02/07/2014 | Notícias
A Associação de Preservação do Meio Ambiente e da Vida (Apremavi) e o Departamento de Botânica da Universidade Federal de Santa Catarina convidam para o Seminário Técnico sobre a implementação do Cadastro Ambiental Rural (CAR) no Alto Vale do Itajaí, a ser realizado no próximo dia 08 de julho de 2014 das 08:30 às 13:00 horas nas dependências do Centro Ambiental Jardim das Florestas da Apremavi, localizado em Alto Dona Luiza – Atalanta-SC.
O seminário tem como objetivo discutir a integração do Sistema de Cadastro Ambiental Rural – CAR desenvolvido pela Amavi e o Sistema de Cadastro Ambientel Federal (Sicar) e definir formas de apoio técnico aos proprietários rurais na implementação do CAR e dos Planos de Recuperação Ambiental (PRAs).
Segundo Wigold Schaffer, Coordenador do Conselho Consultivo da Apremavi, o seminário vai proporcionar informações técnicas e jurídicas e discutir a integração do sistema da Amavi com o sistema nacional: "é uma oportunidade única para os Prefeitos, Secretários municipais, Ministério Público, Governo do Estado, técnicos das prefeituras e dirigentes dos sindicatos rurais, além de outros órgãos interessados, unirem esforços no sentido de proporcionar o necessário apoio técnico e jurídico aos proprietários de imóveis rurais, principalmente os pequenos produtores rurais, conforme determina a Lei 12.651/2012", afirma Schaffer.
Programação
08:30 – Abertura (Amavi, Apremavi, MMA, Ucavi, SDS, Prefeitura Atalanta, MPE)
09:00 – O papel da sociedade civil na implementação do CAR – Wigold B. Schaffer – Coordenador do Conselho Consultivo da Apremavi
09:20 – A regularização ambiental e a conservação da biodiversidade – a função ambiental da Reserva Legal e das APPS na formação de corredores ecológicos – Prof. João de Deus Medeiros – UFSC
10:05 – O papel do MP-SC na implementação do CAR – Representante do MP-SC (convidado)
10:30 – Intervalo
10:45 – O SICAR – Federal – situação atual e integração com sistemas estaduais ou regionais/municipais – Raimundo Deusdará Filho – Ministério do Meio Ambiente
11:15 – O Sistema de Cadastro Ambiental Rural da Amavi – como funciona e onde será feito o cadastramento – Agostinho Senen (Secretário Executivo da Amavi) e técnicos responsáveis pelo sistema CAR da Amavi
11:45 – O papel das prefeituras na implementação do Sistema de Cadastro Ambiental Rural – Representante da Prefeitura Municipal de Atalanta
12:00 – O papel do Governo do Estado na implementação do CAR – Representante do Governo do Estado (convidado)
12:30 – Encaminhamentos
13:15 – Almoço de encerramento – no local do evento
14:30 – Visita de campo a áreas de recuperação ambiental da Apremavi (opcional)
Destacamos que em virtude da limitação de espaço (60 vagas) e logística de almoço, solicitamos que seja confirmada a presença até as 12 horas do dia 07.07.2014, pelo fone: 047-3535-0119 ou pelo email: viveiro@apremavi.org.br
21/05/2014 | Notícias
Anunciada há dois anos como a precursora do maior programa de reflorestamento do mundo, a reforma do Código Florestal – que resultou na lei federal 12.651, de 25 de maio de 2012 – completa dois anos de vigência sem ter iniciado a regularização ambiental no campo.
O decreto da Presidente regulamentando aspectos do Código e a Instrução Normativa do Ministério do Meio Ambiente que deu a largada para cadastrar a situação ambiental de mais de 5,4 milhões de propriedades rurais no país só foram publicados na primeira semana de maio, depois de vários adiamentos.
Para debater estes assuntos, as organizações que compõe o Observatório do Código Florestal estão ajudando a promover varios eventos, com destaque para uma Audiência Pública a ser realizada no dia 22 de maio na Câmara dos Deputados, em Brasília, e um Seminário em São Paulo, no dia 23 de maio.
Criado para acompanhar e incentivar o melhor cumprimento possível da lei que flexibilizou o antigo Código Florestal, cobrar incentivos concretos à recuperação e conservação florestal e impedir novos retrocessos legais, o Observatório do Código Florestal completa um ano de existência. E vai à audiência pleiteando mais transparência e qualidade técnica no processo do Cadastro Ambiental Rural, questionando a segurança jurídica do Código em si e divulgando estudos que avaliam o preparo dos estados em criar e implementar seus Planos de Regularização Ambiental (PRAs), que serão responsáveis por monitorar a recuperação, regeneração e compensação de áreas desmatadas ilegalmente.
Estudo inédito do Instituto de Pesquisa Ambiental da Amazônia (IPAM) sobre a influência do Cadastro Ambiental Rural (CAR) na dinâmica do desmatamento na Amazônia será apresentado durante audiência pública em Brasília, da qual também participam representantes do Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA) e da Confederação Nacional da Agricultura (CNA).
O seminário do dia 23 está voltado para a situação da regularização ambiental no país e a viabilização dos instrumentos econômicos previstos pelo Código. O seminário faz parte da programação do Viva Mata da Fundação SOS Mata Atlântica.
A Associação de Preservação do Meio Ambiente e da Vida (Apremavi) é integrante do Observatório do Código Florestal e participará da Mesa Redonda do seminário, falando também sobre a experiência do Diálogo Florestal.
No Alto Vale do Itajaí a Apremavi é parceira da Prefeitura Municipal de Atalanta, do Sindicado dos Trabalhadores Rurais de Atalanta, da Amavi e do Banco do Brasil na realização de três Audiências Publicas para tratar do Cadastro Ambiental Rural.
As audiências estão sendo organizadas com o objetivo de informar e tirar as dúvidas do produtor rural atalantense, com relação aos procedimentos e prazos que as propriedades rurais tem para se cadastrar. Serão realizadas nos dias 21, 22 e 23 de maio.
Saiba mais sobre os eventos nacionais:
Audiência Pública sobre os resultados da Lei Florestal (12.651/12)
Brasília – DF – 22 de maio de 2014
Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
LOCAL: Anexo II, Plenário 08 Câmara dos Deputados
HORÁRIO: 10h
Seminário Dois Anos do Código Florestal
São Paulo (SP) – 23 de maio de 2014
LOCAL: Escola de Astrofísica do Parque Ibirapuera (acesso pelos portões 3 e 10 Av. Pedro Álvares Cabral)
Programação
Manhã a partir das 9h
Abertura
Frente Parlamentar Ambientalista e Fundação SOS Mata Atlântica
Deputado Marcelino Galo Assembleia Legislativa da Bahia
Mário Mantovani Diretor de Políticas Públicas da Fundação SOS Mata Atlântica
Painel sobre a implementação do Cadastro Ambiental Rural (CAR):
Apresentação 1 Cenário nacional de implantação do CAR
Amazônia Patrícia Baião (Conservação Internacional CI Brasil)
Outros Estados – Jean Timmers (WWF-Brasil)
Apresentação 2 Situação do CAR no Sudeste:
São Paulo: Roberto Rezende (Iniciativa Verde)
Rio de Janeiro: Roberta Rubim del Giudice (Bolsa de Valores do Rio de Janeiro BV Rio)
Minas Gerais: Dalce Ricas (Associação Mineira de Defesa do Ambiente- AMDA)
Espírito Santo: Alessandro Chacal, assessor do Dep. Cláudio Vereza
Moderador: Heródoto Barbeiro
Tarde a partir das 14h
14h Roda de conversa entre o setor privado e membros do Observatório do Código Florestal:
Convidados do setor privado
Associação Brasileira das Indústrias de Óleos Vegetais (ABIOVE) Bernardo Pires
Associação Brasileira das Indústrias Exportadoras de Carne (ABIEC) Fernando Sampaio
Associação Brasileira de Celulose e Papel (BRACELPA) Marcílio Caron
Membros do Observatório:
Pedro Burnier (Amigos da Terra)
Luis Fernando Guedes Pinto (Imaflora Instituto de Manejo e Certificação Florestal e Agrícola)
Andrea Azevedo (IPAM Instituto de Pesquisa Ambiental da Amazônia)
Miriam Prochnow (Apremavi Associação de Preservação do Meio Ambiente e da Vida/Diálogo Florestal)
17h Lançamentos
Documentário sobre o Código Florestal
O2 Filmes, Cinedelia, Fundação Boticário, Instituto Socioambiental, Instituto de Desenvolvimento Sustentável, WWF-Brasil e SOS Mata Atlântica
Segunda edição do Guia para aplicação do Código Florestal
Imaflora
18h Coquetel de encerramento
Informações para imprensa:
Quartzo Comunicações
Cassuça Benevides 8188-2973 / cassuca@quartzocomunicacoes.com.br
Neri Accioly 8158-9815 / neri.accioly@quartzocomunicacoes.com.br
Sobre o OCF
Criado em maio de 2013 por sete instituições da sociedade civil Instituto de Pesquisa Ambiental da Amazônia (IPAM), WWF-Brasil, SOS Mata Atlântica, Instituto Centro de Vida (ICV), The Nature Conservancy (TNC), Conservação Internacional (CI) e Instituto Sociambiental (ISA) que compartilham do objetivo geral de monitorar a implementação da nova lei florestal (Lei Federal 12651/12) em todo o país, sobretudo o desempenho dos Programas de Regularização Ambiental (PRAs) e de seu principal instrumento, o Cadastro Ambiental Rural (CAR), de forma a gerar dados e massa crítica que colaborem com a potencialização dos aspectos positivos da nova lei e a mitigação de seus aspectos negativos.
06/05/2014 | Notícias
Neste mês de maio o novo Código Florestal completa dois anos. A sua aplicação pode promover a regularização de 5,2 milhões de imóveis rurais por meio do Cadastro Ambiental Rural (CAR) e efetivar a recuperação de áreas degradadas. Porém, a falta de implementação da nova Lei Florestal está prejudicando as empresas, os agricultores, a sociedade e o país.
Só no dia 5 de maio o governo publicou o Decreto que regulamenta o CAR e no dia 6 de maio a respectiva Instrução Normativa (textos em anexo). Resta saber se os textos estão adequados para a aplicação imediata e efetiva da nova Lei Florestal.
Segundo a Associação Brasileira das Indústrias Exportadoras de Carne (Abiec) e a Associação das Indústrias de Óleo Vegetal (Abiove), não há como garantir a origem dos produtos do campo sem a regularização ambiental e isso faz com que o Brasil perca competitividade e mercado. O Diálogo Florestal também emitiu nota (vide box) pedindo urgência na implantação do Código Florestal e destacou que prazos e formas para regularização ambiental das propriedades rurais dependem da edição e implantação de instruções normativas federais, que podem também ser editadas por estados e municípios.
O maior problema dessa indefinição é que ela mantém vários setores em situação de irregularidade e insegurança jurídica. No Alto Vale do Itajaí podemos dizer que estamos numa situação privilegiada, por termos em andamento a iniciativa da Associação do Municípios do Alto Vale do Itajaí (Amavi) que já possui em funcionamento um sistema que permite que o CAR seja implementando. O sistema está apenas à espera do apoio das Câmaras de Vereadores da região, para operar com força total. É um exemplo de como o agronegócio, proprietários rurais, governos municipais e ambientalistas podem trabalhar em conjunto pelo bem comum.
Diálogo Florestal pede urgência na regulamentação do Cadastro Ambiental Rural (CAR)
À semelhança de nota publicada em 31 de julho de 2013, o Diálogo Florestal, iniciativa que integra empresas do setor de base florestal e organizações socioambientalistas, manifesta novamente preocupação com o atraso na regulamentação do Cadastro Ambiental Rural (CAR) e pede urgência na sua implementação.
Entendemos que o CAR é o instrumento básico para implantação da nova lei florestal e das políticas a ela relacionadas e sua implantação deve ser tratada como prioritária, por ser uma ferramenta fundamental para a regularização ambiental das propriedades rurais e à integração das informações ambientais das propriedades e posses rurais. Por meio dele será possível planejar e regularizar os imóveis rurais para que produzam e ao mesmo tempo conservem a natureza, cumprindo sua função social/ambiental, prevista na Constituição. Além disso, será a base para o controle, monitoramento e planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.
O conhecimento público da forma atual de ocupação do solo brasileiro é uma informação que beneficia diversos setores. Trata-se de uma informação necessária à orientação de políticas públicas, ao desenvolvimento das diversas regiões do país, além de ser estratégica para o setor privado, uma vez que garante o controle de sua cadeia de produção e fornecimento. É preocupante o fato de que passados quase dois anos da aprovação da nova lei florestal, o processo de implementação ainda não esteja concluído. Neste sentido, ao mesmo tempo em que o Diálogo Florestal vem a público externar novamente o seu compromisso em apoiar a implantação da nova lei florestal, em especial o CAR, através de ações a serem executadas por parte de suas organizações, solicitamos a implantação urgente e imediata da nova legislação e cumprimento dos prazos estabelecidos na lei 12.651/2012.
28 de abril de 2014.
Conselho de Coordenação do Diálogo Florestal
Cenibra, CMPC (RS), Fibria, Klabin, Suzano Papel e Celulose, Amda, Apremavi, Conservação Internacional, Instituto BioAtlântica, The Nature Conservancy
O Espaço Apremavi é publicado quinzenalmente no Jornal Diário do Alto Vale.
17/02/2014 | Notícias
O Grupo Pau Campeche, a Associação Catarinense de Preservação da Natureza (Acaprena) e a Associação de Preservação do Meio Ambiente e da Vida (Apremavi) encaminharam hoje, 17 de fevereiro de 2014, ao Ministério Público Federal (MPF) e ao Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), um parecer solicitando a esses órgãos que entrem com Ação de Inconstitucionalidade contra a Lei 16.342 (Código Estadual de Meio Ambiente), sancionada em 21 de janeiro de 2014.
O parecer, encaminhado ao Promotor de Justiça Paulo Antonio Locatelli, do Centro de Meio Ambiente do MPSC e à Procuradora da República Analúcia de Andrade Hartmann do MFP,aponta inúmeras inconsistências técnicas e inconstitucionalidades que, se não revogadas, levarão a um total caos ambiental no estado.
As ONGs lembram que a tramitação do projeto de lei ocorreu de forma atropelada, suprimindo a análise das comissões de mérito (Agricultura e Meio Ambiente) da própria Assembleia Legislativa (Alesc), culminando com uma votação apressada, onde sequer emendas foram apreciadas. Segundo informação da Alesc a referida aprovação foi condicionada ao compromisso de discussão dessas emendas no início do período legislativo de 2014.
Entretanto nem mesmo esse compromisso foi cumprido, uma vez que a Lei foi sancionada pelo Governador Raimundo Colombo, no dia 21 de janeiro de 2014 e publicada do Diário Oficial do Estado no dia 22 de janeiro de 2014.
Entre as inconstitucionalidades estão vários artigos que vão contra o novo Código Florestal federal (Lei 12.651) aprovado em maio de 2012.
Segundo Lucia Sevegnani, Presidente da Acaprena, infelizmente as autoridades instituídas de Santa Catarina novamente trazem um mau exemplo para o país, pois ao invés de trabalharem para a implantação efetiva do novo Código Florestal, aprovam regras que comprometem a qualidade de vida da população.
Confira entrevista de Wigold B. Schaffer para a Rádio Difusora.
Íntegra do Parecer
Parecer
Lei 16.342 de 21 de janeiro de 2014
Código Estadual do meio Ambiente
Com a justificativa de adequar a Lei nº 14.675, de 13 de abril de 2009, que instituiu o Código Estadual do Meio Ambiente, com a nova lei federal que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa Lei nº 12.651/2012 e lei Federal Complementar nº 140/2011, a Assembléia Legislativa de Santa Catarina aprovou o PL 0305.4/2013. A tramitação ocorreu de forma tempestiva, suprimindo a análise de comissões da própria casa, culminando com uma votação apressada, onde sequer emendas foram apreciadas. Segundo informação da ALESC a referida aprovação foi condicionada ao compromisso de discussão dessas emendas no próximo período legislativo. Entretanto nem mesmo esse compromisso foi cumprido, uma vez que a Lei foi sancionada pelo Governador Raimundo Colombo, no dia 21 de janeiro de 2014, sob o número 16.342 e publicada do Diário Oficial do Estado no dia 22 de janeiro de 2014.
Não obstante o problema decorrente de tramitação tão atípica e comprometedora e tão rápida sanção notadamente considerando-se o teor da matéria, o texto aprovado demonstra preocupante despreparo dos legisladores envolvidos. Cumpre frisar que apenas um parlamentar votou contrário a aprovação do PL. Aparentemente o juramento a Constituição Federal foi solenemente negligenciado, pois uma breve análise de alguns artigos do texto aprovado, tornam esta afirmação evidente:
No Artigo 1º, encontramos a definição de Área Urbana Consolidada (item VII), dispensando a exigência de densidade demográfica superior a 50 habitantes por hectare, como define a lei federal 11.977, de 2009. A competência legislativa concorrente remete ao Estado competência legislativa plena apenas nos casos de inexistência de lei federal definindo norma geral (Art. 24, § 3º da CF), e diz ainda a Constituição Federal que a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário (Art. 24, § 4º). Assim sendo essa definição não resguarda eficácia, e somente concorre para a geração de insegurança jurídica. Não observar a eficácia de uma norma por parte dos legisladores é falha inadmissível, visto que a própria Constituição Federal assegura que a Administração pública de qualquer dos Poderes obedecerá, dentre outros, o princípio da eficiência. Claro fica, portanto, que os deputados catarinenses não observaram esse principio, e isso se repete em diversos outros artigos.
Ainda no artigo 1º, Item XV, nos deparamos com o seguinte conceito de Campos de Altitude: ocorrem acima de 1.500 (mil e quinhentos) metros e são constituídos por vegetação com estrutura arbustiva e ou herbácea, predominando em clima subtropical ou temperado, definido por uma ruptura na sequencia natural das espécies presentes e nas formações fisionômicas, formando comunidades florísticas próprias dessa vegetação, caracterizadas por endemismos, sendo que no Estado os campos de altitude estão associados à Floresta Ombrófila Densa ou à Floresta ombrófila Mista. Com isso ficam de fora os campos do quiriri em Joinville, os de Água Doce e grande parte daqueles do planalto central catarinense.
Além da inexistência de fundamentação técnica para vincular essa tipologia vegetacional a altitudes superiores a 1500 m, a definição de vegetação primária e secundária no bioma Mata Atlântica, por força da Lei 11.428 de 2006 (lei da Mata Atlântica), foi remetida expressamente ao Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), que o fez com a edição da Resolução nº 423, de 12 de abril de 2010. A referida Resolução vincula a vegetação de campos de altitude aos ambientes montano e alto-montano da Mata Atlântica, tornando a referencia altitudinal da lei catarinense despropositada. Isso porque o conceito de ambiente montano, segundo o IBGE, remete a faixa de 400 a 1000m nas latitudes acima de 24° sul, onde situa-se Santa Catarina (Mapa da Área de Aplicação da Lei nº 11.428 de 2006). Áreas com altitude superior a 1500 m em Santa Catarina representam uma fração mínima, de sorte que com essa investida os deputados procuram desconstituir a existência dos campos de altitude no Estado, fornecendo um atalho para burlar a lei da Mata Atlântica.
O item XXXV do artigo 1º define pequena propriedade ou posse rural como imóvel rural com área de até 4 (quatro) módulos fiscais; diferente portanto, da definição constante da norma geral nacional, qual seja a lei nº 12.651 de 2012, que condiciona tal caracterização a exploração mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, além dos critérios dispostos no artigo 3º da lei nº 11.326 de 2006. Como o conceito da lei estadual contraria a norma geral nacional sua eficácia, por força da Constituição Federal, fica suspensa. Ainda que a justificativa apresentada era a de adequar a lei catarinense a lei federal, como se vê nesse dispositivo, o que fizeram foi modificar a lei federal, numa incompreensível e injustificada extrapolação de competência.
A lei catarinense trata do Programa de Regularização Ambiental (PRA) no Art. 114-B, incumbindo ao Poder Público estadual implantar o PRA, estabelecendo medidas específicas de regularização. O tratamento dado a esse tema desconsiderou a existência de previsão na norma geral nacional. Ao desconsiderá-la não observou que o prazo concedido para que a União, Estados e o Distrito Federal implantassem seus PRAs foi de 1 (um) ano, prazo este expirado em maio de 2013. Para maior clareza transcrevemos abaixo o inteiro teor do Art. 59 da lei nº 12.651 de 2012:
Art. 59. A União, os Estados e o Distrito Federal deverão, no prazo de 1 (um) ano, contado a partir da data da publicação desta Lei, prorrogável por uma única vez, por igual período, por ato do Chefe do Poder Executivo, implantar Programas de Regularização Ambiental – PRAs de posses e propriedades rurais, com o objetivo de adequá-las aos termos deste Capítulo.
Em outros termos, a lei estadual mais uma vez posterga a decisão de criar o PRA no Estado e incumbe ao Poder Público Estadual uma obrigação que ele, em tese, não poderá cumprir.
Da mesma forma, ao tratar do Cadastro Ambiental Rural (CAR) os legisladores catarinenses adentram em matéria já tratada em lei federal (Art. 29 da Lei nº 12.651 de 2012), que define o referido CAR como registro público eletrônico de âmbito nacional, e criam um novo CAR, porém sem caráter nacional. Desse modo o art. 117-A, como não pode alterar a lei 12.651, permite a interpretação de que no Estado de Santa Catarina teremos um segundo cadastro, além do nacional. Essa hipótese é inteiramente desproposital, pois os objetivos descritos no Art. 117-A são absolutamente idênticos aos do CAR nacional, não se mostrando minimamente razoável impor ao proprietário rural catarinense essa duplicidade de exigência. E dificultar o controle nacional sobre o que acontece nas propriedades em Santa Catarina.
A lei catarinense trata das Áreas de Preservação Permanente (APP) no Art. 120-B, . considerando APP, em zonas rurais ou urbanas, em consonância com a lei federal, portanto mera duplicidade desnecessária. Não obstante no parágrafo único do referido artigo 120-B, o texto da lei catarinense inova, estabelecendo que as medidas das faixas de proteção a que se refere este artigo poderão ser modificadas em situações específicas, desde que estudos técnicos justifiquem a adoção de novos parâmetros. Ao estabelecer parâmetros mínimos de faixas de APP, a lei federal 12.651 se impõe como regra geral nacional, não cabendo, portanto, aos Estados eliminá-los. O parágrafo único do art. 120-B inadvertidamente procura fazer isso, contrariando assim frontalmente a norma geral nacional e, por isso, tendo sua eficácia suspensa. Além de demonstrar desconhecimento do texto constitucional os legisladores catarinenses criam uma previsão que somente servirá para gerar confusão e insegurança jurídica aos administrados.
O Art. 120-D segue tratando das APPs, determinando que consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando declaradas de interesse social por ato do chefe do Poder Executivo Estadual, as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinadas a uma ou mais das finalidades já definidas na lei federal 12.651 de 2012. Não obstante, contrariando a norma geral nacional, a lei catarinense, em seu paragrafo único, limita essa possibilidade, pois impõe como condição a previa e justa indenização dos proprietários ou possuidores dos imóveis abrangidos. Com isso a lei catarinense subverte o regime de APP, mas ao contrariar a lei federal, a eficácia desse paragrafo é igualmente suspensa, visto o previsto no art. 24, § 4º da Constituição Federal.
O Art. 121-E volta a mencionar o Programa de Regularização Ambiental, estabelecendo que: Os imóveis com áreas rurais consolidadas que não atendam aos parâmetros indicados nesta Subseção poderão ser regularizados através da adesão ao Programa de Regularização Ambiental de que trata o Capítulo IV-A do título V desta lei, observado o contido no art. 114-I até término do prazo de adesão no referido programa.
Paragrafo único. As medidas das faixas de proteção indicadas nesta Subseção poderão ser modificadas no âmbito do Programa de Regularização Ambiental, em razão das peculiaridades territoriais, climáticas, históricas, culturais, econômicas e sociais da região onde está situado o imóvel a ser regularizado.
Ocorre que, como já mencionado, o referido Programa de Regularização Ambiental não foi implantado, e o prazo para fazê-lo, determinado na legislação federal, expirou. Resta assim como previsão extemporânea, só gerando confusão e insegurança jurídica, notadamente por abrir essa expectativa de flexibilizar a exigência de faixas de proteção permanente, algo que a legislação estadual não pode fazer.
Na Subseção IV, que trata das APPs em Áreas Urbanas Consolidadas, a lei catarinense prevê em seu Art. 122-A: Os municípios poderão, através do Plano Diretor ou de legislação específica, delimitar as áreas urbanas consolidadas em seus respectivos territórios, disciplinando os requisitos para o uso e ocupação do solo e estabelecendo os parâmetros e metragens de áreas de Preservação Permanente a serem observados em, tais locais.
Paragrafo único. Os requisitos para regularização a que se refere o caput deste artigo poderão ser definidos para a totalidade do território municipal ou para cada uma de suas zonas urbanísticas.
Já no Art. 122-C define: são modalidades de regularização de edificações, atividades e demais formas de ocupação do solo em áreas urbanas consolidadas:
I regularização de interesse social: destinada à regularização de áreas urbanas consolidas ocupadas, predominantemente, por população de baixa renda, nos casos:
Em que a área esteja ocupada, de forma mansa e pacífica, há, pelo menos, 5 (cinco) anos;
Paragrafo único. Para fins da regularização de interesse especifico, ao longo dos rios ou de qualquer curso dágua natural, será mantida faixa não edificável com largura mínima de 15 (quinze) metros de cada lado, ressalvada previsão especifica em sentido diverso no Plano Diretor ou legislação municipal correlata, em razão de peculiaridades territoriais, climáticas, históricas, culturais, econômicas e sociais relacionadas à ocupação do solo urbano.
Observa-se aqui, no texto do paragrafo único do Art. 122-C, contrariedade aos termos da regra geral nacional definida na lei 12.651 de 2012. A lei federal determina em seu Art. 65:
Art. 65. Na regularização fundiária de interesse específico dos assentamentos inseridos em área urbana consolidada e que ocupam Áreas de Preservação Permanente não identificadas como áreas de risco, a regularização ambiental será admitida por meio da aprovação do projeto de regularização fundiária, na forma da Lei 11.977, de 7 de julho de 2009.
E em seu § 2º, estabelece:
§ 2o Para fins da regularização ambiental prevista no caput, ao longo dos rios ou de qualquer curso dágua, será mantida faixa não edificável com largura mínima de 15 (quinze) metros de cada lado.
Logo, ao definir que a exigência de manter faixa não edificável com largura mínima de 15 metros de cada lado poderá ser suprimida, uma vez que o texto da lei catarinense inclui a expressão ressalvada previsão especifica em sentido diverso no Plano Diretor ou legislação municipal correlata, em razão de peculiaridades territoriais, climáticas, históricas, culturais, econômicas e sociais relacionadas à ocupação do solo urbano, contrariando assim a determinação da legislação federal.
O Art. 124-C define que para a aplicação desta Lei, são consideradas de Interesse Social:
VII atividades rurais de produção de gêneros alimentícios, vegetal e animal: e
VIII outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional à atividade proposta, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo estadual.
Ocorre que essa definição de atividades consideradas de interesse social para fins de regularização ambiental já foi feita na lei federal 12.651 de 2012, não estando incluída a previsão genérica de atividades rurais de produção de gêneros alimentícios, vegetal e animal A determinação de outras atividades similares, conforme texto da lei federal, somente poderá ser feita por ato do Chefe do Poder Executivo federal. Desse modo, no artigo 124-C da lei catarinense temos duas extrapolações indevidas. Uma referente à inclusão de nova atividade (item VII) e outra referente a transferência de competência para o Chefe do Poder Executivo estadual do que é definido na regra geral nacional como competência do Chefe do Poder Executivo federal (item VIII).
O Art. 130-A instituí a Cota de Reserva Ambiental (CRA), título nominativo representativo de área com vegetação nativa, existente ou em processo de recuperação. Ocorre que o referido título já foi instituído pela lei federal nº 12.651 de 2012, logo temos aqui duplicidade injustificável. Além disso, a Constituição Federal determina como competência privativa da União legislar sobre sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais.
O Art. 131-C, ao tratar do Sistema Estadual de Unidades de Conservação, mostra contradição com a lei federal 9.985, visto que o texto do seu paragrafo único determina:
Parágrafo único. Podem integrar o SEUC, após oitiva da FATMA e deliberação do CONSEMA, unidades de conservação estaduais ou municipais que, concebidas para atender a peculiaridades locais, possuam objetivos de manejo que não possam ser satisfatoriamente atendidos por nenhuma categoria prevista na Lei federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e cujas características permitam, em relação a estas, uma clara distinção.
Ocorre que a lei federal 9.985, de julho de 2000, define que o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza SNUC é constituído pelo conjunto das unidades de conservação federais, estaduais e municipais, de acordo com o disposto nesta Lei (Art. 3º); e ainda estabeleceu um prazo de 2 anos para a reavaliação das unidades de conservação e áreas protegidas criadas com base nas legislações anteriores e que não pertençam às categorias previstas na referida lei (Art. 55). Desse modo, a previsão do paragrafo único do Art. 131-C abriria uma possibilidade de incluir no SNUC unidades que não atendam minimamente os critérios da lei federal.
Ainda sobre as unidades de conservação da natureza temos outros conflitos estabelecidos com o texto do Art. 131-E:
Art. 131-E. as unidades de conservação somente poderão ser criadas por intermédio de lei e sua efetiva implantação somente ocorrerá se estiverem previamente inseridos no orçamento do Estado recursos especificamente destinados às desapropriações e indenização decorrentes de sua implementação.
V a indicação da existência dos recursos financeiros necessários às indenizações, inclusive no que concerne à zona de amortecimento, quando for o caso.
Como o Art. 22 da lei federal nº 9.985 de 2000, determina que as unidades de conservação serão criadas por ato do poder Público, não limitando portanto, a lei, temos aqui uma restrição que contraria a norma federal. Além disso, o mesmo artigo estabelece os critérios que deverão ser observados para o ato de criação, não incluindo dentre estes a prévia indicação de recursos financeiros necessários às indenizações, muito menos a previsão de indenização aos proprietários de áreas da zona de amortecimento. Não há qualquer previsão na lei federal que determine a exigência de posse e domínio públicos dos espaços localizados na zona de amortecimento. Ao fazer essa previsão inadvertida a lei catarinense elimina a figura da zona de amortecimento, pois uma vez feita a indenização dessa área, tornando-a a pública, fatalmente deverá ser exigida a remoção de seus ocupantes, e o espaço assim se torna na pratica o limite da unidade de conservação. Isso certamente vai gerar conflitos desnecessários com habitantes do entorno das unidades de conservação, dificultando a gestão adequada desses espaços.
O mais grave, contudo, é a contrariedade explicita aos termos do artigo 225 da Constituição Federal. Este artigo da CF impõe ao Poder público definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei (Art. 225-III). A lei catarinense subverte a lógica constitucional, impedindo que todo o restante do Poder Público cumpra algo que a Constituição Federal lhe impõe como obrigação, não como prerrogativa. A inconstitucionalidade aqui é flagrante.
De modo geral a Lei 16.342 de 21 de janeiro de 2014, afronta os princípios constitucionais da legalidade, moralidade e eficiência em diversos dos seus dispositivos, e por esse motivo as ONGs signatárias deste parecer solicitam aos órgãos competentes, a necessária representação judicial.
Florianópolis, 17 de Fevereiro de 2014.
João de Deus Medeiros – Presidente do Grupo Pau Campeche
Lucia Sevegnani – Presidente da Acaprena
Edegold Schaffer – Presidente da Apremavi