O juiz substituto da 2ª Vara Federal de Blumenau (SC), Edilberto Barbosa Clementino, suspendeu os efeitos do decreto que criou o Parque Nacional daSerra do Itajaí, assinado em 4 de junho deste ano pelo Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva. A decisão foi proferida segunda-feira (6/9), em uma ação popular contra o presidente, proposta por sete proprietários de imóveis localizados em áreas abrangidas pelo parque, três deles residentes em Blumenau e três em Botuverá. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). A liminar obriga o MMA e o IBAMA a não criarem para os proprietários de imóveis situados nos limites do parque obstáculos ou exigências em razão da condição de parque nacional.

A decisão do nobre magistrado é recebida com grande pesar e apreensão pela comunidade ambientalista catarinense, não apenas por privilegiar interesses particulares, mas por fundamentar-se em argumentos longamente debatidos nas consultas publicas realizadas, e que naquelas oportunidades se mostraram inconsistentes.

Veja na seqüência a linha de argumentação acatada pelo Juiz e tire você mesmo suas conclusões:

O magistrado aceitou a alegação de que, em seis dos nove municípios atingidos pelo decreto (Ascurra, Botuverá, Gaspar, Guabiruba, Presidente Nereu e Vidal Ramos), não teriam sido realizadas audiências públicas para que a população local pudesse se manifestar. De acordo com a lei, a criação de uma unidade de conservação, como um parque nacional, deve ser precedida de consulta pública. A lei prevê ainda que o poder público é obrigado a fornecer informações adequadas e inteligíveis à população local e a outras partes interessadas. Foram realizadas 3 consultas publicas que contaram com ampla participação popular.

Segundo Clementino, a consulta pública realizada em municípios vizinhos não atendeu à determinação legal. "A população rural está, via de regra, excluída do acesso às informações de além dos limites do seu círculo de convivência, além de não integrar a grande teia de informações que é a Internet". Para o magistrado, "a página do MMA efetivamente não é o meio suficiente para fornecer informações adequadas e inteligíveis à população local e demais interessados".

Nas consultas publicas realizadas o publico era diversificado, contando com muitos agricultores da região, registrando-se inclusive o deslocamento de grupos organizados, em onibus destinados especificamente para o transporte do publico ao evento. Mesmo representantes das famílias que ocupam as áreas mais internas do Parque, participaram das consultas.

O juiz ressaltou que quase todos os municípios atingidos pela criação do parque nacional manifestaram interesse diverso, ao criarem, em área praticamente idêntica, áreas de proteção ambiental (Apas). As Apas são unidades de uso sustentável, cujo objetivo é conciliar a preservação da natureza com a utilização de parcela dos recursos naturais. "É de grande relevância tal constatação, que mostra uma grande rejeição pelas municipalidades à idéia de optar-se pela criação de um parque nacional".

Para o magistrado, a mera criação das Apas não impediria, em tese, a criação do parque nacional. Entretanto, a situação evidencia "um descompasso entre as opiniões do poder público, nas esferas federal e municipal, quanto à melhor alternativa, o que demonstra a necessidade de ampliarem-se os debates".

Esquece o Magistrado que essas Unidades de Conservação não geram, em absoluto, incompatibilidade com um Parque Nacional, e que a maioria delas foi criada com processos de consulta publica muito inferiores aqueles promovidos pelo MMA.

A necessidade de concessão da liminar, conforme a decisão, se justifica pelo fato de que a condição de parque nacional "enseja ao Poder Público a desapropriação dos bens imóveis localizados no interior do seu perímetro, com severas conseqüências do ponto de vista de aproveitamento das propriedades privadas".

Por outro lado, Clementino afirmou que a suspensão do decreto não gera nenhuma conseqüência para a parte contrária. Absolutamente incompreensível essa lógica, a FEEC, por exemplo, sente-se amplamente prejudicada com a decisão proferida.

Além disso, o juiz considerou a possibilidade de lesão ao patrimônio da União. "É relevante o argumento, haja vista que o desrespeito legal pode levar à nulidade do ato e assim o poder público estaria sujeito ao pagamento de indenizações", explicou.

Fica o questionamento: onde reside a aludida ilegalidade? A Lei 9.985/00 em seu Art. 22. estabelece a necessidade de Consulta Publica, ficando o Poder Publico obrigado a fornecer informações adequadas e inteligíveis a população local e a outras partes interessadas. Essas informações foram fornecidas, não apenas nas consultas publicas realizadas, como também nos inúmeros eventos promovidos pelos mais diferentes setores da sociedade civil organizada nesses últimos dois anos.

Clementino concluiu afirmando que, "em respeito ao princípio democrático que repousa no artigo 1º da Constituição Federal, merece acolhida o pedido de concessão da liminar, haja vista que mesmo que os motivos sejam relevantes (proteção ao patrimônio ambiental), não podem prevalecer medidas autoritárias que visem impor opiniões que não tenham sido convenientemente discutidas pelas populações interessadas".

Parece-nos que o Magistrado mostrou-se excessivamente zeloso, esquecendo que a Lei também determina que o Poder Publico devera criar Unidades de Conservação, dentro da normalidade legal, e que o processo de consulta publica não pode ser entendido como ato perfeito tão somente quando gerador de unanimidade, cabendo sim o exercicio do poder discricionário da autoridade publica competente.

É bom lembrar que o ato referido foi alvo da discricionaridade de ninguém menos que o Presidente da Republica.

A FEEC, ainda que surpresa com a decisão judicial proferida, acreditando e pressionando para que o Governo Federal tome as medidas legais cabíveis, mantém sua crença na sabedoria do Poder Judiciário, esperando que essa decisão seja o mais breve possível reformada.

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