam uma fração mínima, de sorte que com essa investida os deputados procuram desconstituir a existência dos campos de altitude no Estado, fornecendo um atalho para burlar a lei da Mata Atlântica.
O item XXXV do artigo 1º define pequena propriedade ou posse rural como imóvel rural com área de até 4 (quatro) módulos fiscais; diferente portanto, da definição constante da norma geral nacional, qual seja a lei nº 12.651 de 2012, que condiciona tal caracterização a exploração mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, além dos critérios dispostos no artigo 3º da lei nº 11.326 de 2006. Como o conceito da lei estadual contraria a norma geral nacional sua eficácia, por força da Constituição Federal, fica suspensa. Ainda que a justificativa apresentada era a de adequar a lei catarinense a lei federal, como se vê nesse dispositivo, o que fizeram foi modificar a lei federal, numa incompreensível e injustificada extrapolação de competência.
A lei catarinense trata do Programa de Regularização Ambiental (PRA) no Art. 114-B, incumbindo ao Poder Público estadual implantar o PRA, estabelecendo medidas específicas de regularização. O tratamento dado a esse tema desconsiderou a existência de previsão na norma geral nacional. Ao desconsiderá-la não observou que o prazo concedido para que a União, Estados e o Distrito Federal implantassem seus PRAs foi de 1 (um) ano, prazo este expirado em maio de 2013. Para maior clareza transcrevemos abaixo o inteiro teor do Art. 59 da lei nº 12.651 de 2012:
Art. 59. A União, os Estados e o Distrito Federal deverão, no prazo de 1 (um) ano, contado a partir da data da publicação desta Lei, prorrogável por uma única vez, por igual período, por ato do Chefe do Poder Executivo, implantar Programas de Regularização Ambiental – PRAs de posses e propriedades rurais, com o objetivo de adequá-las aos termos deste Capítulo.
Em outros termos, a lei estadual mais uma vez posterga a decisão de criar o PRA no Estado e incumbe ao Poder Público Estadual uma obrigação que ele, em tese, não poderá cumprir.
Da mesma forma, ao tratar do Cadastro Ambiental Rural (CAR) os legisladores catarinenses adentram em matéria já tratada em lei federal (Art. 29 da Lei nº 12.651 de 2012), que define o referido CAR como registro público eletrônico de âmbito nacional, e criam um novo CAR, porém sem caráter nacional. Desse modo o art. 117-A, como não pode alterar a lei 12.651, permite a interpretação de que no Estado de Santa Catarina teremos um segundo cadastro, além do nacional. Essa hipótese é inteiramente desproposital, pois os objetivos descritos no Art. 117-A são absolutamente idênticos aos do CAR nacional, não se mostrando minimamente razoável impor ao proprietário rural catarinense essa duplicidade de exigência. E dificultar o controle nacional sobre o que acontece nas propriedades em Santa Catarina.
A lei catarinense trata das Áreas de Preservação Permanente (APP) no Art. 120-B, . considerando APP, em zonas rurais ou urbanas, em consonância com a lei federal, portanto mera duplicidade desnecessária. Não obstante no parágrafo único do referido artigo 120-B, o texto da lei catarinense inova, estabelecendo que as medidas das faixas de proteção a que se refere este artigo poderão ser modificadas em situações específicas, desde que estudos técnicos justifiquem a adoção de novos parâmetros. Ao estabelecer parâmetros mínimos de faixas de APP, a lei federal 12.651 se impõe como regra geral nacional, não cabendo, portanto, aos Estados eliminá-los. O parágrafo único do art. 120-B inadvertidamente procura fazer isso, contrariando assim frontalmente a norma geral nacional e, por isso, tendo sua eficácia suspensa. Além de demonstrar desconhecimento do texto constitucional os legisladores catarinenses criam uma previsão que somente servirá para gerar confusão e insegurança jurídica aos administrados.
O Art. 120-D segue tratando das APPs, determinando que consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando declaradas de interesse social por ato do chefe do Poder Executivo Estadual, as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinadas a uma ou mais das finalidades já definidas na lei federal 12.651 de 2012. Não obstante, contrariando a norma geral nacional, a lei catarinense, em seu paragrafo único, limita essa possibilidade, pois impõe como condição a previa e justa indenização dos proprietários ou possuidores dos imóveis abrangidos. Com isso a lei catarinense subverte o regime de APP, mas ao contrariar a lei federal, a eficácia desse paragrafo é igualmente suspensa, visto o previsto no art. 24, § 4º da Constituição Federal.
O Art. 121-E volta a mencionar o Programa de Regularização Ambiental, estabelecendo que: Os imóveis com áreas rurais consolidadas que não atendam aos parâmetros indicados nesta Subseção poderão ser regularizados através da adesão ao Programa de Regularização Ambiental de que trata o Capítulo IV-A do título V desta lei, observado o contido no art. 114-I até término do prazo de adesão no referido programa.
Paragrafo único. As medidas das faixas de proteção indicadas nesta Subseção poderão ser modificadas no âmbito do Programa de Regularização Ambiental, em razão das peculiaridades territoriais, climáticas, históricas, culturais, econômicas e sociais da região onde está situado o imóvel a ser regularizado.
Ocorre que, como já mencionado, o referido Programa de Regularização Ambiental não foi implantado, e o prazo para fazê-lo, determinado na legislação federal, expirou. Resta assim como previsão extemporânea, só gerando confusão e insegurança jurídica, notadamente por abrir essa expectativa de flexibilizar a exigência de faixas de proteção permanente, algo que a legislação estadual não pode fazer.
Na Subseção IV, que trata das APPs em Áreas Urbanas Consolidadas, a lei catarinense prevê em seu Art. 122-A: Os municípios poderão, através do Plano Diretor ou de legislação específica, delimitar as áreas urbanas consolidadas em seus respectivos territórios, disciplinando os requisitos para o uso e ocupação do solo e estabelecendo os parâmetros e metragens de áreas de Preservação Permanente a serem observados em, tais locais.
Paragrafo único. Os requisitos para regularização a que se refere o caput deste artigo poderão ser definidos para a totalidade do território municipal ou para cada uma de suas zonas urbanísticas.
Já no Art. 122-C define: são modalidades de regularização de edificações, atividades e demais formas de ocupação do solo em áreas urbanas consolidadas:
I regularização de interesse social: destinada à regularização de áreas urbanas consolidas ocupadas, predominantemente, por população de baixa renda, nos casos:
Em que a área esteja ocupada, de forma mansa e pacífica, há, pelo menos, 5 (cinco) anos;
Paragrafo único. Para fins da regularização de interesse especifico, ao longo dos rios ou de qualquer curso dágua natural, será mantida faixa não edificável com largura mínima de 15 (quinze) metros de cada lado, ressalvada previsão especifica em sentido diverso no Plano Diretor ou legislação municipal correlata, em razão de peculiaridades territoriais, climáticas, históricas, culturais, econômicas e sociais relacionadas à ocupação do solo urbano.
Observa-se aqui, no texto do paragrafo único do Art. 122-C, contrariedade aos termos da regra geral nacional definida na lei 12.651 de 2012. A lei federal determina em seu Art. 65:
Art. 65. Na regularização fundiária de interesse específico dos assentamentos inseridos em área urbana consolidada e que ocupam Áreas de Preservação Permanente não identificadas como áreas de risco, a regularização ambiental será admitida por meio da aprovação do projeto de regularização fundiária, na forma da Lei 11.977, de 7 de julho de 2009.
E em seu § 2º, estabelece:
§ 2o Para fins da regularização ambiental prevista no caput, ao longo dos rios ou de qualquer curso dágua, será mantida faixa não edificável com largura mínima de 15 (quinze) metros de cada lado.
Logo, ao definir que a exigência de manter faixa não edificável com largura mínima de 15 metros de cada lado poderá ser suprimida, uma vez que o texto da lei catarinense inclui a expressão ressalvada previsão especifica em sentido diverso no Plano Diretor ou legislação municipal correlata, em razão de peculiaridades territoriais, climáticas, históricas, culturais, econômicas e sociais relacionadas à ocupação do solo urbano, contrariando assim a determinação da legislação federal.
O Art. 124-C define que para a aplicação desta Lei, são consideradas de Interesse Social:
VII atividades rurais de produção de gêneros alimentícios, vegetal e animal: e
VIII outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional à atividade proposta, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo estadual.
Ocorre que essa definição de atividades consideradas de interesse social para fins de regularização ambiental já foi feita na lei federal 12.651 de 2012, não estando incluída a previsão genérica de atividades rurais de produção de gêneros alimentícios, vegetal e animal A determinação de outras atividades similares, conforme texto da lei federal, somente poderá ser feita por ato do Chefe do Poder Executivo federal. Desse modo, no artigo 124-C da lei catarinense temos duas extrapolações indevidas. Uma referente à inclusão de nova atividade (item VII) e outra referente a transferência de competência para o Chefe do Poder Executivo estadual do que é definido na regra geral nacional como competência do Chefe do Poder Executivo federal (item VIII).
O Art. 130-A instituí a Cota de Reserva Ambiental (CRA), título nominativo representativo de área com vegetação nativa, existente ou em processo de recuperação. Ocorre que o referido título já foi instituído pela lei federal nº 12.651 de 2012, logo temos aqui duplicidade injustificável. Além disso, a Constituição Federal determina como competência privativa da União legislar sobre sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais.
O Art. 131-C, ao tratar do Sistema Estadual de Unidades de Conservação, mostra contradição com a lei federal 9.985, visto que o texto do seu paragrafo único determina:
Parágrafo único. Podem integrar o SEUC, após oitiva da FATMA e deliberação do CONSEMA, unidades de conservação estaduais ou municipais que, concebidas para atender a peculiaridades locais, possuam objetivos de manejo que não possam ser satisfatoriamente atendidos por nenhuma categoria prevista na Lei federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e cujas características permitam, em relação a estas, uma clara distinção.
Ocorre que a lei federal 9.985, de julho de 2000, define que o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza SNUC é constituído pelo conjunto das unidades de conservação federais, estaduais e municipais, de acordo com o disposto nesta Lei (Art. 3º); e ainda estabeleceu um prazo de 2 anos para a reavaliação das unidades de conservação e áreas protegidas criadas com base nas legislações anteriores e que não pertençam às categorias previstas na referida lei (Art. 55). Desse modo, a previsão do paragrafo único do Art. 131-C abriria uma possibilidade de incluir no SNUC unidades que não atendam minimamente os critérios da lei federal.
Ainda sobre as unidades de conservação da natureza temos outros conflitos estabelecidos com o texto do Art. 131-E:
Art. 131-E. as unidades de conservação somente poderão ser criadas por intermédio de lei e sua efetiva implantação somente ocorrerá se estiverem previamente inseridos no orçamento do Estado recursos especificamente destinados às desapropriações e indenização decorrentes de sua implementação.
V a indicação da existência dos recursos financeiros necessários às indenizações, inclusive no que concerne à zona de amortecimento, quando for o caso.
Como o Art. 22 da lei federal nº 9.985 de 2000, determina que as unidades de conservação serão criadas por ato do poder Público, não limitando portanto, a lei, temos aqui uma restrição que contraria a norma federal. Além disso, o mesmo artigo estabelece os critérios que deverão ser observados para o ato de criação, não incluindo dentre estes a prévia indicação de recursos financeiros necessários às indenizações, muito menos a previsão de indenização aos proprietários de áreas da zona de amortecimento. Não há qualquer previsão na lei federal que determine a exigência de posse e domínio públicos dos espaços localizados na zona de amortecimento. Ao fazer essa previsão inadvertida a lei catarinense elimina a figura da zona de amortecimento, pois uma vez feita a indenização dessa área, tornando-a a pública, fatalmente deverá ser exigida a remoção de seus ocupantes, e o espaço assim se torna na pratica o limite da unidade de conservação. Isso certamente vai gerar conflitos desnecessários com habitantes do entorno das unidades de conservação, dificultando a gestão adequada desses espaços.
O mais grave, contudo, é a contrariedade explicita aos termos do artigo 225 da Constituição Federal. Este artigo da CF impõe ao Poder público definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei (Art. 225-III). A lei catarinense subverte a lógica constitucional, impedindo que todo o restante do Poder Público cumpra algo que a Constituição Federal lhe impõe como obrigação, não como prerrogativa. A inconstitucionalidade aqui é flagrante.
De modo geral a Lei 16.342 de 21 de janeiro de 2014, afronta os princípios constitucionais da legalidade, moralidade e eficiência em diversos dos seus dispositivos, e por esse motivo as ONGs signatárias deste parecer solicitam aos órgãos competentes, a necessária representação judicial.
Florianópolis, 17 de Fevereiro de 2014.
João de Deus Medeiros – Presidente do Grupo Pau Campeche
Lucia Sevegnani – Presidente da Acaprena
Edegold Schaffer – Presidente da Apremavi
07/02/2014 | Notícias
Representantes do WWF-Brasil, da Conservação Internacional, da Fundação SOS Mata Atlântica, da TNC, do Ipam, da Rede de ONGs da Mata Atlântica, da Frente Parlamentar Ambientalista, da Iniciativa Verde, e da Associação de Preservação do Meio Ambiente e da Vida (Apremavi) se reuniram em Brasília no dia 06 de fevereiro de 2014 para discutir as perspectivas e realidades na implementação e efetividade do novo Código Florestal no Brasil. As organizações integram o Observatório do Código Florestal, implantado em 2013 para monitorar a implementação da nova Lei.
A partir dos relatórios dos presentes sobre o processo de implementação do novo código nos estados, percebe-se que há dificuldades na implantação, inclusive para dar recomendações concretas sobre os procedimentos que devem ser tomados. Um dos principais problemas é com o Sistema Nacional do Cadastro Ambiental Rural (SiCAR), que tem diferentes níveis de execução de estado pra estado.
No estado de São Paulo o SiCAR está sendo implementado desde junho de 2013, tendo sido realizados 2 mil cadastros de propriedades rurais até o momento. Contudo, assim como no Rio de Janeiro os técnicos estão aguardando o posicionamento do Ministério do Meio Ambiente afirmando que o sistema pode ser implementado. Roberta del Giudicem, da BVRio, afirma que muitos tem medo de agir na ilegalidade, por isso aguardam a publicação do decreto que regulamenta o sistema.
No Pará já existem grupos de trabalho dentro da Iniciativa Municípios Verdes com uma agenda para ter o Programa de Regularização Ambiental (PRA) aprovado. Francisco Fonseca, da TNC, percebe que há vontade política para a regulamentação, mas os estados ainda têm muitas dificuldades técnicas.
João de Deus Medeiros, da Apremavi, lembra que em Santa Catarina a situação é bem alarmante, uma vez que recentemente foi aprovada e sancionada a Lei de atualização do Código Ambiental Estadual e que se contrapõe às outras leis ambientais no país, sendo inclusive inconstitucional e dificulta a efetividade de sistemas como o SiCAR.
André Lima, do IPAM, destacou que os estados não deveriam ficar de braços cruzados esperando o decreto federal para a implementação do SiCAR e efetivação do Cadastro Ambiental Rural (CAR).
O representante do Ministério do Meio Ambiente (MMA), Raimundo Deusdará Filho, que participou da reunião a pedido do Observatório, afirma que o MMA entende que o prazo para implementação do sistema (1 ano a partir da publicação da nova lei) foi cumprido pela união com o decreto de regulamentação do PRA (Decreto Nº 7.830/2012) e que o prazo para adesão dos estados ao SiCAR contará a partir da publicação do decreto e da instrução normativa que deve sair ainda em fevereiro deste ano. Deusdará conta que enquanto isso o MMA tem trabalhado no aprimoramento do sistema além de estar elaborando um website para captar todas as iniciativas de PRA que já estão em execução no Brasil.
Enquanto isso o Observatório prepara um amplo seminário nacional, para avaliar os dois anos de aprovação do novo código. O seminário realizado em maio, provavelmente no dia da Mata Atlântica.
Sobre a implantação do Código Florestal, a Apremavi em breve estará apta para realizar os cadastramentos no CAR, para as propriedades parceiras dos projetos que a instituição executa.
Para os interessados em saber como aplicar o novo Código Florestal foi lançado um Guia com orientações que pode ser acessado aqui.
Representante do MMA apresenta ações do governo federal durante a reunião do Comitê do Observatório do Código Florestal. Foto: Carolina C. Schaffer.
03/02/2014 | Notícias
O Instituto de Manejo e Certificação Florestal e Agrícola IMAFLORA e o Instituto de Pesquisas e Estudos Florestais (IPEF) somaram esforços para elaborar um Guia técnico sobre o Código Florestal, que explicasse, de forma clara, a complexidade da nova Lei, e sua aplicação para as propriedades rurais de qualquer tamanho, e localizadas em todas as regiões e biomas do Brasil.
O principal objetivo do Guia para a aplicação da nova lei florestal em propriedades rurais é colaborar para um melhor entendimento sobre a lei por parte dos produtores, bem como para sua efetiva implementação no campo.
Para Miriam Prochnow, Coordenadora de Políticas Públicas da Associação de Preservação do Meio Ambiente e da Vida (Apremavi), o guia será um excelente auxiliar para os técnicos responsáveis pela orientação aos proprietários rurais nos mais diversos projetos que a instituição executa.
Também será fundamental nas atividades da Apremavi junto ao Observatório do Código Florestal, iniciativa que tem como objetivo monitorar a aplicação da Lei Florestal aprovada em maio de 2012.
Elaborado por Maria José Zakia, assessora do IPEF, e por Luis Fernando Guedes Pinto, engenheiro agrônomo do IMAFLORA, a publicação traz definições para aplicação da Lei, capítulos específicos sobre áreas de preservação permanente, reserva legal, regularização de imóveis rurais, cadastro ambiental rural e sobre a novidade do Código, os instrumentos econômicos para auxiliar a conservação em terras privadas, além de casos práticos.
O trabalho é rico em recursos gráficos, como ilustrações, diagramas e fotografias que ajudam a explicar cada tema abordado. Traz ainda caixas com explicações adicionais de conceitos tratados naquele capítulo, além da indicação de links para aprofundamento das informações técnicas, leis complementares, informações sobre agências ambientais, e casos práticos e reais da implantação da Lei em fazendas.
Os autores do Guia lembram, na apresentação do trabalho, que o Brasil tem a agropecuária como um dos pilares de sua economia, constituindo-se um grande produtor e exportador de alimentos, de fibras e de bicombustíveis. Também se configura como um dos países com a maior cobertura florestal do planeta.,além de um dos maiores detentores de biodiversidade, provendo serviços ambientais, e dos maiores possuidores de reservas de água doce superficial e subterrânea do mundo e lembra que 68% das florestas brasileiras estão em áreas particulares, fora da proteção pública. Daí a motivação para realizá-lo.
O Guia para aplicação da nova lei florestal em propriedades rurais pode ser baixado livremente nas páginas eletrônicas do IMAFLORA e do IPEF ou então acessado em anexo.
21/11/2013 | Notícias
O Observatório do Código Florestal lança hoje seu Portal. A iniciativa é de 7 organizações socioambientalistas (Ipam, Isa, WWF, SOS, ICV, TNC e CI), tendo adesão de várias outras ONGs, entre elas a Associação de Preservação do Meio Ambiente e da Vida (Apremavi). O website irá reunir estudos, análises e histórico do Código, além de matérias inéditas e exclusivas sobre a lei florestal brasileira.
O objetivo é facilitar o acesso a informações sobre o Código, além de encorajar o debate sobre sua implementação. Com esta plataforma, buscamos reunir as informações consistentes e atualizadas sobre o Código Florestal, para permitir o controle social desta lei, assegurar que o Cadastro Ambiental Rural de fato aconteça e que não haja ainda mais retrocessos na sua implementação, disse André Lima, assessor de Políticas Públicas do Instituto de Pesquisa Ambiental da Amazônia (IPAM).
O Observatório do Código Florestal foi lançado em maio deste ano, na Câmara dos Deputados. Participam da criação do Observatório o Instituto de Pesquisas Ambientais da Amazônia (IPAM), o WWF-Brasil, a Fundação SOS Mata Atlântica, Instituto Centro de Vida (ICV), o Instituto Socioambiental (ISA), juntamente com The Nature Conservancy (TNC) e a Conservação Internacional (CI). O Observatório está aberto a adesões de outras organizações da sociedade e os participantes têm liberdade de posicionamento e atuação.
Aderiram ao Observatório em seu primeiro seminário ocorrido em Salvador-BA no inicio de outubro: a REDE Mata Atlântica (que agrega mais de 200 organizações em todo Brasil), a Apremavi, a Iniciativa Verde, o Grupo Ambientalista da Bahia (Gamba), a Amigos da Terra Amazônia, o IMAFLORA, a Bolsa de Valores Ambientais do Rio de Janeiro (BVRio), a Associação Mineira de Defesa do Ambiente (AMDA) e o Instituto O Direito por um Planeta Verde (IDPV).
Conheça mais em www.observatorioflorestal.org.br.
27/05/2013 | Notícias
Na manhã de 26 de maio de 2013, representantes de diversas organizações da sociedade civil se reuniram no Viva a Mata Encontro Nacional pela Mata Atlântica, no Parque Ibirapuera, em São Paulo, para o lançamento de um manifesto pelo cumprimento do Código Florestal Brasileiro.
No documento, as organizações afirmam que ainda que essa lei não seja a ideal, ela precisa sair do papel e ser cumprida. Participaram da leitura as organizações: Associação Mineira de Defesa do Ambiente (Amda), Associação Ambientalista Copaíba, Associação Ecológica Força Verde, Associação Mar Brasil, Conservação Internacional (CI-Brasil), Frente Parlamentar Ambientalista, Fundação SOS Mata Atlântica, Grupo Ambientalista da Bahia (Gamba), Instituto Eco Solidário, Instituto Floresta Viva, Instituto Socioambiental (ISA), Movimento Popular Ecológico de Sergipe (MOPEC), Natureza Bela, Rede de ONGs da Mata Atlântica, Vitae Civilis e WWF.
A mobilização aconteceu na semana em que essas organizações lançaram campanha nacional Cumpra-se, pelo cumprimento do Código Florestal, e o Grupo de Trabalho (GT) de Acompanhamento da Implementação do Código Florestal em São Paulo. O GT paulista foi o 10º lançado. Desde março deste ano, outros oito já iniciaram suas atividades: Bahia, Ceará, Espírito Santo, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro e Santa Catarina. Até o fim do ano serão lançados mais sete grupos.
A Associação de Preservacão do Meio Ambiente e da Vida (Apremavi), não esteve presente ao evento, mas apoia a campanha "Cumpra-se" e endossa o manifesto. Além disso, a Apremavi está desenvolvendo várias atividades para que a implantação do Cadastro Ambiental Rural, o CAR, seja implantado o quanto antes em Santa Catarina.
Ainda no dia 26, a Rede de ONGs da Mata Atlântica, em sua Assembleia Geral, elegeu sua nova coordenação: Beloyanis Monteiro, o Bellô, da Fundação SOS Mata Atlântica, foi eleito o Coordenador Geral e Adriano Wild do Instituto Mater Natura será o Coordenador Institucional.
Confira, a seguir, a íntegra do manifesto:
O BRASIL PRECISA DO CÓDIGO FLORESTAL!
Faz um ano que o novo Código Florestal foi aprovado, depois de um grande debate que envolveu toda a sociedade brasileira. Isso fez com que pessoas que nunca haviam se preocupado com a preservação das florestas, no campo e nas cidades, conhecessem um pouco mais sobre o assunto.
Ainda que essa lei não seja a ideal, ela precisa sair do papel e ser cumprida. Para isso, vamos continuar mobilizados. A sociedade brasileira acompanhará de perto e cobrará a sua implantação. Seja parte disso. Esta semana, foi lançado um Observatório para acompanhar, difundir e trocar informações.
Preocupa-nos a falta de investimentos, a lentidão e a fragilidade do governo. Um ano depois, o novo Código Florestal continua no papel. O apoio aos agricultores, com orientação técnica e incentivos econômicos, vai ajudar muito no cumprimento dessa lei. A proteção e a recuperação das matas e rios são essenciais para nossa qualidade de vida.
Para que o Código Florestal seja para valer, o Cadastro Ambiental Rural (CAR) é o primeiro passo. Cada produtor precisa dizer onde está e o que vai proteger. Por meio do CAR é possível planejar e regularizar os imóveis rurais para que produzam e ao mesmo tempo conservem a natureza, cumprindo a função social, prevista na Constituição.
A natureza brasileira nossas nascentes, nossos solos, nossas matas e manguezais é muito importante para sustentar a oferta de alimentos e produtos essenciais para a nossa vida. Sua proteção é ainda mais importante nos lugares onde as pessoas estão expostas a deslizamentos, enchentes, secas e contaminação ambiental. Especialistas afirmam que os prejuízos da degradação dessas áreas são muito maiores do que o valor da sua proteção. Recuperar é mais caro que conservar.
Essa não é a lei dos nossos sonhos. Não protege as matas e os rios como deveria, mas é a lei que foi aprovada. Por isso, a sociedade deve se mobilizar e cobrar para que ela saia do papel. Só assim será possível desenvolver nosso país e melhorar a vida dos brasileiros.
O Brasil é o único país que emprestou seu nome de uma árvore. Neste momento em que o País está em evidência e sedia grandes eventos, se cuidar de fato da sua natureza, dará um exemplo para o mundo como potência agrícola, econômica e ambiental, que se desenvolve em bases sustentáveis.
04/09/2012 | Notícias
Nota do Comitê Florestas
Presidente Dilma avaliza acordo com mais retrocessos?
O Comitê Brasil em Defesa das Florestas e do Desenvolvimento Sustentável vem manifestar sua extrema preocupação com os novos retrocessos introduzidos no relatório que altera a Medida Provisória 571. Tais retrocessos, aprovados mediante acordo entre ruralistas e bancada do Governo na Comissão Mista do Código Florestal, são gravíssimos para o País e não podem prosperar nas votações em Plenário na Câmara e no Senado.
Reflorestamento de nascentes e matas ciliares com monoculturas de frutíferas; delegação aos Estados para definir, caso a caso, quanto os grandes proprietários devem recuperar de Áreas de Preservação Permanente – APPs ilegalmente desmatadas; diminuição das áreas de proteção para imóveis com até 15 Módulos Fiscais (1mil hectare na Mata Atlântica e 1,5 mil hectare na Amazônia); a inclusão de emendas que permitem ainda mais desmatamentos na Amazônia e Cerrado, são medidas totalmente desprovidas de fundamentos técnico-científicos e representam ampliação inaceitável de anistia.
Estes novos dispositivos, ao lado das alterações já promovidas anteriormente pelo Congresso e sancionadas pela Presidência da República (redução em praticamente todas as categorias de APPs, consolidação do uso de áreas desmatadas ilegalmente até 2008, isenção de Reserva Legal, ocupação de manguezais), tornam a Lei Federal 12.651/12 (novo Código Florestal) ainda mais complacente com infratores e criminosos ambientais e quase nula sua eficácia ambiental, além de estimular mais desmatamentos.
Foi amplamente divulgado pela imprensa a foto da Presidenta com um bilhete em que ela se disse surpresa e desinformada em relação ao conteúdo do acordo selado por seus líderes no congresso. Com esse sinal, a Presidenta deu a entender à Nação que não há por parte dela compromisso e responsabilidade sobre o resultado do referido acordo.
A sociedade brasileira espera da Presidenta que demonstre, na prática, o seu desacordo com o conteúdo do relatório aprovado pela Comissão Mista do Congresso, determinando a sua base de apoio que vote contra mais esses retrocessos nas votações que ainda virão na Câmara e no Senado. E, ao final, se aprovados, vete-os completamente.
Brasília, 04 de setembro de 2012.
Comitê Brasil em Defesa das Florestas e do Desenvolvimento Sustentável
O Comitê em Defesa das Florestas e do Desenvolvimento Sustentável é coordenado por: ABONG; CNBB; Coalizão SOS Floresta (Amigos da Terra – Amazônia; APREMAVI; FLORESPI; Fundação O Boticário; Greenpeace; ICV; IMAFLORA; IPAM; ISA; SOS Mata Atlântica; WWF Brasil; Sociedade Chauá; SPVS); Comissão Brasileira Justiça e Paz CBJP; CNS; Comitê Inter-Tribal; CONIC; CUT; FETRAF; FNRU; FASE; FBOMS; FETRAF; Fórum de Mudança Climática e Justiça Social; Fórum Ex-Ministros Meio Ambiente; GTA; IDS; INESC; Instituto Ethos; Jubileu SUL; OAB; Rede Cerrado; Rede Mata Atlântica; REJUMA; Via Campesina (ABEEF, CIMI, CPT, FEAB, MAB, MMC, MST, MPA, MPP e PJR).
Secretaria Operativa: CBJP a/c CNBB
Fone: (061) 2103-8328
E-mail: comiteflorestas@gmail.com
Para saber mais, leia também a análise feita por Raul Silva Telles do Valle, publicada no site do ISA: O lento adeus ao Código Florestal.
29/05/2012 | Notícias
NOTA PUBLICA SOBRE O NOVO CODIGO FLORESTAL BRASILEIRO
Após análise da medida provisória e a partir do que foi sancionado, o Comitê Brasil em Defesa das Florestas avalia que o veto parcial da Presidenta Dilma Roussef foi insuficiente para o cumprimento de sua promessa, apesar de contrariar interesses dos setores mais arcaicos do latifúndio, e ainda mantém a anistia e a redução de áreas de proteção (APPs e RLs).
Além disto, devolve ao Congresso Nacional a decisão sobre a as florestas, o que será feito apenas após a Rio +20.
Essa situação é fruto da força do agronegócio, que está posicionado de forma hegemônica no Congresso Brasileiro e no próprio Governo Federal. É fundamental a convergência das lutas populares e sociais contra o agronegócio para enfrentá-lo e avançar com as necessidades reais da sociedade brasileira.
O governo brasileiro perdeu a oportunidade de não ceder à pressão ruralista e apontar para o desenvolvimento sustentável e social. A mobilização da sociedade deve continuar a pressionar o Congresso e o Governo Federal contra a anistia aos desmatadores.
– Mantém definição de área rural consolidada para ocupações ilegais ocorridas até julho de 2008. Conceito é utilizado como base para todas as ANISTIAS previstas na nova Lei. A última alteração na lei no que se refere às APPs foi em 1989 e RL (somente na Amazônia) em 1996 (e não em 2008);
– ANISTIA de RL para desmatamentos ilegais em imóveis rurais baseado no tamanho das propriedades e não no modelo de produção familiar (Lei 11.326/06), (art. 67) ANISTIANDO mais de 90% dos imóveis de todo país;
– ANISTIA de recomposição de APPs (Matas ciliares) em até 80% em relação ao patamar até então vigente. Na Lei revogada recomposição de APP variava de 30 a 500m (na Lei 4.771/65). Na nova lei (+MP) a APP a ser recomposta será de 5m a 100metros;
– ANISTIA total de recomposição de APP de topo de morro e encostas, mantendo inclusive pecuária (art. 63);
– ANISTIA de recomposição de APP de nascentes, olhos dágua, lagos e lagoas naturais entre 80 e 50% (art. 61-A, §5º e 6º);
– ANISTIA OCUPAÇÕES em Manguezal ocupados até julho de 2008 e permite de novas ocupações em até 35% na Mata Atlântica e 10% na Amazônia (art. 11-A);
– ANISTIA para desmatamentos em APP de beira de rio para aquicultura em imóveis c/ até 15 Módulos fiscais,ocupadas até julho de 2008 (art.4º §6º);
– ANISTIA TOTAL DE APP. Nos poucos casos em que deverá haver algum tipo de recomposição em APP esta não será mais com espécies nativas (Art. 61-A, §13, IV);
– REDUÇÃO DE PROTEÇÃO em áreas úmidas (pela alteração da base de medida de APP leitor regular), com necessidade de declaração do poder executivo e desapropriação por interesse social (Art. 6º, IX);
– REDUÇÃO de RL (NA AMAZÔNIA), inclusive para novos desmatamentos, nos Estados com 65% de UC+TI ou Municípios com mais de 50% de UC+TI (§4º e 5º artigo 12). Esse dispositivo afeta imediatamente 80 municípios na Amazônia. Afeta imediatamente todos os municípios do Amapá. PARÁ está prestes a atingir 65% de UC+TI;
– REDUÇÃO DE APP DE TOPO DE MORRO com mudança no método de definição da área a ser preservada como APP, reduzindo em até 90% em alguns casos (art.4º);
– VETO ao único incentivo positivo (econômico) concreto para recomposição de APPs (contribuição do setor elétrico) previsto na Lei aprovada pelo Congresso, sob justificativa de que tal medida contraria interesse nacional. Art.43 (Vetado);
– Cadastro Ambiental Rural inerte, sem transparência e apenas para consolidar uso ilegal.
Diante do exposto, o texto sancionado manteve vários dispositivos com ANISTIAS e REDUÇÃO DE ÁREAS DE PROTEÇÃO (APPs e RLs) aplicáveis em todas as categorias de imóveis e devolve ao Congresso Nacional a decisão final sobre as alterações, após a Rio+20.
Brasília, 28 de maio de 2012
O Comitê em Defesa das Florestas e do Desenvolvimento Sustentável é coordenado por: ABONG;CNBB; Coalizão SOS Floresta (Amigos da Terra – Amazônia; APREMAVI; FLORESPI; Fundação O Boticário;Greenpeace; ICV; IMAFLORA; IPAM; ISA; SOS Mata Atlântica; WWF-Brasil; Sociedade Chauá; SPVS); Comissão Brasileira de Justiça e Paz CBJP; CNS; Comitê Inter-Tribal; CONIC; CUT; FETRAF; FNRU; FASE;FBOMS; FETRAF; Fórum de Mudança Climática e Justiça Social; Fórum ex-Ministros Meio Ambiente; GTA;IDS; INESC; Instituto Ethos; Jubileu SUL; OAB; Rede Cerrado; Rede Mata Atlântica; REJUMA; Via Campesina (ABEEF, CIMI, CPT, FEAB, MAB, MMC, MST, MPA, MPP e PJR).
26/05/2012 | Notícias
Apesar de apelos de cientistas e da sociedade civil, a presidente Dilma Rousseff optou por apenas vetar parcialmente o texto modificado no mês passado pela Câmara dos Deputados, que altera o Código Florestal brasileiro. Em coletiva de imprensa concedida pelos ministros Mendes Ribeiro, da Agricultura, Izabella Teixeira, do Meio Ambiente, Pepe Vargas, do Desenvolvimento Agrário, e Luis Inácio Adams, da Advocacia-Geral da União, o governo anunciou que 12 itens foram vetados e que o documento sofreu outras 32 modificações. A redação completa do Código, já com os vetos presidenciais, só será conhecida na segunda-feira (28) com a publicação do Diário Oficial da União, uma vez que os ministros divulgaram somente dois dos artigos excluídos pela presidente.
Izabella Teixeira alegou que não haverá anistia a proprietários desmatadores. As lacunas deixadas pelo veto, por sua vez, serão preenchidas pela edição de uma Medida Provisória, também na segunda-feira.
A decisão da presidente Dilma frustra a maioria da sociedade brasileira, que se mostrou favorável ao veto integral do novo Código durante todo o debate. Além do mais, barrar apenas alguns dispositivos do projeto de lei contribui para um ambiente de insegurança jurídica em relação à questão ambiental nacional. A anistia segue como eixo central do texto, visto que a data de 2008 como linha de corte para manutenção de áreas desmatadas ilegalmente continua inalterada e, consequentemente, promove a isenção de recuperação de Áreas de Proteção Permanente (APP) e Reserva Legal, destaca, em nota, o Comitê Brasil em Defesa das Florestas e do Desenvolvimento Sustentável (leia a nota completa abaixo).
Nota do Comitê Brasil em Defesa das Florestas sobre o veto parcial do Projeto de Lei que altera o Código Florestal Brasileiro
O Comitê Brasil em Defesa das Florestas assistiu nesta sexta (25) com grave preocupação o anúncio da sanção parcial do projeto de Código Florestal aprovado no Congresso, o que frustrou a expectativa de ampla maioria da população pelo veto integral.
O conteúdo das medidas não foi divulgado oficialmente, denotando total falta de transparência. Preocupa-nos ainda, além do conteúdo anunciado, o desdobramento do processo por meio de Medida Provisória.
A anistia segue como eixo central do texto, visto que, a data de 2008 como linha de corte para manutenção de áreas desmatadas ilegalmente continua inalterada e, consequentemente, promove a isenção de recuperação de Áreas de Proteção Permanente (APP) e Reserva Legal.
As flexibilizações em relação a lei atual podem ser ainda ampliadas, pois a matéria e os pontos modificados serão devolvidos ao Congresso.
A sanção parcial pela presidente Dilma reforça a necessidade de ampliar a mobilização, que será intensificada na Rio+20. A campanha Veta Tudo, Dilma!, que se tornou um fenômeno social no Brasil, seguramente continuará, pois a sanção parcial não encerra a vontade dos brasileiros de construir um Código Florestal que concilie conservação e produção.
Brasília, 25 de maio de 2012.
Comitê Brasil em Defesa das Florestas e do Desenvolvimento Sustentável.
O Comitê Brasil em Defesa das Florestas e do Desenvolvimento Sustentável é coordenado pelas seguintes organizações:
Amazônia Para Sempre
ABONG
CNBB
Coalizão SOS Floresta (Amigos da Terra – Amazônia, APREMAVI, FLORESPI,Fundação Grupo Boticário, Greenpeace, ICV, IMAFLORA, IPAM, ISA, SOS MataAtlantica, WWF Brasil, Sociedade Chauá SPVS)
Comissão Justiça e Paz CJP
CNS
Comitê Inter-Tribal
CONIC
CUT
FETRAF
FNRU
FASE
FBOMS
FETRAF
Forum de Mudança Climática e Justiça Social
Fórum ex-Ministros Meio Ambiente
GTA
IDS
INESC
Instituto Ethos
Jubileu SUL
OAB
Rede Cerrado;
Rede Mata Atlântica
REJUMA
Via Campesina (ABEEF, CIMI, CPT, FEAB, MAB, MMC, MST, MPA, MPP e PJR)
22/05/2012 | Notícias
Apelo público dos ex-Ministros pelo veto integral do Código Florestal
"Pedimos à presidente Dilma o veto integral dos retrocessos contidos no projeto de lei aprovado pela Câmara, que reduz a proteção às florestas", escrevem os ex-Ministros brasileiros do Meio Ambiente, em apelo publicado no jornal Folha de S. Paulo, 22-05-2012.
Eis o apelo.
Nós, do Fórum dos Ex-Ministros do Meio Ambiente do Brasil, dirigimos um apelo público à presidente da República a respeito do projeto de lei 1976/99, aprovado pela Câmara dos Deputados com alterações ao Código Florestal.
Reconhecemos e destacamos o compromisso da presidente Dilma, assumido ainda quando ela era candidata e reafirmado reiteradas vezes nos últimos meses (inclusive durante uma audiência com os representantes do Fórum de Ex-Ministros do Meio Ambiente em maio de 2011), de vetar qualquer alteração na legislação brasileira que represente um aumento de desmatamento ou a anistia daqueles que desmataram ilegalmente.
Nós observamos também que esse compromisso, que é amplamente apoiado pela opinião pública brasileira, reflete os interesses maiores da nação, dos quais a presidente é a fiel depositária.
O Comitê Nacional em Defesa das Florestas e do Desenvolvimento Sustentável e diferentes setores da academia, da sociedade civil e do setor produtivo têm demonstrado enorme preocupação com as consequências da sanção do projeto de lei aprovado pela Câmara dos Deputados.
Todos pedem o veto integral dos retrocessos contidos no texto. Eles reduzem drasticamente o status de proteção das florestas no Brasil, bem como a governança socioambiental construída nas últimas décadas. Mais de 2 milhões de pessoas se manifestaram através de abaixo-assinado nesse sentido.
Em nome do fórum de ex-ministros, solicitamos que a presidente, em coerência com o seu compromisso e com os anseios da sociedade, vete integralmente toda e qualquer norma de caráter permanente ou transitório que:
– Sinalize ao país a possibilidade presente e futura de anistia;
– Permita a impunidade em relação ao desmatamento;
– Descaracterize a definição de florestas, que está consagrada na legislação vigente;
– Reduza direta ou indiretamente a proteção do capital natural associado às florestas;
– Fragilize os serviços prestados por elas;
– Dificulte, esvazie ou desestimule mecanismos para a restauração;
– Ou, ainda, fragilize a governança socioambiental.
Ao mesmo tempo, nós entendemos que continua necessário construir um quadro de referência normativo estratégico, alinhado com os desafios contemporâneos, de modo a valorizar o conjunto de nossas florestas.
Para tanto, a partir da experiência acumulada no serviço público ao longo de tantos anos, assim como da diversidade de seus membros, o fórum se coloca à disposição para apoiar, da forma que for julgada mais oportuna, a elaboração e tramitação no Legislativo de uma proposta que vise uma política florestal sustentável -e que, portanto, valorize as funções de conservação, de recuperação e de uso econômico do capital natural associado às nossas florestas.
Os autores são os membros do Fórum de Ex-Ministros de Meio Ambiente do Brasil:
CARLOS MINC, 60, ministro entre 2008 e 2010 (governo Lula)
MARINA SILVA, 54, ministra entre 2003 e 2008 (Lula)
JOSÉ CARLOS CARVALHO, 59, ministro em 2002 (FHC)
JOSÉ SARNEY FILHO, 54, ministro de 1999 a 2002 (FHC)
GUSTAVO KRAUSE, 65, ministro de 1995 a 1998 (FHC)
HENRIQUE BRANDÃO CAVALCANTI, 83, ministro em 1994 (governo Itamar Franco)
RUBENS RICUPERO, 75, ministro entre 1993 e 1994 (governo Itamar)
FERNANDO COUTINHO JORGE, 72, ministro entre 1992 e 1993 (governo Itamar)
JOSÉ GOLDEMBERG, 83, secretário do Meio Ambiente em 1992 (governo Collor)
PAULO NOGUEIRA NETO, 90, foi secretário especial do Meio Ambiente entre 1973 e 1985 (governos Médici, Geisel e Figueiredo
03/05/2012 | Notícias
Texto de André Lima, Raul Valle e Tasso Azevedo*, publicado originalmente no site do Ipam, reflete exame minucioso do Projeto de Lei 1876/99, revisado pela Câmara dos Deputados na semana passada, à luz dos compromissos da Presidenta Dilma Rousseff assumidos em sua campanha nas eleições de 2010.
Para cumprir seu compromisso de campanha e não permitir incentivos a mais desmatamentos, redução de área de preservação e anistia a crimes ambientais, a Presidenta Dilma terá que reverter ou recuperar, no mínimo, os dispositivos identificados abaixo. No entanto, a maioria dos dispositivos são irreversíveis ou irrecuperáveis por meio de veto parcial.
A hipótese de vetos pontuais a alguns ou mesmo a todos os dispositivos aqui comentados, além de não resolver os problemas centrais colocados por cada dispositivo (aprovado ou rejeitado), terá como efeito a entrada em vigor de uma legislação despida de clareza, de objetivos, de razoabilidade, de proporcionalidade e de justiça social. Vulnerável, pois, ao provável questionamento de sua constitucionalidade. Além disso, deixará um vazio de proteção em temas sensíveis como as veredas na região de cerrado e os mangues.
Para preencher os vazios fala-se da alternativa de uma Medida Provisória concomitante com a mensagem de veto parcial. Porém esta não é uma solução, pois devolve à bancada ruralista e à base rebelde na Câmara dos Deputados o poder final de decidir novamente sobre a mesma matéria. A Câmara dos Deputados infelizmente já demonstrou por duas vezes – em menos de um ano – não ter compromisso e responsabilidade para com o código florestal. Partidos da base do governo como o PSD, PR, PP, PTB, PDT capitaneados pelo PMDB, elegeram o código florestal como a questão de honra para derrotar politicamente o governo por razões exóticas à matéria.
Seja por não atender ao interesse público nacional por uma legislação que salvaguarde o equilíbrio ecológico, o uso sustentável dos recursos naturais e a justiça social, seja por ferir frontalmente os princípios do desenvolvimento sustentável, da função social da propriedade rural, da precaução, do interesse público, da razoabilidade e proporcionalidade, da isonomia e da proibição de retrocesso em matéria de direitos sociais, o texto aprovado na Câmara dos Deputados merece ser vetado na íntegra pela Presidenta da República.
Ato contínuo deve ser constituída uma força tarefa para elaborar uma proposta de Política Florestal ampla para o Brasil a ser apresentada no Senado Federal e que substitua o atual código florestal elevando o grau de conservação das florestas e ampliando de forma decisiva as oportunidades para aqueles que desejam fazer prosperar no Brasil uma atividade rural sustentável que nos dê orgulho não só do que produzimos, mas da forma como produzimos.
Enquanto esta nova lei é criada, é plenamente possível por meio da legislação vigente e de regulamentos (decretos e resoluções do CONAMA) o estabelecimento de mecanismos que viabilizem a regularização ambiental e a atividade agropecuária, principalmente dos pequenos produtores rurais.
13 razões para o Veto Total do PL 1876/99
1. Supressão do artigo primeiro do texto aprovado pelo Senado que estabelecia os princípios jurídicos de interpretação da lei que lhe garantia a essência ambiental no caso de controvérsias judiciais ou administrativas. Sem esse dispositivo, e considerando-se todos os demais problemas abaixo elencado neste texto, fica explícito que o propósito da lei é simplesmente consolidar atividades agropecuárias ilegais em áreas ambientalmente sensíveis, ou seja, uma lei de anistia florestal. Não há como sanar a supressão desses princípios pelo veto.
2. Utilização de conceito incerto e genérico de pousio e supressão do conceito de áreas abandonadas e subutilizadas. Ao definir pousio como período de não cultivo (em tese para descanso do solo) sem limite de tempo (Art. 3 inciso XI), o projeto permitirá novos desmatamentos em áreas de preservação (encostas, nascentes etc.) sob a alegação de que uma floresta em regeneração (por vezes há 10 anos ou mais) é, na verdade, uma área agrícola em descanso. Associado ao fato de que o conceito de áreas abandonadas ou subutilizadas, previsto tanto na legislação hoje em vigor como no texto do Senado, foi deliberadamente suprimido, teremos um duro golpe na democratização do acesso e da terra, pois áreas mal-utilizadas, possuidas apenas para fins especulativos, serão do dia para a noite terras produtivas em descanso. Essa brecha enorme para novos desmatamentos não pode ser resolvida com veto.
3. Dispensa de proteção de 50 metros no entorno de veredas (inciso XI do ART.4ºART). Isso significa a consolidação de ocupações ilegalmente feitas nessas áreas como também novos desmatamentos no entorno das veredas hoje protegidas. Pelo texto aprovado, embora as veredas continuem sendo consideradas área de preservação, elas estarão na prática desprotegidas, pois seu entorno imediato estará sujeito a desmatamento, assoreamento e possivelmente a contaminação com agroquímicos. Sendo as veredas uma das principais fontes de água do Cerrado, o prejuízo é enorme, e não é sanável pelo veto presidencial.
4. Desproteção às áreas úmidas brasileiras. Com a mudança na forma de cálculo das áreas de preservação ao longo dos rios (art.4o), o projeto deixa desprotegidos, segundo cálculos do Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia (INPA), 400 mil km2 de várzeas e igapós. Isso permitirá que esses ecossistemas riquíssimos possam ser ocupados por atividades agropecuárias intensivas, afetando não só a biodiversidade como a sobrevivência de centenas de milhares de famílias que delas fazem uso sustentável.
5. Aumento das possibilidades legais de novos desmatamentos em APP – O novo texto (no §6º do Art 4o) autoriza novos desmatamentos indiscriminadamente em APP para implantação de projetos de aquicultura em propriedades com até 15 mólulos fiscais (na Amazônia, propriedades com até 1500ha na Mata Atlântica propriedades com mais de mil hectares) e altera a definição das áreas de topo de morro reduzindo significativamente a sua área de aplicação (art.4º, IX). Em nenhum dos dois casos o Veto pode reverter o estrago que a nova Lei irá causar, ampliando as áreas de desmatamento em áreas sensíveis.
6. Ampliação de forma ampla e indiscriminada do desmatamento e ocupação nos manguezais ao separar os Apicuns e Salgados do conceito de manguezal e ao delegar o poder de ampliar e legalizar ocupações nesses espaços aos Zoneamentos Estaduais, sem qualquer restrição objetiva (§§ 5º e 6º do art. 12). Os estados terão amplos poderes para legalizar e liberar novas ocupações nessas áreas. Resultado enorme risco de significativa perda de área de manguezais que são cruciais para conservação da biodiversiadade e produção marinha na zona costeira. Não tem com resgatar pelo Veto as condições objetivas para ocupação parcial desses espaços tão pouco o conceito de manguezal que inclui apicuns e salgados.
7. Permite que a reserva legal na Amazônia seja diminuída mesmo para desmatamentos futuros, ao não estabelecer, no art. 14, um limite temporal para que o Zoneamento Ecológico Econômico autorize a redução de 80% para 50% do imóvel. A lei atual já traz essa deficiência, que incentiva que desmatamentos ilegais sejam feitos na expectativa de que zoneamentos futuros venham legaliza-los, e o projeto não resolve o problema.
8. Dispensa de recomposição de APPs. O texto revisado pela Câmara ressuscita a emenda 164 (aprovada na primeira votação na Câmara dos Deputados, contra a orientação do governo) que consolida todas as ocupações agropecuárias existentes às margens dos rios, algo que a ciência brasileira vem reiteradamente dizendo ser um equívoco gigantesco. Apesar de prever a obrigatoriedade de recomposição mínima de 15 metros para rios inferiores a 10 metros de largura, fica em aberto a obrigatoriedade de recomposição de APPs de rios maiores, o que gera não só um possível paradoxo (só partes dos rios seriam protegidas), como abre uma lacuna jurídica imensa, a qual só poderá ser resolvida por via judicial, aumentando a tão indesejada insegurança jurídica. O fim da obrigação de recuperação do dano ambiental promovida pelo projeto condenará mais de 70% das bacias hidrográficas da Mata Atlântica, as quais já tem mais de 85% de sua vegetação nativa desmatada. Ademais, embora a alegação seja legalizar áreas que já estavam em produção antes de supostas mudanças nos limites legais, o projeto anistia todos os desmatamentos feitos até 2008, quando a última modificação legal foi em 1986. Mistura-se, portanto, os que agiram de acordo com a lei da época com os que deliberadamente desmataram áreas protegidas apostando na impunidade (que o projeto visa garantir). Cria-se, assim, uma situação anti-isonômica, tanto por não fazer qualquer distinção entre pequenos e grandes proprietários em situação irregular, como por beneficiar aqueles que desmataram ilegalmente em detrimento dos proprietários que o fizeram de forma legal ou mantiveram suas APPs conservadas. É flagrante, portanto, a falta de razoabilidade e proporcionalidade da norma contida no artigo 62, e um retrocesso monumental na proteção de nossas fontes de água.
9. Consolidação de pecuária improdutiva em encostas, bordas de chapadas, topos de morros e áreas emaltitude acima de 1800 metros (art. 64) o que representa um grave problema ambiental principalmente na região sudeste do país pela instabilidade das áreas (áreas de risco), inadequação e improdutividade dessas atividades nesses espaços. No entanto, o veto pontual a esse dispositivo inviabilizará atividades menos impactantes com espécies arbóreas perenes (café, maçã, dentre outras) em pequenas propriedades rurais, hipóteses em que houve algum consenso no debate no Senado. O veto parcial resolve o problema ambiental das encostas no entanto não resolve o problema dos pequenos produtores.
10. Ausência de mecanismos que induzam a regularização ambiental e privilegiem o produtor que preserva em relação ao que degrada os recursos naturais. O projeto revisado pela Câmara suprimiu o art. 78 do Senado, que vedava o acesso ao crédito rural aos proprietários de imóveis rurais não inscritos no Cadastro Ambiental Rural – CAR após 5 anos da publicação da Lei. Retirou também a regra que vedava o direcionamento de subsídios econômicos a produtores que tenham efetuado desmatamentos ilegais posteriores a julho de 2008. Com isso, não só não haverá instrumentos que induzam a adesão aos Programas de Regularização Ambiental, como fica institucionalizado o incentivo perverso, que premia quem descumpre deliberadamente a lei. Propriedades com novos desmatamentos ilegais poderão aderir ao CAR e demandar incentivos para recomposição futura. Somando-se ao fato de que foi retirada a obrigatoriedade de publicidade dos dados do CAR, este perde muito de seu sentido. Um dos únicos aspectos positivos de todo projeto foi mutilado. Essa lacuna não é sanável pelo veto. A lei perde um dos poucos ganhos potenciais para a governança ambiental.
11. Permite que imóveis de até 4 módulos fiscais não precisem recuperar sua reserva legal (art.68), abrindo brechas para uma isenção quase generalizada. Embora os defensores do projeto argumentem que esse dispositivo é para permitir a sobrevivência de pequenos agricultores, que não poderiam abrir mão de áreas produtivas para manter a reserva, o texto não traz essa flexibilização apenas aos agricultores familiares, como seria lógico e foi defendido ao longo do processo legislativo por organizações socioambientalistas e camponesas. Com isso, permite que mesmo proprietários que tenham vários imóveis menores de 4 MF – e, portanto, tenham terra mais que suficiente para sua sobrevivência – possam se isentar da recuperação da RL. Ademais, abre brechas para que imóveis maiores do que esse tamanho, mas com matrículas desmembradas, se beneficiem dessa isenção. Essa isenção fará com que mais de 90% dos imóveis do país sejam dispensados de recuperar suas reservas legais e jogaria uma pá de cal no objetivo de recuperação da Mata Atlântica, pois, segundo dados do Ipea, 67% do passivo de reserva legal está em áreas com até 4 módulos.
12. Cria abertura para discussões judiciais infindáveis sobre a necessidade de recuperação da RL (art.69). A pretexto de deixar claro que aqueles que respeitaram a área de reserva legal de acordo com as regras vigentes à época estão regulares, ou seja, não precisam recuperar áreas caso ela tenha sido aumentada posteriormente (como ocorreu em áreas de floresta na Amazônia, em 1996), o projeto diz simplesmente que não será necessário nenhuma recuperação, e permite que a comprovação da legalidade da ocupação sejam com descrição de fatos históricos de ocupação da região, registros de comercialização, dados agropecuários da atividade. Ou seja, com simples declarações o proprietário poderá se ver livre da RL, sem ter que comprovar com autorizações emitidas ou imagens de satélite que a área efetivamente havia sido legalmente desmatada.
13. Desmonte do sistema de controle da exploração de florestas nativas e transporte de madeira no país. O texto do PL aprovado permite manejo da reserva legal para exploração florestal sem aprovação de plano de manejo (que equivale ao licenciamento obrigatório para áreas que não estão em reserva legal), desmonta o sistema de controle de origem de produtos florestais (DOF Documento de Origem Florestal) ao permitir que vários sistemas coexistam sem integração. A Câmara rejeitou o parágrafo 5º do art. 36 do Senado o que significa a dispensa de obrigação de integração dos sistemas estaduais com o sistema federal (DOF). Como a competência por autorização para exploração florestal é dos estados (no caso de propriedades privadas rurais e unidades de conservação estaduais) o governo federal perde completamente a governança sobre o tráfico de madeira extraída ilegalmente (inclusive dentro de Unidades de conservação federais e terras indígenas) e de outros produtos florestais no País. Essa lacuna não é sanável pelo veto presidencial.
Há ainda outros pontos problemáticos no texto aprovado confirmado pela Câmara cujo veto é fundamental e que demonstram a inconsistência do texto legal, que se não for vetado por completo resultará numa colcha de retalhos.
A todos estes pontos se somam os vícios de origem insanáveis deste PL como é o caso da definição injustificável da data de 22 de julho de 2008 como marco zero para consolidação e anistia de todas irregularidades cometidas contra o código florestal em vigor desde 1965. Mesmo que fosse levado em conta a última alteração em regras de proteção do código florestal esta data não poderia ser posterior a 2001, isso sendo muito generoso, pois a última alteração em regras de APP foi realizada em 1989.
Por essas razões não vemos alternativa sensata à Presidente da República se não o Veto integral ao PL 1876/99.
* André Lima Advogado, mestre em Política e Gestão Ambiental pela UnB, Assessor de Políticas Públicas do IPAM, Consultor Jurídico da Fundação SOS Mata Atlântica e Sócio-fundador do Instituto Democracia e Sustentabilidade, Raul Valle Advogado, mestre em Direito Econômico pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo e Coordenador Adjunto do Instituto Socioambiental e Tasso Azevedo Eng. Florestal, Consultor e Empreendedor Sociambiental, Ex-Diretor Geral do Serviço Florestal Brasileiro.