Novo Código Ambiental de Santa Catarina é inconstitucional

O Grupo Pau Campeche, a Associação Catarinense de Preservação da Natureza (Acaprena) e a Associação de Preservação do Meio Ambiente e da Vida (Apremavi) encaminharam hoje, 17 de fevereiro de 2014, ao Ministério Público Federal (MPF) e ao Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), um parecer solicitando a esses órgãos que entrem com Ação de Inconstitucionalidade contra a Lei 16.342 (Código Estadual de Meio Ambiente), sancionada em 21 de janeiro de 2014.

O parecer, encaminhado ao Promotor de Justiça Paulo Antonio Locatelli, do Centro de Meio Ambiente do MPSC e à Procuradora da República Analúcia de Andrade Hartmann do MFP,aponta inúmeras inconsistências técnicas e inconstitucionalidades que, se não revogadas, levarão a um total caos ambiental no estado.

As ONGs lembram que a tramitação do projeto de lei ocorreu de forma atropelada, suprimindo a análise das comissões de mérito (Agricultura e Meio Ambiente) da própria Assembleia Legislativa (Alesc), culminando com uma votação apressada, onde sequer emendas foram apreciadas. Segundo informação da Alesc a referida aprovação foi condicionada ao compromisso de discussão dessas emendas no início do período legislativo de 2014.

Entretanto nem mesmo esse compromisso foi cumprido, uma vez que a Lei foi sancionada pelo Governador Raimundo Colombo, no dia 21 de janeiro de 2014 e publicada do Diário Oficial do Estado no dia 22 de janeiro de 2014.

Entre as inconstitucionalidades estão vários artigos que vão contra o novo Código Florestal federal (Lei 12.651) aprovado em maio de 2012.

Segundo Lucia Sevegnani, Presidente da Acaprena, infelizmente as autoridades instituídas de Santa Catarina novamente trazem um mau exemplo para o país, pois ao invés de trabalharem para a implantação efetiva do novo Código Florestal, aprovam regras que comprometem a qualidade de vida da população.

Confira entrevista de Wigold B. Schaffer para a Rádio Difusora.

Íntegra do Parecer

Parecer
Lei 16.342 de 21 de janeiro de 2014
Código Estadual do meio Ambiente

Com a justificativa de adequar a Lei nº 14.675, de 13 de abril de 2009, que instituiu o Código Estadual do Meio Ambiente, com a nova lei federal que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa – Lei nº 12.651/2012 e lei Federal Complementar nº 140/2011, a Assembléia Legislativa de Santa Catarina aprovou o PL 0305.4/2013. A tramitação ocorreu de forma tempestiva, suprimindo a análise de comissões da própria casa, culminando com uma votação apressada, onde sequer emendas foram apreciadas. Segundo informação da ALESC a referida aprovação foi condicionada ao compromisso de discussão dessas emendas no próximo período legislativo. Entretanto nem mesmo esse compromisso foi cumprido, uma vez que a Lei foi sancionada pelo Governador Raimundo Colombo, no dia 21 de janeiro de 2014, sob o número 16.342 e publicada do Diário Oficial do Estado no dia 22 de janeiro de 2014.

Não obstante o problema decorrente de tramitação tão atípica e comprometedora e tão rápida sanção notadamente considerando-se o teor da matéria, o texto aprovado demonstra preocupante despreparo dos legisladores envolvidos. Cumpre frisar que apenas um parlamentar votou contrário a aprovação do PL. Aparentemente o juramento a Constituição Federal foi solenemente negligenciado, pois uma breve análise de alguns artigos do texto aprovado, tornam esta afirmação evidente:

No Artigo 1º, encontramos a definição de Área Urbana Consolidada (item VII), dispensando a exigência de densidade demográfica superior a 50 habitantes por hectare, como define a lei federal 11.977, de 2009. A competência legislativa concorrente remete ao Estado competência legislativa plena apenas nos casos de inexistência de lei federal definindo norma geral (Art. 24, § 3º da CF), e diz ainda a Constituição Federal que a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário (Art. 24, § 4º). Assim sendo essa definição não resguarda eficácia, e somente concorre para a geração de insegurança jurídica. Não observar a eficácia de uma norma por parte dos legisladores é falha inadmissível, visto que a própria Constituição Federal assegura que a Administração pública de qualquer dos Poderes obedecerá, dentre outros, o princípio da eficiência. Claro fica, portanto, que os deputados catarinenses não observaram esse principio, e isso se repete em diversos outros artigos.

Ainda no artigo 1º, Item XV, nos deparamos com o seguinte conceito de Campos de Altitude: “ocorrem acima de 1.500 (mil e quinhentos) metros e são constituídos por vegetação com estrutura arbustiva e ou herbácea, predominando em clima subtropical ou temperado, definido por uma ruptura na sequencia natural das espécies presentes e nas formações fisionômicas, formando comunidades florísticas próprias dessa vegetação, caracterizadas por endemismos, sendo que no Estado os campos de altitude estão associados à Floresta Ombrófila Densa ou à Floresta ombrófila Mista”. Com isso ficam de fora os campos do quiriri em Joinville, os de Água Doce e grande parte daqueles do planalto central catarinense.

Além da inexistência de fundamentação técnica para vincular essa tipologia vegetacional a altitudes superiores a 1500 m, a definição de vegetação primária e secundária no bioma Mata Atlântica, por força da Lei 11.428 de 2006 (lei da Mata Atlântica), foi remetida expressamente ao Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), que o fez com a edição da Resolução nº 423, de 12 de abril de 2010. A referida Resolução vincula a vegetação de campos de altitude aos ambientes montano e alto-montano da Mata Atlântica, tornando a referencia altitudinal da lei catarinense despropositada. Isso porque o conceito de ambiente montano, segundo o IBGE, remete a faixa de 400 a 1000m nas latitudes acima de 24° sul, onde situa-se Santa Catarina (Mapa da Área de Aplicação da Lei nº 11.428 de 2006). Áreas com altitude superior a 1500 m em Santa Catarina representam uma fração mínima, de sorte que com essa investida os deputados procuram desconstituir a existência dos campos de altitude no Estado, fornecendo um atalho para burlar a lei da Mata Atlântica.

O item XXXV do artigo 1º define “pequena propriedade ou posse rural” como  imóvel rural com área de até 4 (quatro) módulos fiscais; diferente portanto, da definição constante da norma geral nacional, qual seja a lei nº 12.651 de 2012, que condiciona tal caracterização a exploração mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, além dos critérios dispostos no artigo 3º da lei nº 11.326 de 2006. Como o conceito da lei estadual contraria a norma geral nacional sua eficácia, por força da Constituição Federal, fica suspensa. Ainda que a justificativa apresentada era a de adequar a lei catarinense a lei federal, como se vê nesse dispositivo, o que fizeram foi modificar a lei federal, numa incompreensível e injustificada extrapolação de competência.

A lei catarinense trata do Programa de Regularização Ambiental (PRA) no Art. 114-B,  incumbindo ao Poder Público estadual implantar o PRA, estabelecendo medidas específicas de regularização. O tratamento dado a esse tema desconsiderou a existência de previsão na norma geral nacional. Ao desconsiderá-la não observou que o prazo concedido para que a União, Estados e o Distrito Federal implantassem seus PRAs foi de 1 (um) ano, prazo este expirado em maio de 2013. Para maior clareza transcrevemos abaixo o inteiro teor do Art. 59 da lei nº 12.651 de 2012:

Art. 59.  A União, os Estados e o Distrito Federal deverão, no prazo de 1 (um) ano, contado a partir da data da publicação desta Lei, prorrogável por uma única vez, por igual período, por ato do Chefe do Poder Executivo, implantar Programas de Regularização Ambiental – PRAs de posses e propriedades rurais, com o objetivo de adequá-las aos termos deste Capítulo.

Em outros termos, a lei estadual mais uma vez posterga a decisão de criar o PRA no Estado e incumbe ao Poder Público Estadual uma obrigação que ele, em tese, não poderá cumprir.

Da mesma forma, ao tratar do Cadastro Ambiental Rural (CAR) os legisladores catarinenses adentram em matéria já tratada em lei federal (Art. 29 da Lei nº 12.651 de 2012), que define o referido CAR como registro público eletrônico de âmbito nacional, e criam um novo CAR, porém sem caráter nacional. Desse modo o art. 117-A, como não pode alterar a lei 12.651, permite a interpretação de que no Estado de Santa Catarina teremos um segundo cadastro, além do nacional. Essa hipótese é inteiramente desproposital, pois os objetivos descritos no Art. 117-A são absolutamente idênticos aos do CAR nacional, não se mostrando minimamente razoável impor ao proprietário rural catarinense essa duplicidade de exigência.  E dificultar o controle nacional sobre o  que acontece nas propriedades em Santa Catarina.

A lei catarinense trata das Áreas de Preservação Permanente (APP) no Art. 120-B, . considerando APP, em zonas rurais ou urbanas, em consonância com a lei federal, portanto mera duplicidade desnecessária. Não obstante no parágrafo único do referido artigo 120-B, o texto da lei catarinense inova, estabelecendo que as “medidas das faixas de proteção a que se refere este artigo poderão ser modificadas em situações específicas, desde que estudos técnicos justifiquem a adoção de novos parâmetros”. Ao estabelecer parâmetros mínimos de faixas de APP, a lei federal 12.651 se impõe como regra geral nacional, não cabendo, portanto, aos Estados eliminá-los. O parágrafo único do art. 120-B inadvertidamente procura fazer isso, contrariando assim frontalmente a norma geral nacional e, por isso, tendo sua eficácia suspensa. Além de demonstrar desconhecimento do texto constitucional os legisladores catarinenses criam uma previsão que somente servirá para gerar confusão e insegurança jurídica aos administrados.

O Art. 120-D segue tratando das APPs, determinando que consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando declaradas de interesse social por ato do chefe do Poder Executivo Estadual, as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinadas a uma ou mais das finalidades já definidas na lei federal 12.651 de 2012. Não obstante, contrariando a norma geral nacional, a lei catarinense, em seu paragrafo único, limita essa possibilidade, pois impõe como condição a previa e justa indenização dos proprietários ou possuidores dos imóveis abrangidos. Com isso a lei catarinense subverte o regime de APP, mas ao contrariar a lei federal, a eficácia desse paragrafo é igualmente suspensa, visto o previsto no art. 24, § 4º da Constituição Federal.

O Art. 121-E volta a mencionar o Programa de Regularização Ambiental, estabelecendo que: “Os imóveis com áreas rurais consolidadas que não atendam aos parâmetros indicados nesta Subseção poderão ser regularizados através da adesão ao Programa de Regularização Ambiental de que trata o Capítulo IV-A do título V desta lei, observado o contido no art. 114-I até término do prazo de adesão no referido programa.

Paragrafo único. As medidas das faixas de proteção indicadas nesta Subseção poderão ser modificadas no âmbito do Programa de Regularização Ambiental, em razão das peculiaridades territoriais, climáticas, históricas, culturais, econômicas e sociais da região onde está situado o imóvel a ser regularizado.”

Ocorre que, como já mencionado, o referido Programa de Regularização Ambiental não foi implantado, e o prazo para fazê-lo, determinado na legislação federal, expirou. Resta assim como previsão extemporânea, só gerando confusão e insegurança jurídica, notadamente por abrir essa expectativa de flexibilizar a exigência de faixas de proteção permanente, algo que a legislação estadual não pode fazer.

Na Subseção IV, que trata das APPs em Áreas Urbanas Consolidadas, a lei catarinense prevê em seu Art. 122-A: “Os municípios poderão, através do Plano Diretor ou de legislação específica, delimitar as áreas urbanas consolidadas em seus respectivos territórios, disciplinando os requisitos para o uso e ocupação do solo e estabelecendo os parâmetros e metragens de áreas de Preservação Permanente a serem observados em, tais locais.

Paragrafo único. Os requisitos para regularização a que se refere o caput  deste artigo poderão ser definidos para a totalidade do território municipal ou para cada uma de suas zonas urbanísticas”.

Já no Art. 122-C define:  são modalidades de regularização de edificações, atividades e demais formas de ocupação do solo em áreas urbanas consolidadas:
I – regularização de interesse social: destinada à regularização de áreas urbanas consolidas ocupadas, predominantemente, por população de baixa renda, nos casos:
Em que a área esteja ocupada, de forma mansa e pacífica, há, pelo menos, 5 (cinco) anos;
Paragrafo único. Para fins da regularização de interesse especifico, ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água natural, será mantida faixa não edificável com largura mínima de 15 (quinze) metros de cada lado, ressalvada previsão especifica em sentido diverso no Plano Diretor ou legislação municipal correlata, em razão de peculiaridades territoriais, climáticas, históricas, culturais, econômicas e sociais relacionadas à ocupação do solo urbano.

Observa-se aqui, no texto do paragrafo único do Art. 122-C, contrariedade aos termos da regra geral nacional definida na lei 12.651 de 2012. A lei federal determina em seu Art. 65:
Art. 65.  Na regularização fundiária de interesse específico dos assentamentos inseridos em área urbana consolidada e que ocupam Áreas de Preservação Permanente não identificadas como áreas de risco, a regularização ambiental será admitida por meio da aprovação do projeto de regularização fundiária, na forma da Lei 11.977, de 7 de julho de 2009.

E em seu § 2º, estabelece:
§ 2o  Para fins da regularização ambiental prevista no caput, ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água, será mantida faixa não edificável com largura mínima de 15 (quinze) metros de cada lado.

Logo, ao definir que a exigência de manter faixa não edificável com largura mínima de 15 metros de cada lado poderá ser suprimida, uma vez que o texto da lei catarinense inclui a expressão “ressalvada previsão especifica em sentido diverso no Plano Diretor ou legislação municipal correlata, em razão de peculiaridades territoriais, climáticas, históricas, culturais, econômicas e sociais relacionadas à ocupação do solo urbano”,  contrariando assim a determinação da legislação federal.

O Art. 124-C define que para a aplicação desta Lei, são consideradas de Interesse Social:
VII – atividades rurais de produção de gêneros alimentícios, vegetal e animal: e
VIII – outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional à atividade proposta, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo estadual.

Ocorre que essa definição de atividades consideradas de interesse social para fins de regularização ambiental já foi feita na lei federal 12.651 de 2012, não estando incluída a previsão genérica de “atividades rurais de produção de gêneros alimentícios, vegetal e animal” A determinação de outras atividades similares, conforme texto da lei federal, somente poderá ser feita por ato do Chefe do Poder Executivo federal. Desse modo, no artigo 124-C da lei catarinense temos duas extrapolações indevidas. Uma referente à inclusão de nova atividade (item VII) e outra referente a transferência de competência para o Chefe do Poder Executivo estadual do que é definido na regra geral nacional como competência do Chefe do Poder Executivo federal (item VIII).

O Art. 130-A instituí a Cota de Reserva Ambiental (CRA), título nominativo representativo de área com vegetação nativa, existente ou em processo de recuperação. Ocorre que o referido título já foi instituído pela lei federal nº 12.651 de 2012, logo temos aqui duplicidade injustificável. Além disso, a Constituição Federal determina como competência privativa da União legislar sobre sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais.

O Art. 131-C, ao tratar do Sistema Estadual de Unidades de Conservação, mostra contradição com a lei federal 9.985, visto que o texto do seu paragrafo único determina:
Parágrafo único. Podem integrar o SEUC, após oitiva da FATMA e deliberação do CONSEMA, unidades de conservação estaduais ou municipais que, concebidas para atender a peculiaridades locais, possuam objetivos de manejo que não possam ser satisfatoriamente atendidos por nenhuma categoria prevista na Lei federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e cujas características permitam, em relação a estas, uma clara distinção.

Ocorre que a lei federal 9.985, de julho de 2000, define que o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC é constituído pelo conjunto das unidades de conservação federais, estaduais e municipais, de acordo com o disposto nesta Lei (Art. 3º); e ainda estabeleceu um prazo de 2 anos para a reavaliação das unidades de conservação e áreas protegidas criadas com base nas legislações anteriores e que não pertençam às categorias previstas na referida lei (Art. 55). Desse modo, a previsão do paragrafo único do Art. 131-C abriria uma possibilidade de incluir no SNUC unidades que não atendam minimamente os critérios da lei federal.

Ainda sobre as unidades de conservação da natureza temos outros conflitos estabelecidos com o texto do Art. 131-E:
Art. 131-E. as unidades de conservação somente poderão ser criadas por intermédio de lei e sua efetiva implantação somente ocorrerá se estiverem previamente inseridos no orçamento do Estado recursos especificamente destinados às desapropriações e indenização decorrentes de sua implementação.
V – a indicação da existência dos recursos financeiros necessários às indenizações, inclusive no que concerne à zona de amortecimento, quando for o caso.

Como o Art. 22 da lei federal nº 9.985 de 2000, determina que as unidades de conservação serão criadas por ato do poder Público, não limitando portanto, a lei, temos aqui uma restrição que contraria a norma federal. Além disso, o mesmo artigo estabelece os critérios que deverão ser observados para o ato de criação, não incluindo dentre estes a prévia indicação de recursos financeiros necessários às indenizações, muito menos a previsão de indenização aos proprietários de áreas da zona de amortecimento. Não há qualquer previsão na lei federal que determine a exigência de posse e domínio públicos dos espaços localizados na zona de amortecimento. Ao fazer essa previsão inadvertida a lei catarinense elimina a figura da zona de amortecimento, pois uma vez feita a indenização dessa área, tornando-a a pública, fatalmente deverá ser exigida a remoção de seus ocupantes, e o espaço assim se torna na pratica o limite da unidade de conservação. Isso certamente vai gerar conflitos desnecessários com habitantes do entorno das unidades de conservação, dificultando a gestão adequada desses espaços.

O mais grave, contudo, é a contrariedade explicita aos termos do artigo 225 da Constituição Federal. Este artigo da CF impõe ao Poder público definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei (Art. 225-III). A lei catarinense subverte a lógica constitucional, impedindo que todo o restante do Poder Público cumpra algo que a Constituição Federal lhe impõe como obrigação, não como prerrogativa. A inconstitucionalidade aqui é flagrante.

De modo geral a Lei 16.342 de 21 de janeiro de 2014, afronta os princípios constitucionais da legalidade, moralidade e eficiência em diversos dos seus dispositivos, e por esse motivo as ONGs signatárias deste parecer solicitam aos órgãos competentes, a necessária representação judicial.

Florianópolis, 17 de Fevereiro de 2014.

João de Deus Medeiros – Presidente do Grupo Pau Campeche

Lucia Sevegnani – Presidente da Acaprena

Edegold Schaffer – Presidente da Apremavi

Código Florestal: novos retrocessos na pauta

Nota do Comitê Florestas

Presidente Dilma avaliza acordo com mais retrocessos?

O Comitê Brasil em Defesa das Florestas e do Desenvolvimento Sustentável vem manifestar sua extrema preocupação com os novos retrocessos introduzidos no relatório que altera a Medida Provisória 571. Tais retrocessos, aprovados mediante acordo entre ruralistas e bancada do Governo na Comissão Mista do Código Florestal, são gravíssimos para o País e não podem prosperar nas votações em Plenário na Câmara e no Senado.

Reflorestamento de nascentes e matas ciliares com monoculturas de frutíferas; delegação aos Estados para definir, caso a caso, quanto os grandes proprietários devem recuperar de Áreas de Preservação Permanente – APPs ilegalmente desmatadas; diminuição das áreas de proteção para imóveis com até 15 Módulos Fiscais (1mil hectare na Mata Atlântica e 1,5 mil hectare na Amazônia); a inclusão de emendas que permitem ainda mais desmatamentos na Amazônia e Cerrado, são medidas totalmente desprovidas de fundamentos técnico-científicos e representam ampliação inaceitável de anistia.

Estes novos dispositivos, ao lado das alterações já promovidas anteriormente pelo Congresso e sancionadas pela Presidência da República (redução em praticamente todas as categorias de APPs, consolidação do uso de áreas desmatadas ilegalmente até 2008, isenção de Reserva Legal, ocupação de manguezais), tornam a Lei Federal 12.651/12 (novo Código Florestal) ainda mais complacente com infratores e criminosos ambientais e quase nula sua eficácia ambiental, além de estimular mais desmatamentos.

Foi amplamente divulgado pela imprensa a foto da Presidenta com um bilhete em que ela se disse surpresa e desinformada em relação ao conteúdo do acordo selado por seus líderes no congresso. Com esse sinal, a Presidenta deu a entender à Nação que não há por parte dela compromisso e responsabilidade sobre o resultado do referido acordo.

A sociedade brasileira espera da Presidenta que demonstre, na prática, o seu desacordo com o conteúdo do relatório aprovado pela Comissão Mista do Congresso, determinando a sua base de apoio que vote contra mais esses retrocessos nas votações que ainda virão na Câmara e no Senado. E, ao final, se aprovados, vete-os completamente.

Brasília, 04 de setembro de 2012.

Comitê Brasil em Defesa das Florestas e do Desenvolvimento Sustentável

O Comitê em Defesa das Florestas e do Desenvolvimento Sustentável é coordenado por: ABONG; CNBB; Coalizão SOS Floresta (Amigos da Terra – Amazônia; APREMAVI; FLORESPI; Fundação O Boticário; Greenpeace; ICV; IMAFLORA; IPAM; ISA; SOS Mata Atlântica; WWF Brasil; Sociedade Chauá; SPVS); Comissão Brasileira Justiça e Paz – CBJP; CNS; Comitê Inter-Tribal; CONIC; CUT; FETRAF; FNRU; FASE; FBOMS; FETRAF; Fórum de Mudança Climática e Justiça Social; Fórum Ex-Ministros Meio Ambiente; GTA; IDS; INESC; Instituto Ethos; Jubileu SUL; OAB; Rede Cerrado; Rede Mata Atlântica; REJUMA; Via Campesina (ABEEF, CIMI, CPT, FEAB, MAB, MMC, MST, MPA, MPP e PJR).

Secretaria Operativa: CBJP a/c CNBB  
Fone:  (061) 2103-8328 
E-mail: comiteflorestas@gmail.com

Para saber mais, leia também a análise feita por Raul Silva Telles do Valle, publicada no site do ISA: O lento adeus ao Código Florestal.

Dilma quebra promessa e anistia desmatamentos ilegais

NOTA PUBLICA SOBRE O NOVO CODIGO FLORESTAL BRASILEIRO

Após análise da medida provisória e a partir do que foi sancionado, o Comitê Brasil em Defesa das Florestas avalia que o veto parcial da Presidenta Dilma Roussef foi insuficiente para o cumprimento de sua promessa, apesar de contrariar interesses dos setores mais arcaicos do latifúndio, e ainda mantém a anistia e a redução de áreas de proteção (APPs e RLs).

Além disto, devolve ao Congresso Nacional a decisão sobre a as florestas, o que será feito apenas após a Rio +20.

Essa situação é fruto da força do agronegócio, que está posicionado de forma hegemônica no Congresso Brasileiro e no próprio Governo Federal. É fundamental a convergência das lutas populares e sociais contra o agronegócio para enfrentá-lo e avançar com as necessidades reais da sociedade brasileira.

O governo brasileiro perdeu a oportunidade de não ceder à pressão ruralista e apontar para o desenvolvimento sustentável e social. A mobilização da sociedade deve continuar a pressionar o Congresso e o Governo Federal contra a anistia aos desmatadores.

– Mantém definição de “área rural consolidada” para ocupações ilegais ocorridas até julho de 2008. Conceito é utilizado como base para todas as ANISTIAS previstas na nova Lei. A última alteração na lei no que se refere às APPs foi em 1989 e RL (somente na Amazônia) em 1996 (e não em 2008);

– ANISTIA de RL para desmatamentos ilegais em imóveis rurais baseado no tamanho das propriedades e não no modelo de produção familiar (Lei 11.326/06), (art. 67) ANISTIANDO mais de 90% dos imóveis de todo país;

– ANISTIA de recomposição de APPs (Matas ciliares) em até 80% em relação ao patamar até então vigente. Na Lei revogada recomposição de APP variava de 30 a 500m (na Lei 4.771/65). Na nova lei (+MP) a APP a ser recomposta será de 5m a 100metros;

– ANISTIA total de recomposição de APP de topo de morro e encostas, mantendo inclusive pecuária (art. 63);

– ANISTIA de recomposição de APP de nascentes, olhos d’água, lagos e lagoas naturais entre 80 e 50% (art. 61-A, §5º e 6º);

– ANISTIA OCUPAÇÕES em Manguezal ocupados até julho de 2008 e permite de novas ocupações em até 35% na Mata Atlântica e 10% na Amazônia (art. 11-A);

– ANISTIA para desmatamentos em APP de beira de rio para aquicultura em imóveis c/ até 15 Módulos fiscais,ocupadas até julho de 2008 (art.4º §6º);

– ANISTIA TOTAL DE APP. Nos poucos casos em que deverá haver algum tipo de recomposição em APP esta não será mais com espécies nativas (Art. 61-A, §13, IV);

– REDUÇÃO DE PROTEÇÃO em áreas úmidas (pela alteração da base de medida de APP – leitor regular), com necessidade de declaração do poder executivo e desapropriação por interesse social (Art. 6º, IX);

– REDUÇÃO de RL (NA AMAZÔNIA), inclusive para novos desmatamentos, nos Estados com 65% de UC+TI ou Municípios com mais de 50% de UC+TI (§4º e 5º artigo 12). Esse dispositivo afeta imediatamente 80 municípios na Amazônia. Afeta imediatamente todos os municípios do Amapá. PARÁ está prestes a atingir 65% de UC+TI;

– REDUÇÃO DE APP DE TOPO DE MORRO com mudança no método de definição da área a ser preservada como APP, reduzindo em até 90% em alguns casos (art.4º);

– VETO ao único incentivo positivo (econômico) concreto para recomposição de APPs (contribuição do setor elétrico) previsto na Lei aprovada pelo Congresso, sob justificativa de que tal medida contraria interesse nacional. – Art.43 (Vetado);

– Cadastro Ambiental Rural inerte, sem transparência e apenas para consolidar uso ilegal.

Diante do exposto, o texto sancionado manteve vários dispositivos com ANISTIAS e REDUÇÃO DE ÁREAS DE PROTEÇÃO (APPs e RLs) aplicáveis em todas as categorias de imóveis e devolve ao Congresso Nacional a decisão final sobre as alterações, após a Rio+20.

Brasília, 28 de maio de 2012

O Comitê em Defesa das Florestas e do Desenvolvimento Sustentável é coordenado por: ABONG;CNBB; Coalizão SOS Floresta (Amigos da Terra – Amazônia; APREMAVI; FLORESPI; Fundação O Boticário;Greenpeace; ICV; IMAFLORA; IPAM; ISA; SOS Mata Atlântica; WWF-Brasil; Sociedade Chauá; SPVS); Comissão Brasileira de Justiça e Paz – CBJP; CNS; Comitê Inter-Tribal; CONIC; CUT; FETRAF; FNRU; FASE;FBOMS; FETRAF; Fórum de Mudança Climática e Justiça Social; Fórum ex-Ministros Meio Ambiente; GTA;IDS; INESC; Instituto Ethos; Jubileu SUL; OAB; Rede Cerrado; Rede Mata Atlântica; REJUMA; Via Campesina (ABEEF, CIMI, CPT, FEAB, MAB, MMC, MST, MPA, MPP e PJR).

Governo anuncia veto parcial ao código do desmatamento

Apesar de apelos de cientistas e da sociedade civil, a presidente Dilma Rousseff optou por apenas vetar parcialmente o texto modificado no mês passado pela Câmara dos Deputados, que altera o Código Florestal brasileiro. Em coletiva de imprensa concedida pelos ministros Mendes Ribeiro, da Agricultura, Izabella Teixeira, do Meio Ambiente, Pepe Vargas, do Desenvolvimento Agrário, e Luis Inácio Adams, da Advocacia-Geral da União, o governo anunciou que 12 itens foram vetados e que o documento sofreu outras 32 modificações. A redação completa do Código, já com os vetos presidenciais, só será conhecida na segunda-feira (28) com a publicação do Diário Oficial da União, uma vez que os ministros divulgaram somente dois dos artigos excluídos pela presidente.

Izabella Teixeira alegou que não haverá anistia a proprietários desmatadores. As lacunas deixadas pelo veto, por sua vez, serão preenchidas pela edição de uma Medida Provisória, também na segunda-feira.

A decisão da presidente Dilma frustra a maioria da sociedade brasileira, que se mostrou favorável ao veto integral do novo Código durante todo o debate. Além do mais, barrar apenas alguns dispositivos do projeto de lei contribui para um ambiente de insegurança jurídica em relação à questão ambiental nacional.  “A anistia segue como eixo central do texto, visto que a data de 2008 como linha de corte para manutenção de áreas desmatadas ilegalmente continua inalterada e, consequentemente, promove a isenção de recuperação de Áreas de Proteção Permanente (APP) e Reserva Legal”, destaca, em nota, o Comitê Brasil em Defesa das Florestas e do Desenvolvimento Sustentável (leia a nota completa abaixo).

Nota do Comitê Brasil em Defesa das Florestas sobre o veto parcial do Projeto de Lei que altera o Código Florestal Brasileiro

O Comitê Brasil em Defesa das Florestas assistiu nesta sexta (25) com grave preocupação o anúncio da sanção parcial do projeto de Código Florestal aprovado no Congresso, o que frustrou a expectativa de ampla maioria da população pelo veto integral.

O conteúdo das medidas não foi divulgado oficialmente, denotando total falta de transparência. Preocupa-nos ainda, além do conteúdo anunciado, o desdobramento do processo por meio de Medida Provisória.

A anistia segue como eixo central do texto, visto que, a data de 2008 como linha de corte para manutenção de áreas desmatadas ilegalmente continua inalterada e, consequentemente, promove a isenção de recuperação de Áreas de Proteção Permanente (APP) e Reserva Legal.

As flexibilizações em relação a lei atual podem ser ainda ampliadas, pois a matéria e os pontos modificados serão devolvidos ao Congresso.

A sanção parcial pela presidente Dilma reforça a necessidade de ampliar a mobilização, que será intensificada na Rio+20. A campanha “Veta Tudo, Dilma!”, que se tornou um fenômeno social no Brasil, seguramente continuará, pois a sanção parcial não encerra a vontade dos brasileiros de construir um Código Florestal que concilie conservação e produção.

Brasília, 25 de maio de 2012.

Comitê Brasil em Defesa das Florestas e do Desenvolvimento Sustentável.

O Comitê Brasil em Defesa das Florestas e do Desenvolvimento Sustentável é coordenado pelas seguintes organizações:

Amazônia Para Sempre
ABONG
CNBB
Coalizão SOS Floresta (Amigos da Terra – Amazônia, APREMAVI, FLORESPI,Fundação Grupo Boticário, Greenpeace, ICV, IMAFLORA, IPAM, ISA, SOS MataAtlantica, WWF Brasil, Sociedade Chauá SPVS)
Comissão Justiça e Paz – CJP
CNS
Comitê Inter-Tribal
CONIC
CUT
FETRAF
FNRU
FASE
FBOMS
FETRAF
Forum de Mudança Climática e Justiça Social
Fórum ex-Ministros Meio Ambiente
GTA
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Ex-Ministros pedem veto total ao código do desmatamento

Apelo público dos ex-Ministros pelo veto integral do Código Florestal

"Pedimos à presidente Dilma o veto integral dos retrocessos contidos no projeto de lei aprovado pela Câmara, que reduz a proteção às florestas", escrevem os ex-Ministros brasileiros do Meio Ambiente, em apelo publicado no jornal Folha de S. Paulo, 22-05-2012.

Eis o apelo.

Nós, do Fórum dos Ex-Ministros do Meio Ambiente do Brasil, dirigimos um apelo público à presidente da República a respeito do projeto de lei 1976/99, aprovado pela Câmara dos Deputados com alterações ao Código Florestal.

Reconhecemos e destacamos o compromisso da presidente Dilma, assumido ainda quando ela era candidata e reafirmado reiteradas vezes nos últimos meses (inclusive durante uma audiência com os representantes do Fórum de Ex-Ministros do Meio Ambiente em maio de 2011), de vetar qualquer alteração na legislação brasileira que represente um aumento de desmatamento ou a anistia daqueles que desmataram ilegalmente.

Nós observamos também que esse compromisso, que é amplamente apoiado pela opinião pública brasileira, reflete os interesses maiores da nação, dos quais a presidente é a fiel depositária.

O Comitê Nacional em Defesa das Florestas e do Desenvolvimento Sustentável e diferentes setores da academia, da sociedade civil e do setor produtivo têm demonstrado enorme preocupação com as consequências da sanção do projeto de lei aprovado pela Câmara dos Deputados.

Todos pedem o veto integral dos retrocessos contidos no texto. Eles reduzem drasticamente o status de proteção das florestas no Brasil, bem como a governança socioambiental construída nas últimas décadas. Mais de 2 milhões de pessoas se manifestaram através de abaixo-assinado nesse sentido.

Em nome do fórum de ex-ministros, solicitamos que a presidente, em coerência com o seu compromisso e com os anseios da sociedade, vete integralmente toda e qualquer norma de caráter permanente ou transitório que:

– Sinalize ao país a possibilidade presente e futura de anistia;

– Permita a impunidade em relação ao desmatamento;

– Descaracterize a definição de florestas, que está consagrada na legislação vigente;

– Reduza direta ou indiretamente a proteção do capital natural associado às florestas;

– Fragilize os serviços prestados por elas;

– Dificulte, esvazie ou desestimule mecanismos para a restauração;

– Ou, ainda, fragilize a governança socioambiental.

Ao mesmo tempo, nós entendemos que continua necessário construir um quadro de referência normativo estratégico, alinhado com os desafios contemporâneos, de modo a valorizar o conjunto de nossas florestas.

Para tanto, a partir da experiência acumulada no serviço público ao longo de tantos anos, assim como da diversidade de seus membros, o fórum se coloca à disposição para apoiar, da forma que for julgada mais oportuna, a elaboração e tramitação no Legislativo de uma proposta que vise uma política florestal sustentável -e que, portanto, valorize as funções de conservação, de recuperação e de uso econômico do capital natural associado às nossas florestas.

Os autores são os membros do Fórum de Ex-Ministros de Meio Ambiente do Brasil:

CARLOS MINC, 60, ministro entre 2008 e 2010 (governo Lula)
MARINA SILVA, 54, ministra entre 2003 e 2008 (Lula)
JOSÉ CARLOS CARVALHO, 59, ministro em 2002 (FHC)
JOSÉ SARNEY FILHO, 54, ministro de 1999 a 2002 (FHC)
GUSTAVO KRAUSE, 65, ministro de 1995 a 1998 (FHC)
HENRIQUE BRANDÃO CAVALCANTI, 83, ministro em 1994 (governo Itamar Franco)
RUBENS RICUPERO, 75, ministro entre 1993 e 1994 (governo Itamar)
FERNANDO COUTINHO JORGE, 72, ministro entre 1992 e 1993 (governo Itamar)
JOSÉ GOLDEMBERG, 83, secretário do Meio Ambiente em 1992 (governo Collor)
PAULO NOGUEIRA NETO, 90, foi secretário especial do Meio Ambiente entre 1973 e 1985 (governos Médici, Geisel e Figueiredo

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